Legislação Informatizada - LEI Nº 2.661, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1955 - Publicação Original

LEI Nº 2.661, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1955

Dispõe sobre a regulamentação do § 4º do art. 153 da Constituição Federal, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º.
Considera-se estância termomineral, hidromineral ou simplesmente mineral a localidade assim reconhecida por lei estadual e que disponha de fontes d'águas termais ou minerais, naturais, exploradas com observância dos dispositivos desta lei e do decreto-lei federal nº 7.841, de 8 de agôsto de 1945.

     § 1º  Se as fontes estiverem localizadas em zona urbana ou suburbana de alguma cidade, apenas esta será considerada estância, respeitadas as delimitações fixadas em lei municipal própria e em nenhum caso tôda a área compreendida pelo município, prevalecendo o mesmo critério em relação às vilas.

     § 2º  Se as fontes estiverem localizadas fora das áreas urbana ou suburbana, isto é, na zona rural, a estância constituir-se-á, apenas, da área que o legislador lhe fixar, incluindo a faixa de proteção das fontes minerais, estabelecidas pelo Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM).

     § 3º  Em qualquer caso, para os efeitos desta lei, é sempre considerado parte integrante da estância o conjunto compreendido pelas fontes, estabelecimentos balneários ou termais e hoteleiros, praças de desportos, parques d'águas, sítios de passeios e logradouros públicos, constantes do plano diretor de melhoramentos da estância.

     Art. 2º. O auxílio de que trata o § 4º do art. 153 da Constituição Federal será concedido pela União através de convênios a serem firmados com os Estados e Municípios interessados, para os seguintes fins:

     I - Elaboração, para cada uma das estâncias, de um plano diretor de melhoramentos, que compreenderá:

          a - planta cadastral; 
          b - fixação da área de proteção das fontes minerais;
          c - rêde de abastecimento d'água;
          d- rêde de esgotos sanitários e pluviais; 
          e - estudo completo do problema de energia elétrica;
          f - plano de urbanismo;
          g - plano rodoviário de acesso aos sítios de passeios. 
     II - Realização do estudo d'águas minerais de aplicação medicinal e execução das obras de captação e adução das mesmas.
     III - Delimitação das áreas que, adquiridas pela União e incorporadas ao seu patrimônio, devam ser por esta reflorestadas, a fim de proteger os mananciais e as fontes.
     IV - Promover, através do Departamento Nacional de Obras de Saneamento, a execução das obras de saneamento das estâncias.
     V - Conceder prioridade para a construção da rodovia federal constante do plano rodoviário nacional, denominada "circuito rodoviário das estâncias hidrominerais".
     VI - Estabelecer prioridade na concessão de auxílios para a construção de campos de pouso nas estâncias hidrominerais.
     VII - Incluir no plano de obras postais-telegráficas, com a recomendação da prioridade, a extensão de linhas telegráficas para tôdas as estâncias, e a construção do respectivo prédio da Agência Postal Telegráfica.
     VIII - Construção e instalação, em regime de convênio com os Estados, de um grupo escolar na sede de cada estância que não tenha sua localização coincidente com a sede do município ou da vila.
     IX - Concorrer com recursos financeiros para as obras de construção e aparelhamento das termas e balneários, inclusive para a solução do problema de energia elétrica das estâncias.
     X - Construção e instalação nas estâncias, no regime vigente de convênio com os Estados, de uma unidade escolar profissional, que será de natureza agrícola ou industrial, de conformidade com as particularidades geoeconômicas e sociais da região.
     XI - O Ministério da Agricultura, através de seus órgãos competentes, emprestará a cada uma das estâncias assistência mais intensificada, visando ao melhor aparelhamento de sua produção rural, notadamente no setor da avicultura, fruticultura, vinicultura e pequenas indústrias domésticas.
     XII - Instalação nas estâncias de um pôsto meteorológico destinado a coligir elementos para os estudos de suas condições climáticas.

     Art. 3º. O Ministério da Saúde, depois dos necessários estudos, orientará o aproveitamento das riquezas hidrológicas e climáticas do país, no interêsse da ciência e da saúde pública.

     Art. 4º. Para efeito do recebimento dos favores de que trata esta lei, o Estado incumbir-se-á de promover, através de seu órgão técnico, a execução de medidas gerais e especiais de saúde pública que constituam garantia de bom estado sanitário na estância.

     Art. 5º. A União deverá convencionar com os Estados e Municípios interessados a construção de hotéis balneários para as classes menos favorecidas.

     Art. 6º. O Poder Executivo consignará, anualmente, em sua proposta orçamentária verba própria, destinada a dar cumprimento à presente lei, ficando, ainda, autorizado a abrir o crédito especial de Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) a fim de ocorrer, no presente exercício, às despesas resultantes da aplicação do disposto no artigo 2º e seus incisos, bem como no artigo 5º, de acôrdo com as seguintes discriminações:

     a - ao Ministério da Agricultura o crédito de Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) para cumprimento das letras a, b e d do inciso I, e dos incisos II, III, IX, X, XI e XII do artigo 2º;
     b - ao Ministério da Saúde o crédito de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), para cumprimento das letras c e d do inciso I do art. 2º, e do art. 5º;
     c - ao Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), para cumprimento das letras f e g do inciso I, e dos incisos IV, V e VII do art. 2º.

     Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

NEREU RAMOS
F. de Menezes Pimentel
Mário de Câmara
Lucas Lopes
Eduardo Catalão
Maurício de Medeiros


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/12/1955


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/12/1955, Página 22553 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 80 Vol. 7 (Publicação Original)