CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 2.661, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1955
Dispõe sobre a regulamentação do § 4º do art. 153 da Constituição Federal, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Considera-se estância termomineral, hidromineral ou simplesmente mineral a localidade assim reconhecida por lei estadual e que disponha de fontes d'águas termais ou minerais, naturais, exploradas com observância dos dispositivos desta lei e do decreto-lei federal nº 7.841, de 8 de agosto de 1945.
§ 1º Se as fontes estiverem localizadas em zona urbana ou suburbana de alguma cidade, apenas esta será considerada estância, respeitadas as delimitações fixadas em lei municipal própria e em nenhum caso toda a área compreendida pelo município, prevalecendo o mesmo critério em relação às vilas.
§ 2º Se as fontes estiverem localizadas fora das áreas urbana ou suburbana, isto é, na zona rural, a estância constituir-se-á, apenas, da área que o legislador lhe fixar, incluindo a faixa de proteção das fontes minerais, estabelecidas pelo Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM).
§ 3º Em qualquer caso, para os efeitos desta lei, é sempre considerado parte integrante da estância o conjunto compreendido pelas fontes, estabelecimentos balneários ou termais e hoteleiros, praças de desportos, parques d'águas, sítios de passeios e logradouros públicos, constantes do plano diretor de melhoramentos da estância.
Art. 2º. O auxílio de que trata o § 4º do art. 153 da Constituição Federal será concedido pela União através de convênios a serem firmados com os Estados e Municípios interessados, para os seguintes fins:
I - Elaboração, para cada uma das estâncias, de um plano diretor de melhoramentos, que compreenderá:
a - planta cadastral;
b - fixação da área de proteção das fontes minerais;
c - rede de abastecimento d'água;
d- rede de esgotos sanitários e pluviais;
e - estudo completo do problema de energia elétrica;
f - plano de urbanismo;
g - plano rodoviário de acesso aos sítios de passeios.
II - Realização do estudo d'águas minerais de aplicação medicinal e execução das obras de captação e adução das mesmas.
III - Delimitação das áreas que, adquiridas pela União e incorporadas ao seu patrimônio, devam ser por esta reflorestadas, a fim de proteger os mananciais e as fontes.
IV - Promover a execução das obras de saneamento das estâncias. (Inciso com redação dada pela Lei nº 4.458, de 6/11/1964)
V - Conceder prioridade para a construção da rodovia federal constante do plano rodoviário nacional, denominada "circuito rodoviário das estâncias hidrominerais".
VI - Estabelecer prioridade na concessão de auxílios para a construção de campos de pouso nas estâncias hidrominerais.
VII - Incluir no plano de obras postais-telegráficas, com a recomendação da prioridade, a extensão de linhas telegráficas para todas as estâncias, e a construção do respectivo prédio da Agência Postal Telegráfica.
VIII - Construção e instalação, em regime de convênio com os Estados, de um grupo escolar na sede de cada estância que não tenha sua localização coincidente com a sede do município ou da vila.
IX - Concorrer com recursos financeiros para as obras de construção e aparelhamento das termas e balneários, inclusive para a solução do problema de energia elétrica das estâncias.
X - Construção e instalação nas estâncias, no regime vigente de convênio com os Estados, de uma unidade escolar profissional, que será de natureza agrícola ou industrial, de conformidade com as particularidades geoeconômicas e sociais da região.
XI - O Ministério da Agricultura, através de seus órgãos competentes, emprestará a cada uma das estâncias assistência mais intensificada, visando ao melhor aparelhamento de sua produção rural, notadamente no setor da avicultura, fruticultura, vinicultura e pequenas indústrias domésticas.
XII - Instalação nas estâncias de um posto meteorológico destinado a coligir elementos para os estudos de suas condições climáticas.
Art. 3º. O Ministério da Saúde, depois dos necessários estudos, orientará o aproveitamento das riquezas hidrológicas e climáticas do país, no interesse da ciência e da saúde pública.
Art. 4º. Para efeito do recebimento dos favores de que trata esta lei, o Estado incumbir-se-á de promover, através de seu órgão técnico, a execução de medidas gerais e especiais de saúde pública que constituam garantia de bom estado sanitário na estância.
Art. 5º. A União deverá convencionar com os Estados e Municípios interessados a construção de hotéis balneários para as classes menos favorecidas.
Art. 6º. O Poder Executivo consignará, anualmente, em sua proposta orçamentária verba própria, destinada a dar cumprimento à presente lei, ficando, ainda, autorizado a abrir o crédito especial de Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) a fim de ocorrer, no presente exercício, às despesas resultantes da aplicação do disposto no artigo 2º e seus incisos, bem como no artigo 5º, de acordo com as seguintes discriminações:
a - ao Ministério da Agricultura o crédito de Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) para cumprimento das letras a, b e d do inciso I, e dos incisos II, III, IX, X, XI e XII do artigo 2º;
b - ao Ministério da Saúde o crédito de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), para cumprimento das letras c e d do inciso I do art. 2º, e do art. 5º;
c - ao Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), para cumprimento das letras f e g do inciso I, e dos incisos IV, V e VII do art. 2º.
Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
NEREU RAMOS
F. de Menezes Pimentel
Mário de Câmara
Lucas Lopes
Eduardo Catalão
Maurício de Medeiros