Legislação Informatizada - LEI Nº 2.391, DE 7 DE JANEIRO DE 1955 - Publicação Original

LEI Nº 2.391, DE 7 DE JANEIRO DE 1955

Fixa os efetivos das Forças Armadas, em tempo de paz.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º As Fôrças Armadas - Exército, Marinha e Aeronáutica - em tempo de paz, terão os efetivos fixados de acôrdo com esta lei.

      I - EXÉRCITO

     Art. 2º O Exército compreende a seguinte fôrça ativa:

a) os oficiais constantes dos efetivos fixados para os diferentes Quadros de Oficiais do Exército, sendo o efetivo de Segundos Tenentes variável, em função da formação dos cursos respectivos;
b) os Capelães Militares do Serviço de Assistência Religiosa;
c) os Oficiais da Reserva convocados para o serviço ativo;
d) os Aspirantes a Oficial da Reserva convocados para o estágio;
e) os Segundos Tenentes e Aspirantes a Oficial, estagiários, alunos das Escolas de Saúde e de Veterinária do Exército;
f) os Aspirantes a Oficial do Exército ativo;
g) 2.950 Cadetes da Academia Militar das Agulhas Negras e Alunos das Escolas Preparatórias;
h) os Alunos dos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva;
i) 1.323 Subtenentes;
j) 30.334 Sargentos;
k) 27.973 Cabos;
l) 94.413 Soldados;
m) Reservistas convocados para manobras de Grandes Unidades ou exercícios de guarnição, até o máximo de 15.000.

      II - MARINHA

     Art. 3º A Marinha compreende a seguinte fôrça ativa:

a) os Oficiais constantes dos efetivos fixados para o Corpo da Armada e dos demais Corpos e Quadros da Marinha de Guerra, inclusive os da Reserva ativa;
b) os Capelães Militares do Serviço de Assistência Religiosa;
c) os Guardas-Marinha e Oficiais da Reserva convocados ou designados para o serviço ativo, estágio ou períodos de instrução;
d) os Guardas-Marinha da ativa;
e) 1.000 Alunos da Escola e Colégio Naval;
f) 400 alunos dos Centros de Instrução de Oficiais da Reserva;
g) 18.000 Praças dos quadros e especialidades do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, distribuídos pelas diversas graduações, especialidades e serviços, inclusive Suboficiais;
h) 12.000 Praças do Quadro Suplementar do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, sendo 7.200 MNs dos Serviços gerais de convés e máquinas, 2.000 conscritos e de 2.800 Praças das diversas especialidades, serviços ou graduações, já transferidos do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada para o referido Quadro Suplementar, em virtude de dispositivos regulamentares;
i) 6.000 Alunos das diversas Escolas de Aprendizes Marinheiros;
j) 3.000 Taifeiros, sendo 2.250 dos quadros e especialidades do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada distribuídos pelas diversas graduações e especialidades e de 750 Taifeiros do serviço geral de taifa - do Quadro Suplementar do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, inclusive os já transferidos ou a serem transferidos para êsse quadro em virtude de dispositivos regulamentares;
k) 10.000 Praças do Corpo de Fuzileiros Navais, compreendendo as companhias regionais, banda de músicos, de corneteiros e de tambores, distribuídos pelas diversas graduações e especialidades inclusive Suboficiais;
l) os práticos, constantes dos respectivos corpos e quadros;
m) o pessoal pertencente aos futuros quadros dos Serviços Auxiliares da Marinha;

      III - AERONÁUTICA

     Art. 4º A Aeronáutica compreende a seguinte fôrça ativa:

a) os Oficiais constantes dos efetivos fixados para os diferentes Quadros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica;
b) os Capelães Militares do Serviço de Assistência Religiosa;
c) os Aspirantes a Oficial dos diferentes Quadros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica;
d) os Aspirantes a Oficial da Reserva convocados ou designados para estágio ou período de instrução;
e) os Oficiais da Reserva convocados ou designados para o serviço ativo, estágio ou período de instrução;
f) os Segundos Tenentes, estagiários, alunos do Curso Especial de Saúde da Aeronáutica e do Curso de Especialização de Farmacêutico da Aeronáutica;
g) 1.200 Cadetes da Escola de Aeronáutica e Alunos da Escola Preparatória de Cadetes do Ar;
h) 1.200 Alunos da Escola de Especialistas de Aeronáutica;
i) 200 alunos dos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva;
j) 9.800 Suboficiais e Sargentos distribuídos pelos diferentes Quadros do Corpo do Pessoal Subalterno da Aeronáutica;
k) 14.000 Cabos e Soldados de primeira e segunda classe;
l)

2.200 Taifeiros das diferentes graduações.

     Art. 5º Os claros decorrentes do aumento dos efetivos previstos nesta Lei serão preenchidos de acôrdo com a legislação em vigor ... (Vetado) ... com os recursos orçamentários próprios

     Art. 6º Os efetivos fixados na presente Lei poderão ser elevados, quando os interêsses da defesa nacional ou a segurança das instituições o exigirem, mediante aprovação prévia do Congresso Nacional. 

     Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 7 de janeiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO
Edmundo Jordão Amorim do Valle
Henrique Lott
Eduardo Gomes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/01/1955


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/1/1955, Página 313 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 6 Vol. 1 (Publicação Original)