Fixa os efetivos das Forças Armadas, em tempo de paz.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As Fôrças Armadas - Exército, Marinha e Aeronáutica - em tempo de paz, terão os efetivos fixados de acôrdo com esta lei.
I - EXÉRCITO
Art. 2º O Exército compreende a seguinte fôrça ativa:
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a) |
os oficiais constantes dos efetivos fixados para os diferentes Quadros de Oficiais do Exército, sendo o efetivo de Segundos Tenentes variável, em função da formação dos cursos respectivos; |
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b) |
os Capelães Militares do Serviço de Assistência Religiosa; |
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c) |
os Oficiais da Reserva convocados para o serviço ativo; |
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d) |
os Aspirantes a Oficial da Reserva convocados para o estágio; |
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e) |
os Segundos Tenentes e Aspirantes a Oficial, estagiários, alunos das Escolas de Saúde e de Veterinária do Exército; |
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f) |
os Aspirantes a Oficial do Exército ativo; |
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g) |
2.950 Cadetes da Academia Militar das Agulhas Negras e Alunos das Escolas Preparatórias; |
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h) |
os Alunos dos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva; |
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m) |
Reservistas convocados para manobras de Grandes Unidades ou exercícios de guarnição, até o máximo de 15.000. |
II - MARINHA
Art. 3º A Marinha compreende a seguinte fôrça ativa:
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a) |
os Oficiais constantes dos efetivos fixados para o Corpo da Armada e dos demais Corpos e Quadros da Marinha de Guerra, inclusive os da Reserva ativa; |
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b) |
os Capelães Militares do Serviço de Assistência Religiosa; |
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c) |
os Guardas-Marinha e Oficiais da Reserva convocados ou designados para o serviço ativo, estágio ou períodos de instrução; |
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d) |
os Guardas-Marinha da ativa; |
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e) |
1.000 Alunos da Escola e Colégio Naval; |
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f) |
400 alunos dos Centros de Instrução de Oficiais da Reserva; |
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g) |
18.000 Praças dos quadros e especialidades do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, distribuídos pelas diversas graduações, especialidades e serviços, inclusive Suboficiais; |
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h) |
12.000 Praças do Quadro Suplementar do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, sendo 7.200 MNs dos Serviços gerais de convés e máquinas, 2.000 conscritos e de 2.800 Praças das diversas especialidades, serviços ou graduações, já transferidos do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada para o referido Quadro Suplementar, em virtude de dispositivos regulamentares; |
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i) |
6.000 Alunos das diversas Escolas de Aprendizes Marinheiros; |
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j) |
3.000 Taifeiros, sendo 2.250 dos quadros e especialidades do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada distribuídos pelas diversas graduações e especialidades e de 750 Taifeiros do serviço geral de taifa - do Quadro Suplementar do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, inclusive os já transferidos ou a serem transferidos para êsse quadro em virtude de dispositivos regulamentares; |
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k) |
10.000 Praças do Corpo de Fuzileiros Navais, compreendendo as companhias regionais, banda de músicos, de corneteiros e de tambores, distribuídos pelas diversas graduações e especialidades inclusive Suboficiais; |
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l) |
os práticos, constantes dos respectivos corpos e quadros; |
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m) |
o pessoal pertencente aos futuros quadros dos Serviços Auxiliares da Marinha; |
III - AERONÁUTICA
Art. 4º A Aeronáutica compreende a seguinte fôrça ativa:
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a) |
os Oficiais constantes dos efetivos fixados para os diferentes Quadros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica; |
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b) |
os Capelães Militares do Serviço de Assistência Religiosa; |
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c) |
os Aspirantes a Oficial dos diferentes Quadros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica; |
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d) |
os Aspirantes a Oficial da Reserva convocados ou designados para estágio ou período de instrução; |
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e) |
os Oficiais da Reserva convocados ou designados para o serviço ativo, estágio ou período de instrução; |
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f) |
os Segundos Tenentes, estagiários, alunos do Curso Especial de Saúde da Aeronáutica e do Curso de Especialização de Farmacêutico da Aeronáutica; |
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g) |
1.200 Cadetes da Escola de Aeronáutica e Alunos da Escola Preparatória de Cadetes do Ar; |
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h) |
1.200 Alunos da Escola de Especialistas de Aeronáutica; |
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i) |
200 alunos dos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva; |
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j) |
9.800 Suboficiais e Sargentos distribuídos pelos diferentes Quadros do Corpo do Pessoal Subalterno da Aeronáutica; |
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k) |
14.000 Cabos e Soldados de primeira e segunda classe; |
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l) |
2.200 Taifeiros das diferentes graduações. |
Art. 5º Os claros decorrentes do aumento dos efetivos previstos nesta Lei serão preenchidos de acôrdo com a legislação em vigor ... (Vetado) ... com os recursos orçamentários próprios
Art. 6º Os efetivos fixados na presente Lei poderão ser elevados, quando os interêsses da defesa nacional ou a segurança das instituições o exigirem, mediante aprovação prévia do Congresso Nacional.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 7 de janeiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Edmundo Jordão Amorim do Valle
Henrique Lott
Eduardo Gomes