Legislação Informatizada - LEI Nº 2.308, DE 31 DE AGOSTO DE 1954 - Publicação Original

LEI Nº 2.308, DE 31 DE AGOSTO DE 1954

Institui o Fundo Federal de Eletrificação, cria o impôsto único sôbre energia elétrica, altera a legislação do impôsto de consumo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É instituído o Fundo Federal de Eletrificação, destinado a prover e financiar instalações de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, assim como o desenvolvimento da indústria de material elétrico.

     Art. 2º O Fundo Federal de Eletrificação será constituído: 

a) da parcela pertencente à União do impôsto único sôbre energia elétrica;
b) de 2/10 (dois décimos) da importância do produto da arrecadação da taxa de que trata o art. 1º da lei nº 156, de 27 de novembro de 1947, que é elevada para 10% (dez por cento), mantidas as isenções do art. 3º, da mencionada lei nº 156, em tôdas as suas alíneas, e do art. 11 da lei nº 1.807, de 7 de janeiro de 1953;
c) de dotações consignadas no orçamento geral da União;
d) de rendimentos de depósitos e de aplicações do próprio Fundo.

     Art. 3º A energia elétrica entregue ao consumo é sujeita ao impôsto único, cobrado pela União sob a forma de impôsto de consumo, pago por quem a utilizar.

      Parágrafo único. O impôsto único de que trata esta lei não isenta nem aos seus contribuintes, nem as entidades produtoras, transmissoras, comerciantes e distribuidoras de energia elétrica, do pagamento dos impostos de renda e do sêlo, incidentes e processados nos têrmos das leis e regulamentos específicos, ficando, porém, mantidas, em sua plenitude, as isenções de impostos outorgadas pela legislação em vigor às referidas entidades.

     Art. 4º O impôsto único de que trata o art. 3º desta lei será arrecadado sob as seguintes bases:

      I - Cr$ 0,20 (vinte centavos) por kwh (quilowatt-hora) de luz;
      II - 0,10 (dez centavos) por kwh (quilowatt-hora) de fôrça;
      III - 5% (cinco por cento) sôbre o preço do consumo a forfait.

      § 1º Se, no cômputo do custo da produção anual, a energia elétrica consumida por qualquer indústria, exclusive o impôsto, participar, necessàriamente, com mais de 5 (cinco) e menos de 10% (dez por cento), o impôsto será devido à razão de 50% (cinqüenta por cento) da taxa prevista neste artigo, reduzindo-se a 30% (trinta por cento), quando a participação fôr de 10 (dez) a 15% (quinze por cento) e a 10% (dez por cento) quando a participação fôr igual ou superior a 15% (quinze por cento).

      § 2º A União restituirá às emprêsas beneficiadas pelas disposições do parágrafo anterior as importâncias porventura recebidas indevidamente no ano anterior.

      § 3º O impôsto único será arrecadado na conta que as emprêsas ou entidades são obrigadas a expedir e será recolhido à repartição arrecadadora local ou à Delegacia Fiscal a que estiverem jurisdicionadas, dentro nos vinte primeiros dias do mês subseqüente ou da expedição da conta, mediante guia em três vias.

      § 4º Nos livros fiscais próprios, serão escriturados por partidas que abranjam período não superior a 30 (trinta) dias - pelas emprêsas ou entidades fornecedoras de energia elétrica - o número de quilowatts-hora (kwh) consumidos (luz e fôrça), as importâncias das contas expedidas mensalmente (consumo por kwh) e a (forfait), o total do impôsto devido e outros elementos necessários ao efetivo contrôle do tributo.

      § 5º Estão isentos do pagamento do impôsto: 

a) a parte consumida nas oficinas e outros serviços pertinentes à produção, transmissão e distribuição de eletricidade das emprêsas geradoras e distribuidoras de energia elétrica;
b) o fornecimento de energia feito pelas emprêsas geradoras aos distribuidores;
c) as entidades a que se refere o art. 30, inciso V, letra b, da Constituição Federal;
d) a energia consumida na operação de ferrovias eletrificadas e outros meios de transporte baseados na tração elétrica;
e) o fornecimento de energia feito a oficinas e serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
f) as contas de consumo mensal equivalente ao valor até 20 (vinte) quilowatt-hora (kwh), quer o fornecimento seja feito sob a forma medida, quer a forfait;
g) a energia elétrica produzida para consumo próprio.

      § 6º Incorrem nas multas de: 

a) importância igual ao impôsto não recolhido, não inferior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), os que falsamente se atribuírem os benefícios da alínea g do § 5º dêste artigo;
b) importância igual ao impôsto não recolhido, não inferior a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), os que infringirem o disposto no § 3º dêste artigo, ou se atribuírem falsamente o benefício do § 1º, também dêste artigo;
c) Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), os que infringirem o disposto no § 4º dêste artigo.

     Art. 5º Do total da arrecadação do impôsto único, 40% (quarenta por cento) pertencerão à União, 60% (sessenta por cento) aos Estados, Distrito Federal e Municípios, para serem aplicados na produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

      Parágrafo único. A parcela do impôsto único pertencente aos Estados, Distrito Federal e Municípios será rateada entre êles, tendo em vista o seguinte critério de proporcionalidade: produção de 1% (um por cento), superfície 4% (quatro por cento), consumo 45% (quarenta e cinco por cento) e população 50% (cinqüenta por cento).

     Art. 6º ... (Vetado) ...

     Art. 7º A União consignará no seu orçamento geral durante 10 (dez) exercícios financeiros consecutivos, a partir do próximo, a dotação global anual de equivalência nunca inferior a 4% (quatro por cento) da arrecadação do impôsto de consumo no exercício anterior, para o Fundo Federal de Eletrificação.

     Art. 8º O produto do impôsto único sôbre energia elétrica será escriturado, como depósito, pelas estações arrecadadoras e, deduzidos 0,5% (meio por cento) correspondente às despesas de arrecadação e fiscalização, será depositado pelo Tesouro Nacional, mensalmente, em conta especial no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, para ser aplicado na forma em que a lei especial determinar.

      § 1º O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico entregará, em parcelas trimestrais, aos Estados e ao Distrito Federal as cotas que lhes couberem, na forma da distribuição prevista no art. 5º desta lei.

      § 2º Até que sôbre o assunto disponha lei especial, os Estados e Municípios poderão empregar as cotas, a que se refere o parágrafo anterior, no estudo, planejamento e execução das instalações de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

      § 3º Ao Município devidamente suprido de energia elétrica, situado em zona não abrangida por planos estaduais, é facultado inverter a sua cota, em Municípios vizinhos e no mesmo Estado, na compra de ações de concessionários de serviços dessa natureza.

     Art. 9º A fiscalização das fontes tributárias constituídas do Fundo Federal de Eletrificação, o processo para apuração de contravenções ou para o uso de consultas, assim como a competência para o julgamento das questões fiscais suscitadas pela aplicação desta lei, são os mesmos prescritos no decreto nº 26.149, de 5 de janeiro de 1949, alterado pela lei nº 1.748, de 28 de novembro de 1952.

     Art. 10. O Poder Executivo expedirá dentro em 30 (trinta) dias o regulamento para execução do contrôle da arrecadação e do recolhimento do impôsto único a que se refere o art. 4º e seus §§ 1º, 2º, 3º e 4º desta lei.

     Art. 11. Ficam revogadas a expressão ''e energia elétrica'', constante da alínea b do parágrafo único do art. 1º e, também, do art. 3º in fine, da lei nº 1.272-A, de 12 de dezembro de 1950, e demais disposições em contrário.

     Art. 12. O impôsto único criado pela presente lei não suspende a vigência de outros tributos, cobrados pelos Estados e Municípios, com aplicação específica a planos ou empreendimentos de eletrificação, desde que não incidam sôbre a produção, transmissão, distribuição ou consumo de eletricidade.

     Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 31 de agôsto de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO
Eugênio Gudin
Apolônio Sales


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/09/1954


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/9/1954, Página 15081 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1954, Página 33 Vol. 5 (Publicação Original)