CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 2.308, DE 31 DE AGOSTO DE 1954

 

 

Institui o Fundo Federal de Eletrificação, cria o imposto único sobre energia elétrica, altera a legislação do imposto de consumo, e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É instituído o Fundo Federal de Eletrificação, destinado a prover e financiar instalações de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, assim como o desenvolvimento da indústria de material elétrico.

 

Art. 2º O Fundo Federal de Eletrificação será constituído: 

a) da parcela pertencente à União do imposto único sobre energia elétrica; 

b) de 2/10 (dois décimos) da importância do produto da arrecadação da taxa de que trata o art. 1º da Lei nº 156, de 27 de novembro de 1947, que é elevada para 10% (dez por cento), mantidas as isenções do art. 3º, da mencionada Lei nº 156, em todas as suas alíneas, e do art. 11 da Lei nº 1.807, de 7 de janeiro de 1953; (Vide art. 13 da Lei nº 2.973, de 26/11/1956)

c) de dotações consignadas no orçamento geral da União; (Vide art. 14 da Lei nº 2.973, de 26/11/1956)

d) de rendimentos de depósitos e de aplicações do próprio Fundo. 

 

Art. 3º A energia elétrica entregue ao consumo é sujeita ao imposto único, cobrado pela União sob a forma de imposto de consumo, pago por quem a utilizar.

Parágrafo único. O imposto único de que trata esta Lei não isenta nem aos seus contribuintes, nem as entidades produtoras, transmissoras, comerciantes e distribuidoras de energia elétrica, do pagamento dos impostos de renda e do selo, incidentes e processados nos termos das leis e regulamentos específicos, ficando, porém, mantidas, em sua plenitude, as isenções de impostos outorgadas pela legislação em vigor às referidas entidades.

 

Art. 4º O imposto único de que trata o art. 3º desta Lei será arrecadado sob as seguintes bases: (Vide art. 1º do Decreto-Lei nº 644, de 23/6/1969, em vigor a partir de 1/1/1970)

I - Cr$ 0,20 (vinte centavos) por kwh (quilowatt-hora) de luz;

II - 0,10 (dez centavos) por kwh (quilowatt-hora) de força;

III - 5% (cinco por cento) sobre o preço do consumo a forfait.

§ 1º Se, no cômputo do custo da produção anual, a energia elétrica consumida por qualquer indústria, exclusive o imposto, participar, necessariamente, com mais de 5 (cinco) e menos de 10% (dez por cento), o imposto será devido à razão de 50% (cinquenta por cento) da taxa prevista neste artigo, reduzindo-se a 30% (trinta por cento), quando a participação for de 10 (dez) a 15% (quinze por cento) e a 10% (dez por cento) quando a participação for igual ou superior a 15% (quinze por cento).

§ 2º A União restituirá às empresas beneficiadas pelas disposições do parágrafo anterior as importâncias porventura recebidas indevidamente no ano anterior.

§ 3º O imposto único será arrecadado na conta que as empresas ou entidades são obrigadas a expedir e será recolhido à repartição arrecadadora local ou à Delegacia Fiscal a que estiverem jurisdicionadas, dentro nos vinte primeiros dias do mês subsequente ou da expedição da conta, mediante guia em três vias. (Vide art. 64 da Lei nº 7.450, de 23/12/1985)

§ 4º Nos livros fiscais próprios, serão escriturados por partidas que abranjam período não superior a 30 (trinta) dias - pelas empresas ou entidades fornecedoras de energia elétrica - o número de quilowatts-hora (kwh) consumidos (luz e força), as importâncias das contas expedidas mensalmente (consumo por kwh) e a forfait, o total do imposto devido e outros elementos necessários ao efetivo controle do tributo.

§ 5º Estão isentos do pagamento do imposto: ("Caput" do parágrafo com redação dada pela Lei nº 5.073, de 18/8/1966)

a) a parte consumida nas oficinas e outros serviços pertinentes à produção, transmissão e distribuição de eletricidade dos concessionários geradores de energia elétrica; (Alínea com redação dada pela Lei nº 5.073, de 18/8/1966)

b) o fornecimento de energia feito pelos concessionários geradores aos distribuidores; (Alínea com redação dada pela Lei nº 5.073, de 18/8/1966)

c) as entidades a que se refere o art. 31, item V, letra b, da Constituição Federal; (Alínea com redação dada pela Lei nº 5.073, de 18/8/1966)

d) o fornecimento de energia a serviços próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a operação de transportes por tração elétrica e a dos serviços públicos de abastecimento d'água e serviços públicos de esgotos, sejam quais forem as entidades que se prestem; (Alínea com redação dada pela Lei nº 5.073, de 18/8/1966)

e) as contas de consumo mensal equivalente ao valor de até 30 (trinta) quilowatts-hora (kwh), inclusive, quer o fornecimento seja feito sob a forma medida quer a forfait; (Alínea com redação dada pela Lei nº 5.073, de 18/8/1966)

f) a energia elétrica produzida para consumo próprio e uso exclusivo; (Alínea com redação dada pela Lei nº 5.073, de 18/8/1966)

g) os consumidores de energia elétrica fornecida por sistema gerador exclusivamente constituído de usinas termelétricas; (Alínea com redação dada pela Lei nº 5.073, de 18/8/1966)

h) os consumidores rurais; (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 644, de 23/6/1969, em vigor a partir de 1/1/1970)

i) os consumidores industriais. (Alínea acrescida pela Lei nº 5.655, de 20/5/1971, em vigor a partir de 1/1/1972) 

§ 6º Incorrem nas multas de: 

a) importância igual ao imposto não recolhido, não inferior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), os que falsamente se atribuírem os benefícios da alínea g do § 5º deste artigo; 

b) importância igual ao imposto não recolhido, não inferior a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), os que infringirem o disposto no § 3º deste artigo, ou se atribuírem falsamente o benefício do § 1º, também deste artigo; 

c) Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), os que infringirem o disposto no § 4º deste artigo. 

 

Art. 5º Do total da arrecadação do imposto único, 40% (quarenta por cento) pertencerão à União, 50% (cinquenta por cento) aos Estados, Distrito Federal e Territórios e 10% (dez por cento) aos municípios, para ser aplicado segundo planos plurianuais de investimentos, elaborados com a colaboração da Eletrobrás na produção, transmissão e distribuição de energia elétrica. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 4.156, de 28/11/1962)

§ 1º A parcela de imposto único pertencente aos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios será rateada entre eles, tendo em vista o seguinte critério de proporcionalidade: 2% (dois por cento) de produção, 18% (dezoito por cento) de superfície, 35% (trinta e cinco por cento) de consumo, e 45% (quarenta e cinco por cento) de população. (Parágrafo único transformado em § 1º com redação dada pela Lei nº 4.156, de 28/11/1962)  (Vide Decreto-Lei nº 336, de 24/10/1967)

§ 2º Para o cálculo das quotas, o Distrito Federal e os Territórios terão tratamento equivalente aos Estados. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.156, de 28/11/1962)

 

Art. 6º (VETADO)

 

Art. 7º A União consignará no seu orçamento geral durante 10 (dez) exercícios financeiros consecutivos, a partir do próximo, a dotação global anual de equivalência nunca inferior a 4% (quatro por cento) da arrecadação do imposto de consumo no exercício anterior, para o Fundo Federal de Eletrificação.

 

Art. 8º O produto do imposto único sobre energia elétrica será escriturado, como depósito pelas estações arrecadadoras e, deduzidos 0,50% (meio por cento) correspondente às despesas de arrecadação e fiscalização, diretamente recolhido ao Banco do Brasil S. A., à conta e ordem do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, para ser utilizado na forma da legislação em vigor. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 2.973, de 26/11/1956) (Vide art. 13 da Lei nº 4.676, de 16/6/1965)

§ 1º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 20/12/1976, em vigor a partir de 1/1/1977)

§ 2º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 20/12/1976, em vigor a partir de 1/1/1977)

§ 3º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 20/12/1976, em vigor a partir de 1/1/1977)

 

Art. 9º A fiscalização das fontes tributárias constituídas do Fundo Federal de Eletrificação, o processo para apuração de contravenções ou para o uso de consultas, assim como a competência para o julgamento das questões fiscais suscitadas pela aplicação desta Lei, são os mesmos prescritos no Decreto nº 26.149, de 5 de janeiro de 1949, alterado pela Lei nº 1.748, de 28 de novembro de 1952.

 

Art. 10. O Poder Executivo expedirá dentro em 30 (trinta) dias o regulamento para execução do controle da arrecadação e do recolhimento do imposto único a que se refere o art. 4º e seus §§ 1º, 2º, 3º e 4º desta Lei.

 

Art. 11. Ficam revogadas a expressão ''e energia elétrica'', constante da alínea b do parágrafo único do art. 1º e, também, do art. 3º, in fine, da Lei nº 1.272-A, de 12 de dezembro de 1950, e demais disposições em contrário.

 

Art. 12. O imposto único criado pela presente Lei não suspende a vigência de outros tributos, cobrados pelos Estados e Municípios, com aplicação específica a planos ou empreendimentos de eletrificação, desde que não incidam sobre a produção, transmissão, distribuição ou consumo de eletricidade.

 

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, em 31 de agosto de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

 

JOÃO CAFÉ FILHO

Eugênio Gudin

Apolônio Sales