Legislação Informatizada - LEI Nº 2.145, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1953 - Publicação Original

LEI Nº 2.145, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1953

Cria a Carteira de Comércio Exterior, dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o exterior e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL  decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º É extinta a Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S.A. e em sua substituição instituída a Carteira de Comércio Exterior.

     Art. 2º Compete à Carteira de Comércio Exterior, observadas as decisões e normas que forem estabelecidas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito:

      I - emitir licenças de exportação e de importação, aos que o requererem e provarem dispor da cobertura cambial prevista no art. 6º, §§ 1º e 2º desta lei ou dela independerem na conformidade de normas previamente estabelecidas;
      II - exercer a fiscalização de preços, pesos, medidas, classificações e tipos declarados nas operações de exportação e importação, com o fim de evitar fraudes cambiais;
      III - classificar, ouvida a Comissão Consultiva do Intercâmbio Comercial com o Exterior e dependente de aprovação do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, as mercadorias, e produtos de importação, de acordo com a sua natureza e grau de essencialidade, fixando as categorias de sua distribuição para efeito da compra do câmbio;
      IV - financiar, em casos especiais, e mediante critério que será fixado depois de ouvida a Comissão Consultiva do Intercâmbio Comercial com o Exterior, a exportação e a importação de bens de produção e consumo de alta essencialidade.

      Parágrafo único. As disposições dos incisos I e II dêste artigo não se aplicam à exportação do café, a qual continuará a ser regulada pela Lei nº 1.779, de 22 de dezembro de 1952.

     Art. 3º É o Ministério da Fazenda autorizado a contratar com o Banco do Brasil S.A. a execução dos serviços da Carteira de Comércio Exterior que manterá, obrigatoriamente, em cada Estado, uma representação, para atender ao comércio local.

      Parágrafo único. A Carteira organizará o regulamento de seus serviços e atribuições o qual entrará em vigor depois de aprovado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.

     Art. 4º O diretor da Carteira de Comércio Exterior, de livre nomeação do Presidente da República, integrará o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, que passará a se constituir de seis membros com direito de voto.

      Parágrafo único. Em caso de empate na votação, o presidente do Conselho usará o voto de qualidade.

     Art. 5º É instituída, junto à Carteira de Comércio Exterior, a Comissão Consultiva do Intercâmbio Comercial com o Exterior, à qual incumbirá sugerir à direção da Carteira as medidas que julgar convenientes ao desenvolvimento do comércio externo e os critérios gerais relacionados com regime de licença de exportação e importação.

      Parágrafo único. A Comissão será constituída pelo diretor da Carteira de Comércio Exterior, como seu presidente, pelo chefe do Departamento Econômico e Consular, do Ministério das Relações Exteriores, pelo diretor do Departamento Nacional da Indústria e Comércio do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, por um representante do Ministério da Agricultura e de cada um dos seguintes órgãos: Carteira de Câmbio, Direção Executiva da Superintendência da Moeda e do Crédito, Confederação Nacional do Comércio, Confederação Nacional da Indústria, Confederação Rural Brasileira e Federação das Associações Comerciais do Brasil.

     Art. 6º É subordinado ao regime de licença, nos têrmos desta lei, e até 31 de janeiro de 1955, o intercâmbio comercial com o exterior.

      § 1º As licenças de importação serão concedidas aos que as requererem, desde que provem dispor de promessas de venda de câmbio da respectiva categoria, emitidas pelo Banco do Brasil e adquiridas em público pregão, de acôrdo com instruções baixadas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.

      § 2º Não se aplica, quanto ao pregão público, o disposto no parágrafo anterior aos casos das importações previstas nos incisos V, VI, VII e IX do art. 7º, no inciso III, do § 1º, do art. 8º, desta lei e, bem assim, de máquinas e equipamentos industriais considerados da mais alta essencialidade, para o desenvolvimento econômico do país, pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, ouvido o Conselho Nacional de Economia.

      § 3º As mercadorias e objetos sujeitos a licença de importação, dependentes ou não de cobertura cambial, chegados ao País sem a respectiva licença ou com fraude de declaração quanto a preços e outros elementos essenciais serão devolvidos ao pôrto de origem, à expensa do interessado e à ordem do exportador mencionado nas respectivas faturas, ou quando isso não fôr possível ou conveniente, a juízo da Carteira de Comércio Exterior, serão apreendidos pelas repartições aduaneiras e vendidos em leilão, sem que se considere o fato, entretanto, crime de contrabando definido no art. 334, do Código Penal.

      § 4º O importador poderá optar pelo recebimento das mercadorias e objetos de que trata o parágrafo anterior, importados sem a respectiva licença mediante o pagamento adicional de importância equivalente a 150% de seu valor calculado pela Carteira de Comércio Exterior e nêle computadas as sobretaxas máximas correspondentes às categorias em que estiverem classificados à data de sua entrada no país.

      § 5º As importâncias referidas no § 4º dêste artigo serão recolhidas ao Tesouro Nacional, como renda eventual da União.

      § 6º As mercadorias destinadas à exportação terão seu embarque fiscalizado pelas autoridades aduaneiras, de modo a se verificar se estão de acôrdo com as especificações constantes da respectiva licença.

      § 7º O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito fixará normas gerais para o licenciamento da importação de mercadorias que independa de cobertura cambial a qual não ficará sujeita ao sistema instituído pelo § 1º dêste artigo.

     Art. 7º Independem de licença:

      I - as importações, sem cobertura cambial, de artigos destinados ao uso próprio das missões diplomáticas e repartições estrangeiras, ou de seus funcionários, desde que os respectivos governos dispensem igual tratamento às representações brasileiras e respectivos funcionários;
      II - os animais, as máquinas, os aparelhos e os instrumentos da profissão do imigrante, trazidos sem coberta cambial para serem utilizados por êle, pessoalmente ou em sua indústria.
      III - a bagagem do viajante, que não compreenda móveis e veículos, mas ùnicamente as roupas e objetos de uso pessoal e doméstico, de valor até cem mil cruzeiros calculados à taxa do câmbio oficial.
      IV - os bens a que se refere o art. 142 da Constituição Federal pertencentes, há mais de seis meses, antes do embarque no país de origem, a pessoas que transfiram sua residência para o Brasil, quando estas apresentem, visadas pela autoridade consular brasileira competente, documentação da prova de residência e propriedade, além de relação circunstanciada dos mesmos bens; e desde que tais bens, pela sua quantidade e características, não se destinem a fins comerciais;
      V - o papel e materiais destinados ao consumo da imprensa, nos têrmos da lei nº 1.386, de 18 de junho de 1951;
      VI - o papel importado pelas emprêsas editoras ou impressoras de livros, destinado à confecção dêstes, preenchidas condições idênticas às estabelecidas na Lei nº 1.386, de 18 de junho de 1951.
      VII - mapas, livros, jornais, revistas e publicações similares, que tratem de matéria técnica científica, didática ou literária, redigidas em língua estrangeira, assim como obras impressas em Portugal, em português, quando de autores lusos ou brasileiros, e livros religiosos escritos em qualquer idioma e de qualquer procedência;
      VIII - os móveis, objetos de uso doméstico e um automóvel de propriedade dos funcionários da carreira de Diplomata e por êles trazidos quando removidos para a Secretaria de Estado das Relações Exteriores; os que pertencerem a funcionários falecidos no exterior; e os de funcionários civis e militares da União, ao regressarem ao exterior, dispensados de qualquer comissão oficial de caráter efetivo, exercida por mais de seis meses; os funcionários civis e militares da União que trouxerem automóvel de sua propriedade nos casos a que se refere êste inciso, não poderão importar outro sem a indispensável licença de importação, senão depois de decorrido o prazo de 3 (três) anos.
      IX - os objetos e materiais destinados a instituições educativas, de assistência social, ou religiosas, para uso próprio e utilização sem fins lucrativos.

      § 1º A bagagem e os objetos a que se refere êste artigo deverão chegar ao país no prazo máximo de três meses em se tratando de viajante, e de seis, no caso de imigrante a contar da data do respectivo desembarque sob pena de apreensão, salvo o direito de opção na forma do § 4º do art. 6º desta lei.

      § 2º O papel de imprensa e o papel importado pelas emprêsas editoras ou impressoras de livros, destinado à confecção dêstes, a que se referem os incisos V e VI, além de independerem de licença, não ficarão sujeitos às exigências do § 1º do art. 6º e do § 1º do art. 9º desta lei.

      § 3º As mercadorias mencionadas nos incisos VII e IX do § 1º dêste artigo não ficarão sujeitos às exigências do § 1º do art. 6º.

     Art. 8º Só poderão efetuar importações os comerciantes dêsse ramo, devidamente registrados.

      § 1º Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo:

      I - as firmas e emprêsas industriais, quando para seu próprio uso ou consumo;
      II - as associações rurais, inclusive as cooperativas, sempre que se tratar de importação destinada aos seus próprios serviços ou para revenda aos seus associados, quando sejam mercadorias destinadas às respectivas atividades;
      III - os órgãos governamentais, federais, estaduais ou municipais, autarquias, entidades paraestatais e sociedades de economia mista, e desde que dentro do orçamento de suas necessidades cambiais, aprovado pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito;
      IV - as pessoas físicas, desde que se proponham a importar objetos de seu uso próprio e utilização fora do comércio.

      § 2º A importação prevista nos incisos I, II e IV do parágrafo anterior, só será admitida mediante assinatura de um têrmo de responsabilidade e compromisso de não ser alterada a destinação dos bens importados, na forma acima estabelecida, sob as penas da lei.

     Art. 9º As operações de câmbio referentes à exportação e importação de mercadorias, com os respectivos serviços de fretes, seguros e despesas bancárias se efetuarão nos têrmos da Lei nº 1.807, de 7 de janeiro de 1953, por taxas fixadas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, resultantes de paridade declarada no Fundo Monetário Internacional.

      § 1º O Conselho poderá, entretanto, autorizar a Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A. a estabelecer sobretaxas de câmbio, varáveis ou não, segundo a natureza da mercadoria e grau de essencialidade, exigíveis sob a forma e critério que adotar para os efeitos dos arts. 6º e 7º desta lei.

      § 2º Todas as sobretaxas, arrecadadas nos têrmos desta lei, se destinarão em ordem de prioridade:

      I - ao pagamento de bonificações aos exportadores;
      II - à regularização de operações cambiais realizadas antes desta lei por conta do Tesouro Nacional;
      III - ao financiamento, a longo prazo e juros baixos, da modernização dos métodos da produção agrícola e recuperação da lavoura nacional e ainda à compra dos produtos agropecuários, de sementes, adubos, inseticidas, máquinas e utensílios para emprêgo na lavoura.

      § 3º As bonificações previstas no parágrafo anterior serão fixadas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, de modo a abranger a generalidade dos produtos de exportação e poderão ser divididas até o número de cinco categorias.

      § 4º A sobretaxa a que se refere esta lei não tem caráter fiscal, sendo de ordem monetária e meramente cambial, sujeita a sua aplicação à prestação de contas ao Tribunal de Contas.

      § 5º O produto que fôr destinado ao financiamento previsto neste artigo será aplicado por meio da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A., à qual incumbirá utilizar os depósitos feitos com êsse destino, pela União, em conta especial, no aludido estabelecimento de crédito, mediante os suprimentos autorizados pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, para cada exercício financeiro.

      § 6º As importações excetuadas do sistema de limitação das divisas em pregão público, de que trata o § 1º do art. 6º desta lei, com a exclusão prevista no § 2º do art. 7º não ficarão isentas do pagamento das sobretaxas que forem estabelecidas nos têrmos do § 1º dêste artigo.

     Art. 10. Fica a Carteira de Comércio Exterior autorizada a cobrar taxas pela emissão das licenças ... (vetado) ..., por forma a ser regulamentada, não excedentes de 0,1% (um décimo por cento) do valor da licença.

     Art. 11. Sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, e além de incidirem em multas de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros), ficarão impedidos de importar e exportar, por período de seis a doze meses, os que, por declarações falsas, ou outros processos dolosos, infringirem os preceitos desta lei.

      Parágrafo único. As sanções de que trata êste artigo serão aplicadas por proposta da Carteira de Comércio Exterior, pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, cabendo recursos da decisão para o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.

     Art. 12. A Carteira de Comércio Exterior fará publicar, mensalmente, a relação das importações feitas independentemente de licença com a indicação do importador, das coisas importadas e do seu valor.

     Art. 13. O Poder Executivo baixará, no prazo de trinta dias da data da publicação desta lei, o seu regulamento.

     Art. 14. Fica revogado o Decreto-lei nº 9.524, de 26 de julho de 1946, que dispõe sôbre a aplicação em letras do Tesouro Nacional de parte do valor das vendas de cambiais de exportação.

     Art. 15. A cobertura cambial para aquisição de maquinaria destinada aos serviços de energia hidrelétrica e de telefonia, de caráter municipal, será efetuada de acôrdo com os prazos estabelecidos nos respectivos contratos de compra.

      Parágrafo único. Serão válidas as licenças de importação para a maquinaria constante dêste artigo, já deferidas quando da vigência da Portaria nº 70, de 9 de outubro de 1953, baixada pela Superintendência da Moeda e do Crédito.

     Art. 16. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto à sua obrigatoriedade nos Estados estrangeiros revogado, para êsse efeito, o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

Rio de Janeiro, em 29 de dezembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS. 
Oswaldo Aranha
Vicente Rao
João Cleofas
João Goulart


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/12/1953


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/12/1953, Página 21993 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1953, Página 120 Vol. 7 (Publicação Original)