CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 2.145, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1953
Cria a carteira de Comércio Exterior, dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É extinta a Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S.A. em sua substituição instituída a Carteira de Comércio Exterior.
Art. 2º Nos termos dos artigos 19 e 59, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, compete ao Banco da Brasil S.A., através da sua Carteira de Comércio Exterior, observadas as decisões, normas e critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 5.025, de 10/6/1966)
I - Emitir licenças de exportação e importação, cuja exigência será limitada aos casos impostos pelo interesse nacional. (Inciso com redação dada pela Lei nº 5.025, de 10/6/1966)
II - Exercer, prévia ou posteriormente a fiscalização de preços, pesos, medidas, classificação, qualidades e tipos, declarados nas operações de exportação, diretamente ou em colaboração com quaisquer outros órgãos governamentais. (Inciso com redação dada pela Lei nº 5.025, de 10/6/1966)
III - Exercer, prévia ou posteriormente, a fiscalização de preços, pesos, medidas, qualidades e tipos nas operações de importação, respeitadas as atribuições e competência das repartições aduaneiras. (Inciso com redação dada pela Lei nº 5.025, de 10/6/1966)
IV - Financiar a exportação e a produção para exportação de produtos industriais, bem como, quando necessário, adquirir ou financiar, por ordem e conta do Tesouro Nacional, estoques de outros produtos exportáveis. (Inciso com redação dada pela Lei nº 5.025, de 10/6/1966)
V - Adquirir ou financiar, por ordem e conta do Tesouro Nacional, produtos de importação necessários ao abastecimento do mercado interno, ao equilíbrio dos preços e à formação de estoques reguladores, sempre que o comércio importador não tenha condições de fazê-lo de forma satisfatória. (Inciso acrescido pela Lei nº 5.025, de 10/6/1966)
VI - Colaborar, com o órgão competente, na aplicação do regime da similariedade e do mecanismo de draw-back. (Inciso acrescido pela Lei nº 5.025, de 10/6/1966)
VII - Elaborar, em cooperação com os órgãos do Ministério da Fazenda, as estatísticas do comércio exterior. (Inciso acrescido pela Lei nº 5.025, de 10/6/1966)
VIII - Executar quaisquer outras medidas relacionadas com o comércio exterior que lhe forem atribuídas. (Inciso acrescido pela Lei nº 5.025, de 10/6/1966)
Art. 3º É o Ministério da Fazenda autorizado a contratar com o Banco do Brasil S.A. a execução dos serviços da Carteira de Comércio Exterior que manterá, obrigatoriamente, em cada Estado, uma representação, para atender ao comércio local.
Parágrafo único. A Carteira organizará o regulamento de seus serviços e atribuições o qual entrará em vigor depois de aprovado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.
Art. 4º O diretor da Carteira de Comércio Exterior, de livre nomeação do Presidente da República, integrará o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, que passará a se constituir de seis membros com direito de voto.
Parágrafo único. Em caso de empate na votação, o presidente do Conselho usará o voto de qualidade.
Art. 5º (Revogado pelo art. 49 da Lei nº 3.244, de 14/8/1957)
Art. 6º É subordinado ao regime de licença, nos termos desta Lei, e até 31 de janeiro de 1955, o intercâmbio comercial com o exterior. (Vide art. 1º do Decreto-Lei nº 3.227, de 27/7/1957)
§ 1º As licenças de importação serão concedidas aos que as requererem, desde que provem dispor de promessas de venda de câmbio da respectiva categoria, emitidas pelo Banco do Brasil e adquiridas em público pregão, de acordo com instruções baixadas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.
§ 2º Não se aplica, quanto ao pregão público, o disposto no parágrafo anterior aos casos das importações previstas nos incisos V, VI, VII e IX do art. 7º, no inciso III, do § 1º, do art. 8º, desta Lei e, bem assim, de máquinas e equipamentos industriais considerados da mais alta essencialidade, para o desenvolvimento econômico do país, pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, ouvido o Conselho Nacional de Economia.
§ 3º (Revogado pelo art. 60 da Lei nº 3.244, de 14/8/1957).
§ 4º (Revogado pelo art. 60 da Lei nº 3.244, de 14/8/1957)
§ 5º (Revogado pelo art. 60 da Lei nº 3.244, de 14/8/1957)
§ 6º As mercadorias destinadas à exportação terão seu embarque fiscalizado pelas autoridades aduaneiras, de modo a se verificar se estão de acordo com as especificações constantes da respectiva licença.
§ 7º O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito fixará normas gerais para o licenciamento da importação de mercadorias que independa de cobertura cambial a qual não ficará sujeita ao sistema instituído pelo § 1º deste artigo.
Art. 7º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 18/11/1966)
Art. 8º Só poderão efetuar importações os comerciantes desse ramo, devidamente registrados.
§ 1º Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo:
I - as firmas e emprêsas industriais, quando para seu próprio uso ou consumo;
II - as associações rurais, inclusive as cooperativas, sempre que se tratar de importação destinada aos seus próprios serviços ou para revenda aos seus associados, quando sejam mercadorias destinadas às respectivas atividades;
III - os órgãos governamentais, federais, estaduais ou municipais, autarquias, entidades paraestatais e sociedades de economia mista, e desde que dentro do orçamento de suas necessidades cambiais, aprovado pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito;
IV - as pessoas físicas, desde que se proponham a importar objetos de seu uso próprio e utilização fora do comércio.
§ 2º A importação prevista nos incisos I, II e IV do parágrafo anterior, só será admitida mediante assinatura de um termo de responsabilidade e compromisso de não ser alterada a destinação dos bens importados, na forma acima estabelecida, sob as penas da lei.
Art. 9º As operações de câmbio referentes à exportação e importação de mercadorias, com os respectivos serviços de fretes, seguros e despesas bancárias se efetuarão nos termos da Lei nº 1.807, de 7 de janeiro de 1953, por taxas fixadas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, resultantes de paridade declarada no Fundo Monetário Internacional.
§ 1º O Conselho poderá, entretanto, autorizar a Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A. a estabelecer sobretaxas de câmbio, variáveis ou não, segundo a natureza da mercadoria e grau de essencialidade, exigíveis sob a forma e critério que adotar para os efeitos dos arts. 6º e 7º desta Lei.
§ 2º Todas as sobretaxas, arrecadadas nos termos desta Lei, se destinarão em ordem de prioridade:
I - ao pagamento de bonificações aos exportadores;
II - à pavimentação de estradas de rodagem, em proporção de 30% (trinta por cento) das sobretaxas arrecadadas, uma só vez ou em parcelas, antes ou depois da refinação no Brasil, pela importação de petróleo e seus derivados, depois de regularizadas as operações cambiais realizadas, antes desta Lei por conta do Tesouro Nacional. (Inciso com redação dada pela Lei nº 2.698, de 27/12/1955)
III - ao financiamento, a longo prazo e juros baixos, da modernização dos métodos da produção agrícola e recuperação da lavoura nacional e ainda à compra dos produtos agropecuários, de sementes, adubos, inseticidas, máquinas e utensílios para emprego na lavoura.
§ 3º As bonificações previstas no parágrafo anterior serão fixadas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, de modo a abranger a generalidade dos produtos de exportação e poderão ser divididas até o número de cinco categorias.
§ 4º A sobretaxa a que se refere esta Lei não tem caráter fiscal, sendo de ordem monetária e meramente cambial, sujeita a sua aplicação à prestação de contas ao Tribunal de Contas.
§ 5º O produto da arrecadação de 30% (trinta por cento), previsto no inciso II do § 2º deste artigo, será diretamente recolhido pelo Banco do Brasil, ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico para aplicação na pavimentação de rodovias e na construção, revestimento ou pavimentação de rodovias destinadas a substituir ramais ferroviários reconhecidamente deficitários. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 2.698, de 27/12/1955)
§ 6º As importações excetuadas do sistema de limitação das divisas em pregão público, de que trata o § 1º do art. 6º desta Lei, com a exclusão prevista no § 2º do art. 7º não ficarão isentas do pagamento das sobretaxas que forem estabelecidas nos termos do § 1º deste artigo.
Art. 10. (Artigo com execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X da Constituição Federal, pela Resolução nº 11, de 21/6/2005)
Art. 11. (Revogado pelo art. 60 da Lei nº 3.244, de 14/8/1957)
Art. 12. A Carteira de Comércio Exterior fará publicar, mensalmente, a relação das importações feitas independentemente de licença com a indicação do importador, das coisas importadas e do seu valor.
Art. 13. O Poder Executivo baixará, no prazo de trinta dias da data da publicação desta Lei, o seu regulamento.
Art. 14. Fica revogado o Decreto-Lei nº 9.524, de 26 de julho de 1946, que dispõe sobre a aplicação em letras do Tesouro Nacional de parte do valor das vendas de cambiais de exportação.
Art. 15. A cobertura cambial para aquisição de maquinaria destinada aos serviços de energia hidrelétrica e de telefonia, de caráter municipal, será efetuada de acordo com os prazos estabelecidos nos respectivos contratos de compra.
Parágrafo único. Serão válidas as licenças de importação para a maquinaria constante deste artigo, já deferidas quando da vigência da Portaria nº 70, de 9 de outubro de 1953, baixada pela Superintendência da Moeda e do Crédito.
Art. 16. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto à sua obrigatoriedade nos Estados estrangeiros revogado, para esse efeito, o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.
Rio de Janeiro, em 29 de dezembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Oswaldo Aranha
Vicente Rao
João Cleofas
João Goulart