Legislação Informatizada - LEI Nº 1.785-E, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1952 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 1.785-E, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1952
Modifica dispositivos do Decreto-Lei n° 4.014, de 13 janeiro de 1942, alterado pelo Decreto-Lei n° 5.989, de 11 de novembro de 1943.
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 12 e 25 do Decreto-lei nº 4.014, de 13 de janeiro de 1942, êste último modificado pelo Decreto-lei nº 5.989, de 11 de novembro de 1943 passam a ter a seguinte redação:
"Art. 12. Os despachantes aduaneiros sòmente poderão ser transferidos de uma para outra repartição aduaneira, a seu pedido e mediante permuta."
"Art. 25. O preenchimento de vaga de despachante aduaneiro, que ocorrer em Alfândega, ou Mesa de Rendas, será feito mediante a nomeação do ajudante habilitado em concurso, mais antigo no serviço do despachante que a houver deixado, desde que conte mais de 2 (dois) anos de serviço junto ao mesmo despachante e mais de 5 (cinco) anos na profissão.
Parágrafo único. Não havendo ajudante habilitado, na forma de que dispõe êste artigo, a vaga será preenchida mediante a nomeação de ajudante em prva de habilitaçã, bservado o critério de antiguidade na Alfândega ou Mesa de Rendas, em que houver ocorrido a vacância." Art. 2º O art. 15 de Decreto-lei nº 4.014, de 13 de janeiro de 1942, modificado pelo Decreto-lei nº 5.989, de 11 de novembro de 1943, passa a vigorar com a transformação do seu parágrafo único em § 1º e com o acréscimo do § 2º, assim redigidos:
"Art. 15. .......................................................................................................................................
§ 1º A prova a que se refere êste artigo terá validade enquanto o ajudante de despachante permanecer no exercício dêste cargo e constituirá título de habilitação para o provimento do cargo de despachante aduaneiro, sem dependência da classificação no concurso.
§ 2º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos ajudantes de despachantes aduaneiros que se achem em efetivo exercício e se hajam habilitado em concurso para o cargo de despachante aduaneiro."
Art. 1º Os arts. 12 e 25 do Decreto-lei nº 4.014, de 13 de janeiro de 1942, êste último modificado pelo Decreto-lei nº 5.989, de 11 de novembro de 1943 passam a ter a seguinte redação:
"Art. 25. O preenchimento de vaga de despachante aduaneiro, que ocorrer em Alfândega, ou Mesa de Rendas, será feito mediante a nomeação do ajudante habilitado em concurso, mais antigo no serviço do despachante que a houver deixado, desde que conte mais de 2 (dois) anos de serviço junto ao mesmo despachante e mais de 5 (cinco) anos na profissão.
Parágrafo único. Não havendo ajudante habilitado, na forma de que dispõe êste artigo, a vaga será preenchida mediante a nomeação de ajudante em prva de habilitaçã, bservado o critério de antiguidade na Alfândega ou Mesa de Rendas, em que houver ocorrido a vacância."
§ 1º A prova a que se refere êste artigo terá validade enquanto o ajudante de despachante permanecer no exercício dêste cargo e constituirá título de habilitação para o provimento do cargo de despachante aduaneiro, sem dependência da classificação no concurso.
§ 2º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos ajudantes de despachantes aduaneiros que se achem em efetivo exercício e se hajam habilitado em concurso para o cargo de despachante aduaneiro."
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, em 29 de dezembro de 1952
JOÃO CAFÉ FILHO
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/01/1953
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/1/1953, Página 97 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1953, Página 43 Vol. 1 (Publicação Original)