Legislação Informatizada - LEI Nº 1.711, DE 28 DE OUTUBRO DE 1952 - Promulgação de Vetos

LEI Nº 1.711, DE 28 DE OUTUBRO DE 1952

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo, nos têrmos do Art. 70, § 3º, da Constituição Federal, os seguintes dispositivos da lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952:

     Art. 158

     Parágrafo único. Ao funcionário estudante será permitido faltar ao serviço, sem prejuíza dos vencimentos ou outras vantagens, nos dias de prova ou de exame.

     Art. 183. O funcionário aposentado que vier a exercer cargo público em comissão, que não seja de direção, terá ao retornar à inatividade, proventos iguais ao vencimento do cargo em comissão, desde que o tenha exercido por mais de dez anos e já conte, no total, mais de trinta  e cinco de serviço público.

     Art. 252

     II - Aos demais extranumerários, aos servidores das autarquias e aos serventuários da Justiça, no que couber.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1952, 131º da Independência e 64º da República.

GETULIO VARGAS.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/12/1952


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/12/1952, Página 19649 (Promulgação de Vetos)