Legislação Informatizada - LEI Nº 1.621, DE 9 DE JUNHO DE 1952 - Publicação Original

LEI Nº 1.621, DE 9 DE JUNHO DE 1952

Autoriza a abertura pelo Ministério da Fazenda, do crédito especial de Cr$ 34.307,10, destinado à regularização da despesa do exercício de 1950, com o estudo de letras hipotecárias e escriturada em conta de ordem pela Contadoria Geral da República.

O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 34.307,10 (trinta e quatro mil, trezentos e sete cruzeiros e dez centavos), destinado à regularização de despesa efetuada, no exercício de 1950, com o estudo de letras hipotecárias e escriturada em conta de ordem pela Contadoria Geral da República.

     Art. 2º O crédito a que se refere o art. 1º desta Lei será automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.

     Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de junho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Horácio Lafer.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/06/1952


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/6/1952, Página 9625 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1952, Página 26 Vol. 3 (Publicação Original)