Legislação Informatizada - LEI Nº 1.616, DE 4 DE JUNHO DE 1952 - Publicação Original

LEI Nº 1.616, DE 4 DE JUNHO DE 1952

Altera o art. 7º da Lei nº 116, de 15 de outubro de 1947, e acrescenta um parágrafo ao art. 3º da Lei nº 216, de 9 de janeiro de 1948.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O art. 7º da Lei nº 116, de 15 de outubro de 1947, passa a ter a redação seguinte:

"Art. 7º O prazo de validade do concurso será igual ao fixado para o concurso de Juiz Substituto do Distrito Federal, salvo se a lista dos habilitados ficar nesse período de tempo reduzida a menos de três nomes."
     Art. 2º O art. 3º da Lei nº 216, de 9 de janeiro de 1948, passa a vigorar com o seguinte parágrafo:

"Parágrafo único. As substituições que durarem mais de trinta dias, serão remuneradas por todo o período."


     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de junho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/06/1952


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/6/1952, Página 9452 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1952, Página 23 Vol. 3 (Publicação Original)