Legislação Informatizada - LEI Nº 1.461, DE 26 DE OUTUBRO DE 1951 - Publicação Original

LEI Nº 1.461, DE 26 DE OUTUBRO DE 1951

Autoriza o Ministro da Viação a assinar Termo Aditivo ao Convênio firmado entre a União e o Estado do Rio Grande do Sul, para a execução de obras de regularização de regime de rios e derivação de suas águas, relacionadas com o Plano de eletricidade do Estado.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º º É autorizado o Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas a assinar com o Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul, Têrmo Aditivo, prorrogando por mais 5 (cinco) anos o Convênio firmado em virtude do Decreto-lei n º 9. 884, de 16 de setembro de 1946, para a execução das obras de regularização de regime de rios e derivação de Água, integradas no plano de eletrificação do Estado.

     Art. 2º O Têrmo Aditivo de que trata o artigo anterior deverá ser assinado no Ministério da Viação e Obras Públicas dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a partir da vigência desta Lei e de acordo com a minuta que à mesma acompanha, assinada pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

     Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 26 de outubro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETÚLIO VARGAS
Horacio Lafer.
Alvaro de Souza Lima.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/10/1951


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/10/1951, Página 16121 (Publicação Original)