Legislação Informatizada - LEI Nº 1.447, DE 5 DE OUTUBRO DE 1951 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 1.447, DE 5 DE OUTUBRO DE 1951
Aplica a outras eleições, que se sucedem, enquanto não se der a substituição dos títulos eleitorais em vigor, o disposto no § 3º do art. 197 da Lei n° 1.164, de 24 de julho de 1950.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Enquanto não se efetivar a substituição dos títulos eleitorais a que se refere o art. 197 da Lei número 1.164, de 24 de julho de 1950, aplicar-se-á, para a sua utilização, o disposto no seu § 3º, de acôrdo com as instruções baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de outubro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/10/1951, Página 15017 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1951, Página 39 Vol. 7 (Publicação Original)