Legislação Informatizada - LEI Nº 1.431, DE 12 DE SETEMBRO DE 1951 - Publicação Original
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LEI Nº 1.431, DE 12 DE SETEMBRO DE 1951
Altera os arts. 63 do Código Penal e 725 do Código Processo Penal e dá outras providências.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 63 do Código Penal passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º Cabem ao patronato particular, inspecionado pelo Conselho Penitenciário, as mesmas atribuições e prerrogativas reconhecidas em lei ao patronato oficial, inclusive as mencionadas nos arts. 718, § 1º, 730 e 731 do Código de Processo Penal.
Art. 4º Quando a medida de segurança da liberdade vigiada fôr aplicada ao liberado condicional (artigo 94, nº 2, do Código Penal, a vigilância a que se refere o parágrafo único do art. 95 do Código Penal incumbe ao patronato oficial ou particular, instituída na forma desta Lei, e, em sua falta, a autoridade policial.
Art. 5º A organização, funcionamento, atribuições e prerrogativas, do patronato particular, incumbido, da vigilância do liberado condicional, obedecerão ao padrão estabelecido pelas peculiaridades regionais ou locais.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 12 de setembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/9/1951, Página 13689 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1951, Página 36 Vol. 5 (Publicação Original)