Legislação Informatizada - LEI Nº 1.265, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1950 - Publicação Original

LEI Nº 1.265, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1950

Autoriza o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda a dar a garantia do Tesouro Nacional a Empréstimo a ser contraído pela Companhia Matogrossense de Eletricidade e pela Companhia Geral de Eletricidade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a dar garantia do Tesouro Nacional a um empréstimo até o montante de USA $ 3.000.000,00 (três milhões de dólares) a ser contraído pela Companhia Matogrossense de Eletricidade e pela Companhia Geral de Eletricidade, com sede na Capital de São Paulo, junto ao International Bank for Reconstruction and Development.

      Parágrafo único. É o Govêrno Brasileiro subrogado nas garantias reais e outras que a Companhia Matogrossense de Eletricidade e a Companhia Geral de Eletricidade, com sede na Capital de São Paulo, deverão prestar ao International Bank for Reconstruction and Development.

     Art. 2º O produto dêsse empréstimo será destinado pela Companhia Matogrossense de Eletricidade e pela Companhia Geral de Eletricidade a cobrir o custo de maquinárias, equipamentos, mão de obra, relacionados com a ampliação da capacidade de fôrça e energia elétrica para a execução de serviços de utilidade pública nos municípios de Campo Grande, Aquidauana e Corumbá, em Mato Grosso, a cargo da Companhia Matogrossense de Eletricidade, nos municípios de Caconde e Tapiratiba, em São Paulo, e nos municípios de Guaxupé, Guaranésia, Muzambinho, Monte Belo, Nova Rezende, São Pedro da União, Alpinópolis, Conceição Aparecida e Carmo do Rio Claro, em Minas Gerais, a cargo da Companhia Geral de Eletricidade.

      Parágrafo único. O contrato de empréstimo deverá estabelecer normas sôbre a verificação da efetiva aplicação dos fundos obtidos para os fins dêste artigo.

     Art. 3º No exercício da autorizada contida no Art. 1º desta Lei poderá o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda obrigar o Tesouro Nacional, como fiador e principal pagador da quantia mutuada e seus acessórios, praticar todos os atos julgados necessários ao aludido fim.

     Art. 4º O pagamento do principal e acessórios dos empréstimos será livre de impostos, taxas e contribuições federais, estaduais e municipais, e os atos inerentes à própria operação de crédito aqui autorizada.

     Art. 5º O Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda poderá aceitar quaisquer outras cláusulas e condições habitualmente estabelecidas pelo International Bank for Reconstruction and Development nos contratos de empréstimos feitos com governos estrangeiros participantes do mesmo Banco.

      Parágrafo único. O Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda concederá ainda, aos serviços do empréstimo os mesmos privilégios concedidos aos serviços dos empréstimos externos federais, estaduais e municipais.

     Art. 6º Será válido o compromisso geral e antecipação de dirimir por arbitramento tôdas as controvérsias que surgirem com relação ao empréstimo.

     Art. 7º O contrato deverá ser registrado a posteriori no Tribunal de Contas, na conformidade do § 2º, item III, do art. 77 da Constituição Federal.

     Art. 8º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO GASPAR DUTRA
Guilherme da Silveira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/12/1950


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/12/1950, Página 17633 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1950, Página 91 Vol. 7 (Publicação Original)