Legislação Informatizada - LEI Nº 1.265, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1950 - Publicação Original
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LEI Nº 1.265, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1950
Autoriza o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda a dar a garantia do Tesouro Nacional a Empréstimo a ser contraído pela Companhia Matogrossense de Eletricidade e pela Companhia Geral de Eletricidade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º É o Ministro de
Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a dar garantia do Tesouro Nacional a
um empréstimo até o montante de USA $ 3.000.000,00 (três milhões de dólares) a
ser contraído pela Companhia Matogrossense de Eletricidade e pela Companhia
Geral de Eletricidade, com sede na Capital de São Paulo, junto ao International
Bank for Reconstruction and Development.
Parágrafo único. É o Govêrno Brasileiro subrogado nas
garantias reais e outras que a Companhia Matogrossense de Eletricidade e a
Companhia Geral de Eletricidade, com sede na Capital de São Paulo, deverão
prestar ao International Bank for Reconstruction and Development.
Art.
2º O produto dêsse empréstimo será destinado pela Companhia Matogrossense
de Eletricidade e pela Companhia Geral de Eletricidade a cobrir o custo de
maquinárias, equipamentos, mão de obra, relacionados com a ampliação da
capacidade de fôrça e energia elétrica para a execução de serviços de utilidade
pública nos municípios de Campo Grande, Aquidauana e Corumbá, em Mato Grosso, a
cargo da Companhia Matogrossense de Eletricidade, nos municípios de Caconde e
Tapiratiba, em São Paulo, e nos municípios de Guaxupé, Guaranésia, Muzambinho,
Monte Belo, Nova Rezende, São Pedro da União, Alpinópolis, Conceição Aparecida e
Carmo do Rio Claro, em Minas Gerais, a cargo da Companhia Geral de Eletricidade.
Parágrafo único. O contrato de empréstimo deverá
estabelecer normas sôbre a verificação da efetiva aplicação dos fundos obtidos
para os fins dêste artigo.
Art. 3º No exercício da
autorizada contida no Art. 1º desta Lei poderá o Ministro de Estado dos Negócios
da Fazenda obrigar o Tesouro Nacional, como fiador e principal pagador da
quantia mutuada e seus acessórios, praticar todos os atos julgados necessários
ao aludido fim.
Art. 4º O pagamento do
principal e acessórios dos empréstimos será livre de impostos, taxas e
contribuições federais, estaduais e municipais, e os atos inerentes à própria
operação de crédito aqui autorizada.
Art. 5º O Ministro de
Estado dos Negócios da Fazenda poderá aceitar quaisquer outras cláusulas e
condições habitualmente estabelecidas pelo International Bank for Reconstruction
and Development nos contratos de empréstimos feitos com governos estrangeiros
participantes do mesmo Banco.
Parágrafo único. O Ministro de Estado dos Negócios da
Fazenda concederá ainda, aos serviços do empréstimo os mesmos privilégios
concedidos aos serviços dos empréstimos externos federais, estaduais e
municipais.
Art. 6º Será válido o
compromisso geral e antecipação de dirimir por arbitramento tôdas as
controvérsias que surgirem com relação ao empréstimo.
Art.
7º O contrato deverá ser registrado a posteriori no Tribunal de
Contas, na conformidade do § 2º, item III, do art. 77 da Constituição Federal.
Art. 8º A presente Lei
entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO GASPAR DUTRA
Guilherme
da Silveira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/12/1950, Página 17633 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1950, Página 91 Vol. 7 (Publicação Original)