Legislação Informatizada - LEI Nº 1.185, DE 31 DE AGOSTO DE 1950 - Publicação Original
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LEI Nº 1.185, DE 31 DE AGOSTO DE 1950
Fixa os efetivos dos Quadros do Corpos de Oficiais da Aeronáutica e as funções dos diferentes postos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Quadros de Oficiais da Aeronáutica, em tempos de paz, passam a ter a seguinte constituição:
| a) Oficiais-Generais: | |
| I - Aviadores: | |
| Tenente-Brigadeiro do Ar .......................................................................................... | 1 |
| Majores-Brigadeiro do Ar ......................................................................................... | 7 |
| Brigadeiros do Ar ..................................................................................................... | 14 |
| II - Intendentes: | |
| Brigadeiro ................................................................................................................ | 1 |
| III - Médicos: | |
| Brigadeiro ................................................................................................................ | 1 |
| b) Quadro de Oficiais Aviadores: | |
| Coronéis .................................................................................................................. | 40 |
| Tenentes-Coronéis .................................................................................................... | 70 |
| Majores ................................................................................................................... | 140 |
| Capitães .................................................................................................................. | 300 |
| Primeiros Tenentes ................................................................................................... | 300 |
| Segundos Tenentes .................................................................................................. | Variável |
| c) Quadro de Oficiais Intendentes: | |
| Coronéis .................................................................................................................. | 8 |
| Tenentes Coronéis .................................................................................................... | 16 |
| Majores ................................................................................................................... | 30 |
| Capitães .................................................................................................................. | 90 |
| Primeiros Tenentes ................................................................................................... | 90 |
| Segundos Tenentes .................................................................................................. | Variável |
| d) Quadro de Oficiais Médicos: | |
| Coronéis .................................................................................................................. | 8 |
| Tenentes-Coronéis .................................................................................................... | 20 |
| Majores ................................................................................................................... | 42 |
| Capitães .................................................................................................................. | 100 |
| Primeiros Tenentes ................................................................................................... | 100 |
| e) Quadro Complementar de Aviadores em extinção (antigo quadro de Oficiais-auxiliares, em extinção). | |
| f) Quadro de Oficiais Farmacêuticos: | |
| Tenente Coronel ...................................................................................................... | 1 |
| Majores ................................................................................................................... | 2 |
| Capitães .................................................................................................................. | 4 |
| Primeiros Tenentes ................................................................................................... | 8 |
| g) Quadro de Oficiais de Infantaria de Guarda: | |
| Major ....................................................................................................................... | 1 |
| Capitães .................................................................................................................. | 15 |
| Primeiros Tenentes ................................................................................................... | 50 |
| Segundos Tenentes .................................................................................................. | 50 |
| h) Quadro de Oficiais Especialistas em avião: | |
| Majores ................................................................................................................... | 4 |
| Capitães .................................................................................................................. | 16 |
| Primeiros Tenentes ................................................................................................... | 40 |
| Segundos Tenentes .................................................................................................. | Variável |
| i) Quadro de Oficiais Especialista em Armamento: | |
| Major ....................................................................................................................... | 1 |
| Capitães .................................................................................................................. | 5 |
| Primeiros Tenentes ................................................................................................... | 15 |
| Segundos Tenentes .................................................................................................. | Variável |
| j) Quadro de Oficiais Especialistas em comunicações: | |
| Majores ................................................................................................................... | 2 |
| Capitães .................................................................................................................. | 9 |
| Primeiros Tenentes ................................................................................................... | 30 |
| Segundos Tenentes .................................................................................................. | Variável |
| l) Quadro de Oficiais Especialistas em fotografia: | |
| Major ....................................................................................................................... | 1 |
| Capitães .................................................................................................................. | 3 |
| Primeiros Tenentes ................................................................................................... | 15 |
| Segundos Tenentes .................................................................................................. | Variável |
| m) Quadro de Oficiais Especialistas em Meteorologia: | |
| Major ....................................................................................................................... | 1 |
| Capitães .................................................................................................................. | 5 |
| Primeiros Tenentes ................................................................................................... | 10 |
| Segundos Tenentes .................................................................................................. | Variável |
| n) Quadro de Oficiais Especialistas em Contrôle de Tráfego Aéreo: | |
| Major ....................................................................................................................... | 1 |
| Capitães .................................................................................................................. | 6 |
| Primeiros Tenentes ................................................................................................... | 20 |
| Segundos Tenentes .................................................................................................. | Variável |
Art. 2º Sòmente a partir de 1 de janeiro de 1952 poderão ser preenchidas 100 (cem) vagas de Capitães Aviadores, 100 (cem) vagas de Primeiros Tenentes Aviadores, 4 (quatro) vagas de Majores Especialistas em Aviação, 1 (uma) vaga de Major Especialista em Armamento, 2 (duas) vagas de Majores Especialistas em Comunicações, 1 (uma) vaga de Major Especialista em Fotografia, 1 (uma) vaga de Major Especialista em Meteorologia, 1 (uma) vaga de Major Especialista em Contrôle de Tráfego Aéreo e 6 (seis) vagas de Capitães Especialistas em Contrôle de Tráfego Aéreo.
Art. 3º As funções de Comandante das 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Zonas Aéreas, Inspetor Geral do Estado-Maior, Diretor Geral do Ensino e Diretor Geral do Material serão privativas do pôsto de Major-Brigadeiro.
§ 1º A Chefia do Estado-Maior da Aeronáutica e a Direção Geral de Rotas Aéreas serão exercidas por Oficial-General do pôsto de Tenente-Brigadeiro.
§ 2º A designação das demais funções privativas dos diferentes postos dos quadros, de que trata o art. 1º, será feita em decreto baixado pelo Presidente da República, atendidas as possibilidades orçamentárias e a Lei de Fixação das Fôrças Armadas.
Art. 4º Passarão compulsòriamente para o Quadro Complementar de Aviadores os atuais oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares, com os mesmos direitos, deveres e vantagens.
Parágrafo único. É aplicada ao Quadro Complementar de aviadores a legislação ora existente para o Quadro de Oficiais Auxiliares.
Art. 5º Passarão compulsòriamente para os Quadros de Oficiais Especialistas em Avião, Armamento, Comunicações e Fotografia, respectivamente, e com direitos e vantagens do Quadro de origem, os atuais Oficiais e Aspirantes a Oficial Mecânico de Avião, Armamento, Rádio e Fotógrafo, possuidores do curso de Oficial Mecânico.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 6º Fica em extinção o Quadro de Oficiais Mecânicos, criado pelo Decreto-lei nº 3.810, de 10 de novembro de 1941... VETADO ...
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará o acesso ao pôsto de Major do Quadro de Infantaria de Guarda.
Art. 8º O ingresso em todos os Quadros de Oficiais Especialistas se fará após a conclusão com aproveitamento do Curso de Oficiais Especialistas (C. O. E.), para o qual o Poder Executivo dará regulamentação concordante com os dispositivos desta Lei.
Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de agôsto de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
Armando Trompowsky
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/08/1950
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/8/1950, Página 12897 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1950, Página 64 Vol. 5 (Publicação Original)