Legislação Informatizada - LEI Nº 1.185, DE 31 DE AGOSTO DE 1950 - Publicação Original

LEI Nº 1.185, DE 31 DE AGOSTO DE 1950

Fixa os efetivos dos Quadros do Corpos de Oficiais da Aeronáutica e as funções dos diferentes postos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Os Quadros de Oficiais da Aeronáutica, em tempos de paz, passam a ter a seguinte constituição:

a) Oficiais-Generais:
I - Aviadores:
Tenente-Brigadeiro do Ar ..........................................................................................  1
Majores-Brigadeiro do Ar .........................................................................................  7
Brigadeiros do Ar ..................................................................................................... 14
II - Intendentes:
Brigadeiro ................................................................................................................  1
III - Médicos:
Brigadeiro ................................................................................................................  1
b) Quadro de Oficiais Aviadores:
Coronéis ..................................................................................................................  40
Tenentes-Coronéis ....................................................................................................  70
Majores ................................................................................................................... 140
Capitães .................................................................................................................. 300
Primeiros Tenentes ................................................................................................... 300
Segundos Tenentes .................................................................................................. Variável
c) Quadro de Oficiais Intendentes:
Coronéis .................................................................................................................. 8
Tenentes Coronéis .................................................................................................... 16
Majores ................................................................................................................... 30
Capitães .................................................................................................................. 90
Primeiros Tenentes ................................................................................................... 90
Segundos Tenentes .................................................................................................. Variável
d) Quadro de Oficiais Médicos:
Coronéis .................................................................................................................. 8
Tenentes-Coronéis .................................................................................................... 20
Majores ................................................................................................................... 42
Capitães .................................................................................................................. 100
Primeiros Tenentes ................................................................................................... 100
e) Quadro Complementar de Aviadores em extinção (antigo quadro de Oficiais-auxiliares, em extinção).
f) Quadro de Oficiais Farmacêuticos:
Tenente Coronel ...................................................................................................... 1
Majores ................................................................................................................... 2
Capitães .................................................................................................................. 4
Primeiros Tenentes ................................................................................................... 8
g) Quadro de Oficiais de Infantaria de Guarda:
Major ....................................................................................................................... 1
Capitães .................................................................................................................. 15
Primeiros Tenentes ................................................................................................... 50
Segundos Tenentes .................................................................................................. 50
h) Quadro de Oficiais Especialistas em avião:
Majores ................................................................................................................... 4
Capitães .................................................................................................................. 16
Primeiros Tenentes ................................................................................................... 40
Segundos Tenentes .................................................................................................. Variável
i) Quadro de Oficiais Especialista em Armamento:  
Major ....................................................................................................................... 1
Capitães .................................................................................................................. 5
Primeiros Tenentes ................................................................................................... 15
Segundos Tenentes .................................................................................................. Variável
j) Quadro de Oficiais Especialistas em comunicações:  
Majores ................................................................................................................... 2
Capitães .................................................................................................................. 9
Primeiros Tenentes ................................................................................................... 30
Segundos Tenentes .................................................................................................. Variável
l) Quadro de Oficiais Especialistas em fotografia:  
Major ....................................................................................................................... 1
Capitães .................................................................................................................. 3
Primeiros Tenentes ................................................................................................... 15
Segundos Tenentes .................................................................................................. Variável
m) Quadro de Oficiais Especialistas em Meteorologia:  
Major ....................................................................................................................... 1
Capitães .................................................................................................................. 5
Primeiros Tenentes ................................................................................................... 10
Segundos Tenentes .................................................................................................. Variável
n) Quadro de Oficiais Especialistas em Contrôle de Tráfego Aéreo:  
Major ....................................................................................................................... 1
Capitães .................................................................................................................. 6
Primeiros Tenentes ................................................................................................... 20
Segundos Tenentes .................................................................................................. Variável

     Art. 2º Sòmente a partir de 1 de janeiro de 1952 poderão ser preenchidas 100 (cem) vagas de Capitães Aviadores, 100 (cem) vagas de Primeiros Tenentes Aviadores, 4 (quatro) vagas de Majores Especialistas em Aviação, 1 (uma) vaga de Major Especialista em Armamento, 2 (duas) vagas de Majores Especialistas em Comunicações, 1 (uma) vaga de Major Especialista em Fotografia, 1 (uma) vaga de Major Especialista em Meteorologia, 1 (uma) vaga de Major Especialista em Contrôle de Tráfego Aéreo e 6 (seis) vagas de Capitães Especialistas em Contrôle de Tráfego Aéreo.

     Art. 3º As funções de Comandante das 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Zonas Aéreas, Inspetor Geral do Estado-Maior, Diretor Geral do Ensino e Diretor Geral do Material serão privativas do pôsto de Major-Brigadeiro.

      § 1º A Chefia do Estado-Maior da Aeronáutica e a Direção Geral de Rotas Aéreas serão exercidas por Oficial-General do pôsto de Tenente-Brigadeiro.

      § 2º A designação das demais funções privativas dos diferentes postos dos quadros, de que trata o art. 1º, será feita em decreto baixado pelo Presidente da República, atendidas as possibilidades orçamentárias e a Lei de Fixação das Fôrças Armadas.

     Art. 4º Passarão compulsòriamente para o Quadro Complementar de Aviadores os atuais oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares, com os mesmos direitos, deveres e vantagens.

      Parágrafo único. É aplicada ao Quadro Complementar de aviadores a legislação ora existente para o Quadro de Oficiais Auxiliares.

     Art. 5º Passarão compulsòriamente para os Quadros de Oficiais Especialistas em Avião, Armamento, Comunicações e Fotografia, respectivamente, e com direitos e vantagens do Quadro de origem, os atuais Oficiais e Aspirantes a Oficial Mecânico de Avião, Armamento, Rádio e Fotógrafo, possuidores do curso de Oficial Mecânico.

      Parágrafo único. VETADO.

     Art. 6º Fica em extinção o Quadro de Oficiais Mecânicos, criado pelo Decreto-lei nº 3.810, de 10 de novembro de 1941... VETADO ...

     Art. 7º O Poder Executivo regulamentará o acesso ao pôsto de Major do Quadro de Infantaria de Guarda.

     Art. 8º O ingresso em todos os Quadros de Oficiais Especialistas se fará após a conclusão com aproveitamento do Curso de Oficiais Especialistas (C. O. E.), para o qual o Poder Executivo dará regulamentação concordante com os dispositivos desta Lei.

     Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

     Art. 10. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de agôsto de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA
Armando Trompowsky


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/08/1950


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/8/1950, Página 12897 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1950, Página 64 Vol. 5 (Publicação Original)