CÂMARA DOS DEPUTADOS

 

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 1.185, DE 31 DE AGOSTO DE 1950

 

 

Fixa os efetivos dos Quadros dos Corpos de Oficiais da Aeronáutica e as funções dos diferentes postos.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os Quadros de Oficiais da Aeronáutica, em tempos de paz, passam a ter a seguinte constituição:

a) Oficiais-Generais:

I - Aviadores:

Tenente-Brigadeiro do Ar ..........................................................................................  1

Majores-Brigadeiro do Ar .........................................................................................  7

Brigadeiros do Ar ..................................................................................................... 14

II - Intendentes:

Brigadeiro ................................................................................................................  1

III - Médicos:

Brigadeiro ................................................................................................................  1

b) Quadro de Oficiais Aviadores:

Coronéis ..................................................................................................................  40

Tenentes-Coronéis ....................................................................................................  70

Majores ................................................................................................................... 140

Capitães .................................................................................................................. 300

Primeiros Tenentes ................................................................................................... 300

Segundos Tenentes .................................................................................................. Variável

c) Quadro de Oficiais Intendentes:

Coronéis .................................................................................................................. 8

Tenentes Coronéis .................................................................................................... 16

Majores ................................................................................................................... 30

Capitães .................................................................................................................. 90

Primeiros Tenentes ................................................................................................... 90

Segundos Tenentes .................................................................................................. Variável

d) Quadro de Oficiais Médicos:

Coronéis .................................................................................................................. 8

Tenentes-Coronéis .................................................................................................... 20

Majores ................................................................................................................... 42

Capitães .................................................................................................................. 100

Primeiros Tenentes ................................................................................................... 100

e) Quadro Complementar de Aviadores em extinção (antigo quadro de Oficiais-auxiliares, em extinção).

f) Quadro de Oficiais Farmacêuticos:

Tenente Coronel ...................................................................................................... 1

Majores ................................................................................................................... 2

Capitães .................................................................................................................. 4

Primeiros Tenentes ................................................................................................... 8

g) Quadro de Oficiais de Infantaria de Guarda:

Major ....................................................................................................................... 1

Capitães .................................................................................................................. 15

Primeiros Tenentes ................................................................................................... 50

Segundos Tenentes .................................................................................................. 50

h) Quadro de Oficiais Especialistas em avião:

Majores ................................................................................................................... 4

Capitães .................................................................................................................. 16

Primeiros Tenentes ................................................................................................... 40

Segundos Tenentes .................................................................................................. Variável

i) Quadro de Oficiais Especialista em Armamento:  

Major ....................................................................................................................... 1

Capitães .................................................................................................................. 5

Primeiros Tenentes ................................................................................................... 15

Segundos Tenentes .................................................................................................. Variável

j) Quadro de Oficiais Especialistas em comunicações:  

Majores ................................................................................................................... 2

Capitães .................................................................................................................. 9

Primeiros Tenentes ................................................................................................... 30

Segundos Tenentes .................................................................................................. Variável

l) Quadro de Oficiais Especialistas em fotografia:  

Major ....................................................................................................................... 1

Capitães .................................................................................................................. 3

Primeiros Tenentes ................................................................................................... 15

Segundos Tenentes .................................................................................................. Variável

m) Quadro de Oficiais Especialistas em Meteorologia:  

Major ....................................................................................................................... 1

Capitães .................................................................................................................. 5

Primeiros Tenentes ................................................................................................... 10

Segundos Tenentes .................................................................................................. Variável

n) Quadro de Oficiais Especialistas em Controle de Tráfego Aéreo:  

Major ....................................................................................................................... 1

Capitães .................................................................................................................. 6

Primeiros Tenentes ................................................................................................... 20

Segundos Tenentes .................................................................................................. Variável

 

Art. 2º Somente a partir de 1 de janeiro de 1952 poderão ser preenchidas 100 (cem) vagas de Capitães Aviadores, 100 (cem) vagas de Primeiros Tenentes Aviadores, 4 (quatro) vagas de Majores Especialistas em Aviação, 1 (uma) vaga de Major Especialista em Armamento, 2 (duas) vagas de Majores Especialistas em Comunicações, 1 (uma) vaga de Major Especialista em Fotografia, 1 (uma) vaga de Major Especialista em Meteorologia, 1 (uma) vaga de Major Especialista em Controle de Tráfego Aéreo e 6 (seis) vagas de Capitães Especialistas em Controle de Tráfego Aéreo.

 

Art. 3º A Chefia do Estado Maior da Aeronáutica é privativa do posto de Tenente-Brigadeiro. As funções de Comandante da 2ª Zona Aérea, Diretor-Geral do Ensino e Inspetor-Geral do Estado Maior da Aeronáutica serão exercidas por Oficiais-Generais do posto de Tenente-Brigadeiro ou Major-Brigadeiro. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 1.607, de 22/5/1952)

§ 1º As funções de Comandante das 3ª, 4ª e 5ª Zonas Aéreas e Diretor-Geral do Material serão privativas do posto de Major-Brigadeiro. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 1.607, de 22/5/1952)

§ 2º A designação das demais funções privativas dos diferentes postos dos quadros, de que trata o art. 1º, será feita em decreto baixado pelo Presidente da República, atendidas as possibilidades orçamentárias e a Lei de Fixação das Forças Armadas.

 

Art. 4º Passarão compulsoriamente para o Quadro Complementar de Aviadores os atuais oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares, com os mesmos direitos, deveres e vantagens.

Parágrafo único. É aplicada ao Quadro Complementar de aviadores a legislação ora existente para o Quadro de Oficiais Auxiliares.

 

Art. 5º Passarão compulsoriamente para os Quadros de Oficiais Especialistas em Avião, Armamento, Comunicações e Fotografia, respectivamente, e com direitos e vantagens do Quadro de origem, os atuais Oficiais e Aspirantes a Oficial Mecânico de Avião, Armamento, Rádio e Fotógrafo, possuidores do curso de Oficial Mecânico.

Parágrafo único. VETADO.

 

Art. 6º Fica em extinção o Quadro de Oficiais Mecânicos, criado pelo Decreto-lei nº 3.810, de 10 de novembro de 1941... VETADO.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará o acesso ao posto de Major do Quadro de Infantaria de Guarda.

 

Art. 8º O ingresso em todos os Quadros de Oficiais Especialistas se fará após a conclusão com aproveitamento do Curso de Oficiais Especialistas (C. O. E.), para o qual o Poder Executivo dará regulamentação concordante com os dispositivos desta Lei.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 10. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 31 de agosto de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

 

EURICO G. DUTRA

Armando Trompowsky