Legislação Informatizada - LEI Nº 1.156, DE 12 DE JULHO DE 1950 - Publicação Original

LEI Nº 1.156, DE 12 DE JULHO DE 1950

Dispõe sôbre concessão de vantagens a militares e civis que participaram de operações de guerra,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º São amparados pela Lei nº 616, de 2 de fevereiro de 1948, todos os militares que prestaram serviço na zona de guerra definida e delimitada pelo art. 1º do Decreto nº 10.490-A, de 25 de setembro de 1942.

      Parágrafo único. Ficam também reconhecidos os direitos dos militares já falecidos.

     Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA
Canrobert P. da Costa
Sylvio de Noronha
Armando Trompowsky


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/07/1950


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/7/1950, Página 10561 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1950, Página 5 Vol. 5 (Publicação Original)