Legislação Informatizada - LEI Nº 1.110-A, DE 24 DE MAIO DE 1950 - Publicação Original

LEI Nº 1.110-A, DE 24 DE MAIO DE 1950

Estabelece preferência para nomeação interina em cargo que a lei determine ser provido por concurso e para admissão de extranumerário em função cujo preenchimento independa de prévia habilitação em prova competitiva.

O Congresso Nacional decreta e eu, Nereu Ramos, Presidente do Senado Federal, promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

     Art. 1º Nos casos de nomeação interina para cargo de classe inicial de carreira ou para cargo isolado cujo provimento efetivo dependa de concurso, bem como nos de admissão de extranumerário em função que se possa preencher independente de prova competitiva de habilitação terão preferência os candidatos classificados em concurso ou prova de habilitação para cargo ou função afim, mas cuja média não tenha sido bastante para o seu aproveitamento no cargo ou função específica.

      § 1º Caberá prioridade aos ex-interinos não só quando não houver candidatos que preencham o requisito exigido na disposição anterior, mas também quando o houver, desde que, nêste caso, se verifique, pelo menos, igualdade de condições.

      § 2º Não se aplicará, entretanto, o dispôsto no parágrafo anterior se, para o provimento do cargo ou função, forem exigidos requisitos especiais, como títulos, diploma, curso ou outro, que o ex-interino não preencha.

      § 3º Êste artigo aplicar-se-á aos órgãos em geral dos poderes públicos da União, inclusive as autarquias.

     Art. 2º Para que o ex-funcionário interino possa gozar da prioridade estabelecida no art. 1º, é necessário que: 

a) não tenha sido inabilitado em concurso para o mesmo cargo, ou para cargo semelhante ou afim;
b) não haja deixado por efeito de demissão o cargo exercido internamente;
c) tenha nêle revelado assiduidade ao serviço, considerando-se assíduo aquêle que, no período de um ano, não haja faltado, sem justificação, mais de cinco dias, consecutiva ou interpeladamente;
d) não esteja exercendo função ou cargo público, entendidos como tais os integrantes de qualquer entidade jurídica de direito público;
e) satisfaça as condições gerais exigidas para o provimento de cargo ou função pública, prevista em lei, exceto quanto ao dispôsto no artigo 13, item VIII, do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939.

     Art. 3º Se houver mais de um candidato ao provimento da função ou cargo, constituirão base para a escolha os seguintes elementos: 

a) a antigüidade no serviço público;
b) o peso dos encargos de família;
c) o valor dos títulos exibidos, e pelos quais se possa aferir da instrução do candidato para o exercício do cargo ou função;
d) a circunstância de pertencer a função ou cargo a órgão em que o candidato já tenha trabalhado.

     Art. 4º A repartição central orientadora da administração do pessoal no serviço público civil federal, cumpre organizar e manter em dia, para os fins previstos nesta Lei, uma relação com os nomes das pessoas que preencherem os requisitos nela enumerados, e na qual as incluirá, mediante pedido, que poderá ser feito por carta.

      Parágrafo único. No caso de provimento de cargo ou função nas condições constantes do art. 1º, o órgão da administração federal, direta ou delegada, que o tiver em vista, consultará, prèviamente, a mencionada repartição sôbre se existe, ou não, na relação referida, candidato que possa ser beneficiado com a nomeação ou admissão, e o expediente transitará sempre em caráter urgente.

     Art. 5º O Poder Executivo, dentro do prazo de 30 dias, contados da data em que a presente Lei entrar em vigor, tomará as providências complementares que julgar necessárias para a sua execução.

     Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 24 de maio de 1950.

NEREU RAMOS


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/05/1950


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/5/1950, Página 8217 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1950, Página 82 Vol. 3 (Publicação Original)