Legislação Informatizada - LEI Nº 1.049, DE 3 DE JANEIRO DE 1950 - Publicação Original

LEI Nº 1.049, DE 3 DE JANEIRO DE 1950

Federaliza a Faculdade de Medicina e Cirurgia do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

    Art. 1º A Faculdade de Medicina e Cirurgia do Pará é transformada em estabelecimento federal de ensino superior, incorporados todos seus direitos, bens móveis e imóveis ao Patrimônio Nacional.

    Art. 2º Para execução do disposto no artigo 1º, a administração federal adotará, desde logo, as seguintes providências:

    a) - pelo Ministério da Fazenda Serviço do Domínio da União, o arrolamento e arrecadação de todos os bens imóveis;
    b) - pelo Ministério da Educação e Saúde, Diretoria do Ensino Superior, além dos direitos patrimoniais respectivos o arrolamento de todos os bens móveis.

    Art. 3º Os cursos incorporados, que passarão a subordinar-se ao Ministério da Educação e Saúde, Diretoria do Ensino Superior, obedecerão ao regulamento dos congêneres federais, aprovado pelo Decreto nº 20.865, de 20 de dezembro de 1931, até expedição de regulamentos próprios, dentro de noventa (90) dias, por decreto do Poder Executivo.

    Art. 4º Aos autais professores catedráticos e aos funcionários administrativos serão expedidos decretos de nomeação, assegurados, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço e reajustados os vencimentos às carreiras do serviço público federal.

    Parágrafo único. Para êsse reajustamento, são criados, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde, os seguintes cargos: 31 (trinta e um) professores M; 3 (três) oficiais administrativos J, K e L; 1 (um) arquivista G; 1 (um) bibliotecário J; 3 (três) escriturários E, F e G; 2 (dois) datilógrafos E; 1 (um) almoxarife I; e, no Quadro Extranumerário: 15 (quinze) serventes, referência V, e 31 (trinta e um) assistentes (um para cada cátedra), referência XVIII.

    Art. 5º O professor catedrático, aposentando em conseqüência de invalidez, terá direito, como pensão a vencimentos integrais estabelecidos nesta Lei.

    Art. 6º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

    Art. 7º Revogam-se os disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de janeiro de 1950; 129º da independência e 62 da República.

EURICO G. DUTRA.
Clemente Mariani
Guilherme da Silveira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/01/1950


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/1/1950, Página 1122 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1950, Página 20 Vol. 1 (Publicação Original)