Legislação Informatizada - LEI Nº 818, DE 18 DE SETEMBRO DE 1949 - Publicação Original
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LEI Nº 818, DE 18 DE SETEMBRO DE 1949
Regula a aquisição, a perda e a reaquisição da nacionalidade, e a perda dos direitos políticos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA resolve
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DA NACIONALIDADE
Art. 1º. São brasileiros:
I - os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que não residam êstes a serviço de seu país;
II - os filhos de brasileiro ou brasileira, nascidos no estrangeiro, se os pais estiverem a serviço do Brasil, ou, não o estando, se vierem residir no país. Neste caso, atingida a maioridade, deverão, para conservar a nacionalidade brasileira, optar por ela dentro em quatro anos;
III - os que adquiriram a nacionalidade brasileira, nos têrmos do artigo 69, ns. 4 e 5, da Constituição de 24 de fevereiro de 1891;
IV - os naturalizados, pela forma estabelecida em lei.
DA OPÇÃO
Art. 2º. Quando um dos pais fôr estrangeiro, residente no Brasil a serviço de seu govêrno, e o outro fôr brasileiro, o filho, aqui nascido, poderá optar pela nacionalidade brasileira, na forma do art. 129, nº II, da Constituição Federal.
Art. 3º. A opção a que se referem o art. 1º, nº II, e o art. 2º, constará de têrmo assinado pelo optante ou seu procurador, no Registro Civil de nascimentos.
Art. 4º. O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro e cujos pais ali não estejam a serviço do Brasil, poderá, após sua chegada ao país, para nele residir, requerer ao Juiz de Direito de seu domicílio, se transcreva, no Registo Civil, o têrmo de nascimento, fazendo-se constar dêste e das respectivas certidões que o mesmo só valerá como prova da nacionalidade brasileira até quatro anos depois de atingida a maioridade.
Art. 5º. São brasileiros natos os de que tratam os ns. I e II do art. 129 da Constituição Federal.
DA NACIONALIDADE BRASILEIRA DECLARADA
JUDICIALMENTE
Art. 6º. Os que, até 16 de julho de 1934, hajam adquirido nacionalidade brasileira, nos têrmos do art. 69, números 4 e 5, da Constituição de 24 de fevereiro de 1891, poderão requerer, em qualquer tempo, ao Juiz de Direito do seu domicílio, o título declaratório.
§ 1º O processo para concessão do título será iniciado mediante petição assinada pelo próprio naturalizado, ou por procurador com poderes especiais, devendo constar dela o seu nome, naturalidade, profissão e domicílio, nome do cônjuge e dos filhos brasileiros, e a indicação precisa do imóvel ou dos imóveis possuídos.
§ 2º Recebida a petição, devidamente instruída com a prova dos requisitos exigidos, conforme o caso, pelo nº 4 ou pelo nº 5 do art. 69 da Constituição de 1891, determinará o Juiz a publicação dos editais, para ciência pública, podendo qualquer cidadão impugnar o pedido, no prazo de dez dias, ainda que sem o oferecimento de documentos.
§ 3º Com impugnação ou sem ela, será aberta vista dos autos, por outros dez dias, ao representante do Ministério Público Federal, que, por sua vez, poderá impugnar o pedido, oferecendo documentos ou limitando-se a opinar, em face da prova oferecida.
§ 4º Em seguida, serão os autos conclusos ao Juiz, que os despachará no prazo de trinta dias, cabendo, do seu despacho, dentro em cinco dias, agravo de petição para o Tribunal Federal de Recursos.
§ 5º Neste processo, aplicar-se-ão subsidiàriamente as regras do Código do Processo Civil, e as partes poderão funcionar pessoalmente, ou por intermédio de advogado, não sendo admissíveis senão provas documentais.
§ 6º Da expedição do título declaratório, o Juiz dará ciência ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores e ao órgão criado pelo art. 162, parágrafo único, da Constituição Federal.
DA NATURALIZAÇÃO
Art. 7º. A concessão da naturalização é de faculdade exclusiva do Presidente da República, em decreto referendado pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 8º. São condições para a naturalização:
I - capacidade civil do naturalizando, segundo a lei brasileira;
II - residência contínua no território nacional pelo prazo mínimo de cinco anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização;
III - ler e escrever a língua portuguêsa, levada em conta a condição do naturalizando;
IV - exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família;
V - bom procedimento;
VI - ausência de pronúncia ou condenação no Brasil, por crime cuja pena seja superior a um ano de prisão;
VII - sanidade física.
§ 1º Aos portuguêses não se exigirá o requisito do nº IV e, quando aos dos ns. II e III, bastará a residência ininterrupta durante um ano e o uso adequado da língua portuguêsa.
§ 2º Não se exigirá a prova de sanidade física a nenhum estrangeiro, quando o prazo de residência fôr superior a um ano.
Art. 9º. O Prazo de residência, fixado no art. 8º, nº II, será reduzido, quando o naturalizando preencher qualquer das seguintes condições:
I - ter filho ou cônjuge brasileiro;
II - ser filho de brasileiro ou brasileira;
III - recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística;
IV - ser agricultor ou trabalhador especializado em qualquer setor industrial;
V - ter prestado ou poder prestar seviços relevantes ao Brasil, a juízo do Govêrno;
VI - ser ou ter sido empregado em legação ou consulado do Brasil e contar vinte anos de bons serviços;
VII - ter, no Brasil, bem imóvel, do valor mínimo de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros), ser agricultor ou industrial que disponha de fundos de igual valor, ou possuir cota integralizada de montante, pelo menos, idêntico, em sociedade comercial ou civil destinada principal e permanentemente, ao exercício da indústria ou da agricultura.
Parágrafo único. A residência será de um ano, no caso do nº II, de dois anos, nos casos dos ns. I e VI; e de três anos, nos demais.
Art. 10. O estrangeiro que pretender naturalizar-se deverá requerê-lo ao Presidente da República, declarando na petição o nome por extenso, nacionalidade, naturalidade, filiação, estado civil, dia, mês e ano de nascimento, profissão e os lugares onde tenha residido anteriormente, aqui ou no estrangeiro.
Parágrafo único. A petição será assinada pelo naturalizando ou, se fôr português e analfabeto, por procurador com poderes especiais, devendo ter reconhecida a firma a ser instruída com os seguintes documentos:
I - carteira de identidade para estrangeiro;
II - atestado policial de residência continua no Brasil (art. 3º, nº II);
III - atestado policial de bons antecedentes e fôlha corrida, passados peIos serviços competentes dos lugares do Brasil, onde haja residido;
IV - carteira profissional, diplomas, atestados de associações, sindicatos ou emprêsas empregadoras (artigo 8º, nº IV);
V - atestado de sanidade física;
VI - certidões ou atestados que provem, quando fôr o caso, as condições do art. 9º, ns. I a VII.
Art. 11. Serão exigidas únicamente para a naturalização das estrangeiras, casadas há mais de cinco anos, com diplomatas brasileiros em atividade, as condições estatuídas nas alíneas III e VII do art. 8º, devendo o pedido de naturalização ser instruído com a prova do casamento devidamente autorizado pelo Govêrno brasileiro, se assim era necessário ao tempo de ser contraído o matrimônio.
Art. 12. A petição de que trata o art. 10 será apresentada, no Distrito Federal ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, que, depois de lhe examinar a conformidade com os dispositivos desta lei, a remeterá ao Departamento Federal de Segurança Pública, para a sindicância prevista no § 1º do artigo seguinte.
Art. 13. Nos Estados e Territórios, a petição, dirigida ao Presidente da República, será apresentada à Prefeitura Municipal da localidade em que residir o naturalizando, e daí remetida à Secretaria de Segurança ou órgão correspondente, do Govêrno do Estado, o qual poderá, entretanto, recebê-la diretamente.
§ 1º A Secretaria de Segurança, antes de opinar sôbre a naturalização, fará a remessa das individuais dactiloscópicas do naturalizando aos órgãos congêneres dos Estados, onde tenha êle residido, e fará sindicância sôbre a sua vida pregressa.
§ 2º O processo deverá ultimar-se dentro em cento e vinte dias, findos os quais será devolvido imediatamente, no Distrito Federal, ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e, nos Estados e Territórios, aos respectivos Governadores.
§ 3º O Departamento Federal de Segurança Pública, a Secretaria de Segurança Pública, ou o órgão congênere dos Estados e Territórios quando ouvidos pelo serviço que houver sido inicialmente provocado, deverá prestar as informações dentro em noventa dias, sob pena de responsabilidade dos funcionários culpados pela demora.
§ 4º Recebidas, ou não, as informações, será o processo devolvido diretamente ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, pelo Departamento Federal de Segurança Pública, ou pela repartição correspondente dos Estados ou Territórios, por intermédio do Governador.
Art. 14. Recebido o processo pelo Ministro da Justiça, êste, se não julgar necessárias novas diligências, ou depois de realizadas as que determinar, submetê-lo-á, com o seu parecer, ao Presidente da República.
§ 1º Ressalvadas as prioridades decorrentes do art. 9º, os processos serão examinados e informados dentro de cada classe, em ordem cronológica rigorosa, sob pena de responsabilidade.
§ 2º O Ministério da Justiça e Negócios Interiores, quando houver despacho cujo cumprimento dependa do naturalizando, poderá marcar-lhe prazo para êsse fim, caso em que, se o mesmo não fôr observado, o pedido se tornará caduco.
§ 3º Se a diligência determinada independer do interessado, a repartição ou o serviço a que fôr requisitada, deverá executá-la dentro em sessenta dias.
§ 4º Das exigências feitas, a seção competente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores dará conhecimento ao interessado mediante carta registrada.
Art. 15. Uma vez publicado, será o decreto de naturalização remetido ao Juiz de Direito do domicílio do naturalizando, para que a êste o entregue, imediata e solenemente, em audiência pública, onde lhe explicará a significação da sua nova qualidade advertindo-o dos deveres e direitos que esta lhe acarreta.
§ 1º Onde houver mais de um Juiz de Direito, a entrega será feita pelo competente para os feitos da União; se mais de um houver com essa competência, pelo da 1ª Vara; e, não havendo Juiz especial para tais feitos, pelo da 1ª Vara Cível.
§ 2º Caso o Município em que residir o naturalizando não fôr sede de comarca, a entrega poderá ser feita, mediante autorização do Juiz de Direito, por substituto togado.
§ 3º Na mesma audiência poderá ser entregue mais de um decreto.
§ 4º O naturalizando não pagará outras custas senão as da audiência, do expediente e das publicações, observado o Regimento de Custas.
Art. 16. A entrega do decreto constará de têrmo lavrado no livro de audiências e assinado pelo Juiz e pelo naturalizando, devendo êste:
a) | demonstrar que sabe ler e escrever a língua portuguêsa, segundo a sua condição, pela leitura de trechos da Constituição Federal; |
b) | declarar expressamente que renuncia à nacionalidade anterior; |
c) | assumir o compromisso de bem cumprir os deveres de brasileiro. |
§ 1º Ao naturalizando de nacionalidade portuguêsa, exigir-se-á, quanto ao inciso a , apenas a comprovação do uso adequado da língua.
§ 2º Será anotada, no decreto e comunicada, assim ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, como a repartição encarregada do recrutamento militar, a data da entrega, e dêle também constará a declaração de haver sido prestado o compromisso e lavrado o têrmo.
§ 3º O decreto ficará sem efeito, salvo motivo de fôrça maior devidamente comprovado, se a entrega não fôr solicitada no prazo de seis ou de dezoito meses, contados da data da publicação, conforme o naturalizando residir no Distrito Federal, ou noutro ponto do território brasileiro.
§ 4º Decorrido qualquer dêsses prazos, será o decreto devolvido ao Ministro, que, por simples despacho mandará arquivá-lo, anotando-se esta circunstância no respectivo registro.
§ 5º Se o naturalizando no curso do processo, mudar de residência, poderá requerer lhe seja efetuada a entrega do decreto no lugar para onde se houver mudado.
Art. 17. Durante o processo de naturalização, poderá qualquer cidadão brasileiro impugná-la, desde que o faça fundamentadamente, devendo ser junta ao processo a impugnação e os documentos que a acompanharem.
Art. 18. Será suspensa a entrega quando verificada, pelas autoridades federais ou estaduais, mudança nas condições que autorizavam a naturalização.
DOS EFEITOS DA NATURALIZAÇÃO
Art. 19. A naturalização só produzirá efeito após a entrega do decreto, na forma dos arts. 15 e 16, e confere ao naturalizado o gôzo de todos os direitos civis e políticos, excetuados os que a Constituição Federal atribui exclusivamente a brasileiros natos.
Art. 20. A naturalização, não importa a aquisição da nacionalidade brasileira pelo cônjuge do naturalizado ou pelos seus filhos.
Art. 21. O Ministro da Justiça e Negócios Interiores, no ato da naturalização, poderá autorizar a tradução do nome do naturalizando, se êste o requerer.
DA PERDA DA NACIONALIDADE
Art. 22. Perde a nacionalidade o brasileiro:
I - que, por naturalização voluntária, adquirir outra nacionalidade;
II - que, sem licença do Presidente da República, aceitar, de govêrno estrangeiro, comissão, emprêgo ou pensão;
III - que, por sentença judiciária, tiver cancelada a naturalização, por exercer atividade nociva ao interêsse nacional.
Art. 23. A perda da nacionalidade, nos casos do art. 22, I e II, será decretada pelo Presidente da República, apuradas as causas em processo que, iniciado de ofício, ou mediante representação fundamentada, correrá no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, ouvido sempre o interessado.
Art. 24. O processo para cancelamento da naturalização será da atribuição do Juiz de Direito competente para os feitos da União, do domicílio do naturalizado, e iniciado mediante solicitação do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, ou representação de qualquer pessoa.
Art. 25. A representação que deverá mencionar, expressamente, a atividade reputada nociva ao interêsse nacional, será dirigida à autoridade policial competente, que mandará instaurar o necessário inquérito.
Art. 26. Ao receber a requisição ou inquérito, o Juiz mandará dar vista ao Procurador da República, que opinará, no prazo de cinco dias, oferecendo a denúncia ou requerendo o arquivamento.
Parágrafo único. Se o órgão do Ministério Público Federal requerer o arquivamento, o Juiz, caso considere improcedentes as razões invocadas, remeterá os autos ao Procurador Geral da República, que oferecerá denúncia, designará outro órgão do Ministério Público, para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento que não poderá, então, ser recusado.
Art. 27. O Juiz, ao receber a denúncia, marcará dia e hora para qualificação do denunciado, determinando a citação, que se fará por mandado.
§ 1º Se não fôr êle encontrado a citação será feita por edital, com o prazo de quinze dias.
§ 2º Se o denunciado não comparecer no dia e hora determinados, prosseguir-se-á, à sua revelia, dando-se-Ihe, neste caso, curador.
Art. 28. O denunciado ou seu procurador, a partir da audiência em que fôr qualificado, terá o prazo de cinco dias, independente de notificação, para oferecer alegações escritas, requerer diligências e indicar o rol de testemunhas.
Parágrafo único. Quando se tratar de revel, o prazo será concedido ao curador nomeado.
Art. 29. Decorrido o prazo do artigo anterior, determinará o Juiz a realização das diligências requeridas pelas partes, inclusive inquirição de testemunhas, e outras que lhe parecerem necessárias, tudo no prazo de vinte dias.
Art. 30. O Ministério Público Federal e o denunciado, a seguir, terão o prazo de quarenta e oito horas, cada um, para requerer as diligências, cuja necessidade ou conveniência tenha resultado da instrução.
Art. 31. Esgotados êstes prazos, sem requerimento das partes, ou concluídas as diligências requeridas e ordenadas, será aberta vista dos autos, ao Ministério Público, e ao denunciado que terão três dias, cada um, para o oferecimento das razões finais.
Art. 32. Findos êstes prazos, serão os autos conclusos ao Juiz que, dentro de dez dias, em audiência, com a presença do denunciado, e do órgão do Ministério Público, procederá à leitura da sentença.
Art. 33. Da sentença que concluir pelo cancelamento a naturalização, caberá apelação sem efeito suspensivo para o Tribunal Federal de Recursos, no prazo de dez dias, contados da audiência em que se tiver realizado a leitura independente de notificação.
Parágrafo único. Será também de dez dias, e nas mesmas condições, o prazo para o Ministério Público Federal apelar de sentença absolutória.
Art. 34. A decisão que concluir pelo cancelamento da naturalização, depois de transitar em julgado será remetida, por cópia, ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, a fim de ser averbada à margem do registro do respectivo decreto.
DA NULIDADE DO DECRETO DE NATURALIZAÇÃO
Art. 35. Será nulo o Decreto de naturalização, se provada a falsidade ideológica ou material de qualquer dos documentos destinados a comprovação dos requisitos exigidos pelos artigos 8º e 9º.
§ 1º A nulidade será declarada em ação, com o rito constante dos artigos 24 a 34, e poderá ser promovida pelo Ministério Público Federal ou por qualquer cidadão.
§ 2º A ação de nulidade deverá ser proposta dentro dos quatro anos que se seguirem à entrega do Decreto de naturalização.
DA REAQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE
Art. 36. O brasileiro que, por qualquer das causas do art. 22, números I e II, desta lei, houver perdido a nacionalidade, poderá readquirí-la por decreto, se estiver domiciliado no Brasil.
§ 1º O pedido de reaquisição, dirigido ao Presidente da República, será processado no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, ao qual será encaminhado por intermédio dos respectivos Governadores, se o requerente residir nos Estados ou Territórios.
§ 2º A reaquisição, no caso do art. 22, nº I, não será concedida, se apurar que o brasileiro, ao eleger outra nacionalidade, o fêz para se eximir de deveres a cujo cumprimento estaria obrigado, se se conservasse brasileiro.
§ 3º No caso do art. 22, nº II, é necessário tenha renunciado à comissão, ao emprêgo ou pensão de Govêrno estrangeiro.
Art. 37. A verificação do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo anterior, quando necessária, será efetuada por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 38. São direitos políticos aquêles que a Constituição e as Leis atribuem a brasileiros, precipuamente o de votar e ser votado.
Art. 39. Os direitos políticos sómente se suspendem ou perdem, nos casos previstos no art. 135, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal.
Art. 40. O brasileiro que houver perdido direitos políticos, poderá readquirí-los:
a) | declarando, em têrmo lavrado no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, se residir no Distrito Federal, ou nas Secretarias congêneres dos Estados e Territórios, se neles residir, que se acha pronto para suportar o ônus de que se havia libertado, contanto que êsse procedimento não importe fraude da lei; |
b) | afirmando, por têrmo idêntico, ter renunciado a condecoração ou título nobiliário, renúncia que deverá ser comunicada, por via diplomática, ao Govêrno estrangeiro respectivo. |
Art. 41. A perda e a reaquisição dos direitos políticos serão declaradas por decreto, referendado pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42. Serão seladas as petições e os documentos relativos à naturalização e ao título declaratório.
Art. 43. Haverá, no Departamento competente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, dois livros especiais destinados, um, ao registro dos decretos de naturalização, e outro ao registro dos títulos declaratórios expedidos na forma do art. 6º.
Parágrafo único. Êste Departamento comunicará ao órgão criado pelo art. 162, parágrafo único, da Constituição Federal as naturalizações efetivamente concedidas e seus cancelamentos, para efeito de registro em livros próprios, quer de naturalização, quer de título declaratório.
Art. 44. A naturalização não isenta o naturalizado das responsabilidades a que estava anteriormente obrigado perante o seu país de origem.
Art. 45. Os requerimentos de naturalização que já se encontrarem no Ministério da Justiça e Negócios Interiores serão despachados na conformidade desta Lei.
Art. 46. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa
Raul Fernandes
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/9/1949, Página 13465 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 49 Vol. 5 (Publicação Original)