Legislação Informatizada - LEI Nº 729, DE 3 DE JUNHO DE 1949 - Republicação
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LEI Nº 729, DE 3 DE JUNHO DE 1949
Autoriza a abertura pelo Ministério da Agricultura, do crédito especial de Cr$ 1.000.000,00 para construção de uma Estação Experimental em Cáceres.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É criada a Estação Experimental de Cáceres, no Estado de Mato Grosso, subordinada ao Instituto Agronômo do Oeste.
Parágrafo único. Enquanto não fôr instalado o Instituto Agronômico do Oeste, a Estação Experimental de Cáceres ficará subordinada ao Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas.
Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, um crédito especial de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) para as construções e instalações da Estação Experimental criada por esta lei.
Art. 3º A Estação Experimental de Cáceres terá por objeto principal o estudo da cultura da ipecacuanha, ipeca, poaia (cephaelis ipecacuanha - Rubiacea) e os meios mais adequados para a sua defesa.
Parágrafo único. Além disso, prestará assistência agronômica pròpriamente dita às necessidades da zona e estudará o valor botânico e medicinal da variedade de plantas da região.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de junho de 1949; 128.º da Independência e 61.º da República.
EURICO G. DUTRA.
Daniel de Carvalho
Corrêa e Castro
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/6/1949, Página 8498 (Republicação)