Legislação Informatizada - LEI Nº 729, DE 3 DE JUNHO DE 1949 - Publicação Original

LEI Nº 729, DE 3 DE JUNHO DE 1949

Autoriza a abertura pelo Ministério da Agricultura, do crédito especial de Cr$ 1.000.000,00 para construção de uma Estação Experimental em Cáceres.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É criada a Estação Experimental de Cáceres, no Estado de Mato Grosso, subordinada ao Instituto Agronômico do Oeste.

      Parágrafo único. Enquanto não fôr instalado o Instituto Agronômico do Oeste, a Estação Experimental de Cáceres ficará subordinada ao Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas.

     Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, um crédito especial de Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) para as construções e instalações da Estação Experimental criada por esta lei.

     Art. 3º A Estação Experimental de Cáceres terá por objeto principal o estudo da cultura da ipecacuanha, ipeca, poaia (cephaelis ipecacuanha - Rubiacea) e os meios mais adequados para a sua defesa.

      Parágrafo único. Além disso, prestará assistência agronômica pròpriamente dita às necessidades da zona e estudará o valor botânico e medicinal da variedade de plantas da região.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de junho de 1949; 128.º da Independência e 61.º da República.

EURICO G. DUTRA.
Daniel de Carvalho
Corrêa e Castro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/06/1949


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/6/1949, Página 8449 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 62 Vol. 3 (Publicação Original)