Legislação Informatizada - LEI Nº 225, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1948 - Publicação Original

LEI Nº 225, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1948

Acrescenta o § 4º ao art. 81 e modifica a redação do arts. 82 e 84 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, que dispõe sôbre bens imóveis da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:  
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º O art. 81 do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, passa a vigorar com um novo parágrafo, que é o seguinte:

      § 4º O servidor que ocupar próprio nacional ou outro imóvel utilizado em serviço público da União, situado na zona rural, pagará apenas a taxa anual de 0,50, sôbre o valor atualizado do imóvel, ou da parte nêle ocupada.

     Art. 2º Os arts. 82 e 84 do citado Decreto-lei são substituídos por êstes:

     Art. 82. A obrigatoriedade da residência será determinada expressamente por ato do Ministro de Estado, sob a jurisdição de cujo Ministério se encontrar o imóvel, ouvido prèviamente o S.P.U.

     Art. 84. Baixado o ato a que se refere o art. 82 se o caso fôr de residência em próprio nacional, o Ministério o remeterá, por cópia, ao S.P.U.

     Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de fevereiro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA. 
Corrêa e Castro.
Adroaldo Mesquita da Costa.
Sylvio de Noronha.
Canrobert P. da Costa.
Raul Fernandes.
Clovis Pestana.
Daniel de Carvalho.
Clemente Mariani.
Morvan Figueiredo.
Armando Trompowsky


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/02/1948


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/2/1948, Página 2139 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 23 Vol. 1 (Publicação Original)