Legislação Informatizada - LEI Nº 156, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1947 - Republicação
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LEI Nº 156, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1947
Restabelece o imposto de que trata o Decreto-Lei nº 1.394, de 29 de Junho de 1939.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É restabelecida a taxa de cinco por cento (5%) criada pelo Decreto-lei nº 1.394, de 29 de junho de 1939, para remessa de valores do Brasil para o Exterior.
Art. 2º A taxa de que trata o artigo 1º recairá sôbre qualquer transferência de valores destinada ao pagamento de mercadorias importadas, fretes ou outras despesas, custeio de permanência de pessoas fora do país e sôbre quaisquer transferências para outros fins.
Art. 3º São isentas do pagamento da taxa de que trata o artigo 1º desta Lei:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É restabelecida a taxa de cinco por cento (5%) criada pelo Decreto-lei nº 1.394, de 29 de junho de 1939, para remessa de valores do Brasil para o Exterior.
Art. 2º A taxa de que trata o artigo 1º recairá sôbre qualquer transferência de valores destinada ao pagamento de mercadorias importadas, fretes ou outras despesas, custeio de permanência de pessoas fora do país e sôbre quaisquer transferências para outros fins.
Art. 3º São isentas do pagamento da taxa de que trata o artigo 1º desta Lei:
a) | as remessas de fundos para atender ao serviço de amortização de juros da dívida externa da União, Estados e Municípios; |
b) | as remessas assim de fundos, destinadas ao retôrno de capitais estrangeiros aplicados no Brasil, como de juros e dividendos, observadas as estipulações do Decreto nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946; |
c) | as remessas de fundos para o pagamento de gêneros alimentícios de primeira necessidade, que venham a ser indicados por decreto do Presidente da República; |
d) | as remessas de fundos para o pagamento de combustíveis, lubrificantes e papel para a imprensa e para livros importados com isenção dos impostos alfandegários; |
e) | as remessas de fundos de interêsse das Missões Diplomáticas e Repartições Consulares, desde que haja reciprocidade de tratamento, reconhecido pelo Ministério das Relações Exteriores; |
f) | as operações entre bancos, devidamente autorizadas |
Art. 4º Os estabelecimentos bancários, autorizados a operar em câmbio, são obrigados a arrecadar o imposto referido no artigo 1º e a recolher o produto da arrecadação, dentro de cinco (5) dias, à conta "Receita da União", no Banco do Brasil S. A.
Art. 5º Os infratores das disposições desta Lei serão sujeitos à multa de vinte por cento (20%) sôbre o valor da transação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor em 1 de janeiro de 1948, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 1947; 126º da Independência e 59º da República.
EURICO G. DUTRA.
Corrêa e Castro.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/12/1947
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/12/1947, Página 15501 (Republicação)