Legislação Informatizada - LEI Nº 156, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1947 - Publicação Original
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LEI Nº 156, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1947
Restabelece o imposto de que trata o Decreto-Lei nº 1.394, de 29 de Junho de 1939.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É restabelecido impôsto de cinco (5%), criado pelo Decreto-lei nº. 1.394, de 29 de junho de 1939, para remessa de valores do Brasil para o exterior.
Art. 2º O impôsto de que trata o art. 1º recairá sobre qualquer transferência de valores destinada ao pagamento de mercadorias importadas, fretes ou outras despesas, custeio de permanência de pessoas fora do país e sôbre quaisquer transferências para outros fins.
Art. 3º São isentas do pagamento do impôsto a que se refere o art. 1º desta Lei.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É restabelecido impôsto de cinco (5%), criado pelo Decreto-lei nº. 1.394, de 29 de junho de 1939, para remessa de valores do Brasil para o exterior.
Art. 2º O impôsto de que trata o art. 1º recairá sobre qualquer transferência de valores destinada ao pagamento de mercadorias importadas, fretes ou outras despesas, custeio de permanência de pessoas fora do país e sôbre quaisquer transferências para outros fins.
Art. 3º São isentas do pagamento do impôsto a que se refere o art. 1º desta Lei.
a) | as remessas de fundos para atender ao serviço de amortização e juros da dívida externa da União, dos Estados e Municípios; |
b) | as remessas assim de fundos, destinadas ao retorno de capitais estrangeiros aplicados no Brasil como de juros e dividendos, observadas as estipulações do Decreto nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946; |
c) | as remessas de fundos para pagamento de gêneros alimentícios de primeira necessidade que venham a ser indicados por decreto do Presidente da República; |
d) | as remessas de fundos para pagamentos de combustíveis, lubrificantes e papel para a imprensa e para livros importados com isenção dos impostos alfandegários; |
e) | as remessas de fundos de interêsses das Missões Diplomáticas e Repartições Consulares, desde que haja reciprocidade de tratamento, reconhecido pelo Ministério das Relações Exteriores; e |
f) | as operações entre bancos, devidamente autorizadas. |
Art. 4º Os estabelecimentos bancários, autorizados a operar em câmbio, são obrigados a arrecadar o imposto referido no art. 1º e a recolher o produto da arrecadação dentro de cinco (5) dias à conta "Receita da União", no Bando do Brasil S. A.
Art. 5º Os infratores das disposições desta Lei serão sujeitos à multa de vinte por cento (20%) sobre o valor da transação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
EURICO G. DUTRA
Côrrea e Castro
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/11/1947
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/11/1947, Página 15150 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1947, Página 32 Vol. 7 (Publicação Original)