Legislação Informatizada - Dados da Norma

LEI Nº 140, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1947

EMENTA: Autoriza o Ministério da Fazenda a mandar cunhar, na Casa da Moeda, a importância de Cr$ 64.000,00, (sessenta e quatro milhões de cruzeiros), em moedas divisionárias.

Texto - Publicação Original
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/11/1947, Página 14821 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1947, Página 16 Vol. 7 (Publicação Original)
Proposição Originária:
Origem: Poder Legislativo

Situação: Não consta revogação expressa

Indexação
MOEDA - Cunhagem - Casa da Moeda - Autorização - Ministério da Fazenda