Legislação Informatizada - Dados da Norma
LEI Nº 140, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1947
EMENTA: Autoriza o Ministério da Fazenda a mandar cunhar, na Casa da Moeda, a importância de Cr$ 64.000,00, (sessenta e quatro milhões de cruzeiros), em moedas divisionárias.
Texto - Publicação Original
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/11/1947, Página 14821 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1947, Página 16 Vol. 7 (Publicação Original)
Proposição Originária:
Origem:
Poder Legislativo
Situação:
Não consta revogação expressa
Vide Norma(s):
Indexação
MOEDA - Cunhagem - Casa da Moeda - Autorização - Ministério da Fazenda