Legislação Informatizada - Dados da Norma
LEI Nº 1.188, DE 2 DE SETEMBRO DE 1950
EMENTA: Autoriza o Ministério da Fazenda a mandar cunhar na casa da Moeda, a importância de Cr$ 276.000.000,00, em moedas auxiliares e divisionárias, e dá outras providências.
Texto - Publicação Original
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/9/1950, Página 13249 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1950, Página 67 Vol. 5 (Publicação Original)
Proposição Originária:
Origem:
Poder Legislativo
Situação:
Não consta revogação expressa
Indexação
MINISTÉRIO DA FAZENDA - Autorização - Casa da Moeda - Cunhagem - Moeda