Legislação Informatizada - LEI Nº 140, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1947 - Publicação Original
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LEI Nº 140, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1947
Autoriza o Ministério da Fazenda a mandar cunhar, na Casa da Moeda, a importância de
Cr$ 64.000,00, (sessenta e quatro milhões de cruzeiros), em moedas divisionárias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Ministro de Estado dos
Negócios da Fazenda, autorizado a mandar cunhar, na Casa da Moeda, a importância
de Cr$64.000.000,00 (sessenta e quatro milhões de cruzeiros), em moedas
divisionárias, dos valores estabelecidos no art. 3º do Decreto-lei nº 4.791, de
5 de outubro de 1942.
Parágrafo único. Serão estas as quantidades das diferentes moedas:
Moedas | Quantidade | Importância |
Cr$ | Cr$ | |
0,10 | 80.000.000 | 8.000.000,00 |
0,20 | 80.000.000 | 16.000.000,00 |
0,50 | 80.000.000 | 40.000.000,00 |
240.000.000 | 64.000.000,00 |
Art. 2º A cunhagem será iniciada
imediatamente, em prosseguimento às de que tratam os Decretos-leis números
6.283, 6.848 e 7.671, respectivamente, de 17 de fevereiro de 1944, 4 de setembro
de 1944 e 25 de junho de 1945, observadas, exceto quanto ao anverso, as
características estabelecidas nos Decretos-leis nºs 4.791, de 5 de outubro de
1942, 5.375, de 5 de abril de 1943 e 6.283 (art. 2º), de 17 de fevereiro de
1944.
Parágrafo único. A moeda de
dez centavos deverá ter no anverso a efígie de José Bonifácio; a de vinte
centavos a efígie de Rui Barbosa e a de cinqüenta centavos e efígie do atual
Presidente da República, General Eurico Gaspar Dutra; tôdas orladas com a
inscrição "República dos Estados Unidos do Brasil".
Art. 3º As moedas que se cunharem na
forma desta Lei, destinar-se-ão a trocos e à substituição, não só do seu
equivalente em cédulas dilaceradas, de papel moeda, que serão recolhidas à Caixa
de Amortização e incineradas, mas, também, das moedas metálicas de cunha
anterior ao Decreto-lei nº 4.791, de 5 de outubro de 1942.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1947; 126º da Independência e 59º da República.
EURICO G. DUTRA.
José Vieira Machado
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/11/1947, Página 14821 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1947, Página 16 Vol. 7 (Publicação Original)