Legislação Informatizada - LEI Nº 140, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1947 - Publicação Original

LEI Nº 140, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1947

Autoriza o Ministério da Fazenda a mandar cunhar, na Casa da Moeda, a importância de
Cr$ 64.000,00, (sessenta e quatro milhões de cruzeiros), em moedas divisionárias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, autorizado a mandar cunhar, na Casa da Moeda, a importância de Cr$64.000.000,00 (sessenta e quatro milhões de cruzeiros), em moedas divisionárias, dos valores estabelecidos no art. 3º do Decreto-lei nº 4.791, de 5 de outubro de 1942.

Parágrafo único. Serão estas as quantidades das diferentes moedas:    

Moedas Quantidade Importância
Cr$          Cr$
0,10 80.000.000 8.000.000,00
0,20 80.000.000 16.000.000,00
0,50 80.000.000 40.000.000,00
  240.000.000 64.000.000,00



     Art. 2º A cunhagem será iniciada imediatamente, em prosseguimento às de que tratam os Decretos-leis números 6.283, 6.848 e 7.671, respectivamente, de 17 de fevereiro de 1944, 4 de setembro de 1944 e 25 de junho de 1945, observadas, exceto quanto ao anverso, as características estabelecidas nos Decretos-leis nºs 4.791, de 5 de outubro de 1942, 5.375, de 5 de abril de 1943 e 6.283 (art. 2º), de 17 de fevereiro de 1944.

      Parágrafo único. A moeda de dez centavos deverá ter no anverso a efígie de José Bonifácio; a de vinte centavos a efígie de Rui Barbosa e a de cinqüenta centavos e efígie do atual Presidente da República, General Eurico Gaspar Dutra; tôdas orladas com a inscrição "República dos Estados Unidos do Brasil".

     Art. 3º As moedas que se cunharem na forma desta Lei, destinar-se-ão a trocos e à substituição, não só do seu equivalente em cédulas dilaceradas, de papel moeda, que serão recolhidas à Caixa de Amortização e incineradas, mas, também, das moedas metálicas de cunha anterior ao Decreto-lei nº 4.791, de 5 de outubro de 1942.

     Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1947; 126º da Independência e 59º da República.

EURICO G. DUTRA.
José Vieira Machado


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/11/1947


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/11/1947, Página 14821 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1947, Página 16 Vol. 7 (Publicação Original)