Legislação Informatizada - LEI Nº 14, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1947 - Publicação Original
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LEI Nº 14, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1947
Concede abatimento dos preços ou tarifas das empresas de transporte aos membros do Congresso Nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º - Os membros do Congresso Nacional, mediante a apresentação de carteira
de identidade, gozarão do abatimento de 50% (cinqüenta por cento) sôbre os
preços ou tarifas para suas viagens, dentro do território brasileiro, em
qualquer emprêsa de transporte marítimo, aéreo ou fluvial do Govêrno e nas
oficialmente subvencionadas, arrendatárias ou concessionárias de Serviço
Público.
Parágrafo único -
Ser-lhe-á concedido passe livre nas estradas de ferro da União, inclusive
nas que forem subvencionadas, arrendatárias ou concessionárias de Serviço
Público.
Art. 2º - Os membros do
Congresso Nacional, quando em viagem ao estrangeiro, terão direito a passaporte
expedido pelo Ministério das Relações Exteriores, com as mesmas garantias e
vantagens asseguradas aos portadores de passaporte diplomático.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de fevereiro de 1947; 126º da Independência e 59º da República.
EURICO G. DUTRA
Clovis Pestana
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/2/1947, Página 1753 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1947, Página 65 Vol. 1 (Publicação Original)