Legislação Informatizada - LEI Nº 14, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1947 - Publicação Original

LEI Nº 14, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1947

Concede abatimento dos preços ou tarifas das empresas de transporte aos membros do Congresso Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
 Faço saber que o Congresso  Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º - Os membros do Congresso Nacional, mediante a apresentação de carteira de identidade, gozarão do abatimento de 50% (cinqüenta por cento) sôbre os preços ou tarifas para suas viagens, dentro do território brasileiro, em qualquer emprêsa de transporte marítimo, aéreo ou fluvial do Govêrno e nas oficialmente subvencionadas, arrendatárias ou concessionárias de Serviço Público.

      Parágrafo único - Ser-lhe-á concedido passe livre nas estradas de ferro da União, inclusive nas que forem subvencionadas, arrendatárias ou concessionárias de Serviço Público.

     Art. 2º - Os membros do Congresso Nacional, quando em viagem ao estrangeiro, terão direito a passaporte expedido pelo Ministério das Relações Exteriores, com as mesmas garantias e vantagens asseguradas aos portadores de passaporte diplomático.

     Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de fevereiro de 1947; 126º da Independência e 59º da República.

EURICO G. DUTRA
Clovis Pestana


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/02/1947


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/2/1947, Página 1753 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1947, Página 65 Vol. 1 (Publicação Original)