Legislação Informatizada - Lei nº 1.004, de 24 de Dezembro de 1949 - Publicação Original
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Lei nº 1.004, de 24 de Dezembro de 1949
Regulamenta o § 1º, do art. 198, da Constituição Federal, que dispõe sobre o amparo às populações atingidas pela seca do nordeste.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A lei orçamentária consignará anualmente uma dotação global correspondente a um por cento da renda tributária da União, arrecadada no exercício anterior, para constituir o depósito especial previsto no § 1º do art. 198 da Constituição Federal.
§ 1º Vinte por cento, no máximo, da referida dotação constituirão reserva especial destinada ao socorro das populações atingidas pela sêca.
§ 2º Oitenta por cento, no mínimo, da mesma importância serão aplicados anualmente em empréstimos a agricultores e industriais estabelecidos na área abrangida pela sêca, consoante o disposto nesta Lei.
§ 3º Em nenhuma hipótese a reserva especial, sem aplicação, destinada ao socorro às populações durante as calamidades, poderá ser inferior à quantia correspondente a um por cento (1%) da renda tributária do último exercício.
Art. 2º A reserva de que trata o § 1º do artigo anterior será aplicada, total ou parcialmente, em obras de emergência e serviços de assistência às populações de zona sêca, quando ocorrerem crises climáticas que, pela sua intensidade e pela extensão da área flagelada, imponham o socorro imediato da União.
§ 1º As obras e serviços mencionados neste artigo serão autorizados pelo Poder Executivo em decreto fundamentado, referendado pelos ministros da Fazenda e da Viação e Obras Públicas, que deverá fixar, em cada caso, o limite das despesas a realizar por conta dos saldos do depósito e a área da região, então flagelada, em que se faz necessária a assistência da União.
§ 2º O Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas providenciará para que haja sempre um conjunto de obras e serviços, devidamente projetados, de modo a poderem ser atacados imediatamente, à ocorrência das crises climáticas consideradas neste artigo, e de maneira a permitirem colocação rápida de trabalhadores não especializados.
Art. 3º Os empréstimos de que trata o § 2º do art. 1º serão feitos por intermédio do Banco do Brasil, onde o Ministério da Fazenda fará abrir conta especial, sob o título "Fundo Especial das Sêcas", na qual deverão ser depositados todos os recursos orçamentarios previstos nesta Lei e a cuja conta serão creditados os juros e amortizações dos mesmos empréstimos.
Art. 4º Os agricultores e industriais beneficiados pelos empréstimos de que trata esta Lei sòmente poderão destiná-los aos seguintes fins:
a) | financiamento das despesas que couberem ao tomador do empréstimo para construção de açude por cooperação com o govêrno federal, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do prêmio concedido; |
b) | financiamento, até o mesmo limite, das despesas que lhe couberem na construção de açude por cooperação com o govêrno estadual; |
c) | financiamento, até o limite das despesas orçadas, para construção de pequenos açudes e de barragens submersas, às expensas do interessado; |
d) | aquisição ou construção de silos e construção de armazens e fenis nas fazendas; |
e) | obras de irrigação, perfuração e instalação de poços profundos; |
f) | aquisição ou reforma de equipamentos e máquinas agrícolas ou industriais e aquisição de animais de trabalho; |
g) | produção de energia elétrica; |
h) | plantação técnica e intensiva de árvores xerófilas de reconhecido valor econômico; |
i) | financiamento de serviços e obras de saneamento e desobstrução e limpeza de rios e canais; |
f) | financiamento de safras agrícolas, em geral, por intermédio de cooperativas agrícolas. |
§ 1º - Nos casos das letras a a i, os empréstimos serão feitos por prazos não inferiores a cinco nem superiores a vinte anos, juros de 3% (três por cento) ao ano, amortizações anuais e garantia real, obedecendo os respectivos contratos aos modelos e normas estabelecidos no regulamento desta Lei.
§ 2º - Nos casos da letra j, o prazo será de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses e juros de 5% (cinco por cento).
§ 3º - Nos anos de sêca, a que se refere o artigo, 2º os empréstimos não vencerão juros nem serão amortizados, não sendo incluídos esses anos no prazo previsto pelo § 1º.
Art. 5º Vinte por cento, no mínimo, da importância que couber a cada Estado compreendido na área das secas, para empréstimos previstos nesta Lei, serão obrigatòriamente destinados a cooperativas agrícolas estabelecidas na mesma área, inclusive para re-empréstimos a seus associados e sempre com um dos objetivos mencionados no artigo anterior.
§ 1º Nos açudes públicos e sistemas de irrigação do Nordeste, será facilitada a criação de cooperativas mistas de produção e consumo, que prestarão assistência completa, técnica e financeira, aos pequenos agricultores estabelecidos como arrendatários de terrenos da União ou pequenos irrigantes em terrenos particulares.
§ 2º Os empréstimos destinados às cooperativas agrícolas vencerão juros de 2% (dois por cento) ao ano, não podendo estas re-emprestar aos seus associados a mais de 5% (cinco por cento).
Art. 6º O Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas será ouvido obrigatòriamente em todos os processos de que trata esta Lei, naquilo que se relacionar com o destino a ser dado aos empréstimos, cabendo-lhe, por igual, fiscalizar a execução dos respectivos serviços técnicos e dar assistência aos agricultores e industriais beneficiados, na conformidade do que dispuser o regulamento a que se refere o artigo 12.
Art. 7º Os empréstimos concedidos com fundamento nesta Lei não poderão exceder, cumulativamente, por beneficiário, à importância total de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) com exceção dos destinados a cooperativas agrícolas.
Art. 8º Quando se tratar de serviços por sua natureza demorados, a importância dos empréstimos poderá ser entregue parceladamente, à proporção que forem sendo executadas e dadas como concluídas as respectivas tarefas pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas.
Art. 9º A importância destinada aos empréstimos previstos no § 2º do artigo 1º será distribuída entre os Estados incluídos na área das sêcas pela seguinte forma:
a) | 30% (trinta por cento) em partes iguais com todos os Estados; |
b) | 40% (quarenta por cento) proporcionalmente às populações ponderadas das zonas sêcas dos diversos Estados; |
c) | 30% (trinta por cento) proporcionalmente às áreas sêcas ponderadas dos diversos Estados. |
§ 1º Para obtenção das populações e áreas ponderadas, a que se referem as letras b e c, multiplicam-se as populações das zonas sêcas e as áreas sêcas de cada Estado pelos respectivos índices de gravidade estabelecidos no parágrafo seguinte.
§ 2º São fixados os seguintes índices de gravidade das sêcas; Ceará, Rio Grande do Norte e Paraíba 10; Piauí e Pernambuco 8; Alagôas, Sergipe e Bahia 6; Minas Gerais 4.
Art. 10. O Ministério da Fazenda contratará com o Banco do Brasil a execução dos empréstimos e demais operações necessárias à aplicação desta Lei.
Art. 11. O Poder Executivo enviará anualmente à Câmara dos Deputados, juntamente com a proposta orçamentária, a conta de movimento do depósito previsto no artigo 1º, com a demonstração do saldo existente e demais esclarecimentos julgados necessários.
Art. 12. O Poder Executivo expedirá dentro de sessenta dias o regulamento desta Lei, a qual entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Guilherme da Silveira
Clóvis Pestana
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/12/1949, Página 17899 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 127 Vol. 7 (Publicação Original)