Legislação Informatizada - Lei nº 1.004, de 24 de Dezembro de 1949 - Publicação Original

Lei nº 1.004, de 24 de Dezembro de 1949

Regulamenta o § 1º, do art. 198, da Constituição Federal, que dispõe sobre o amparo às populações atingidas pela seca do nordeste.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º A lei orçamentária consignará anualmente uma dotação global correspondente a um por cento da renda tributária da União, arrecadada no exercício anterior, para constituir o depósito especial previsto no § 1º do art. 198 da Constituição Federal.

      § 1º Vinte por cento, no máximo, da referida dotação constituirão reserva especial destinada ao socorro das populações atingidas pela sêca.

      § 2º Oitenta por cento, no mínimo, da mesma importância serão aplicados anualmente em empréstimos a agricultores e industriais estabelecidos na área abrangida pela sêca, consoante o disposto nesta Lei.

      § 3º Em nenhuma hipótese a reserva especial, sem aplicação, destinada ao socorro às populações durante as calamidades, poderá ser inferior à quantia correspondente a um por cento (1%) da renda tributária do último exercício.

     Art. 2º A reserva de que trata o § 1º do artigo anterior será aplicada, total ou parcialmente, em obras de emergência e serviços de assistência às populações de zona sêca, quando ocorrerem crises climáticas que, pela sua intensidade e pela extensão da área flagelada, imponham o socorro imediato da União.

      § 1º As obras e serviços mencionados neste artigo serão autorizados pelo Poder Executivo em decreto fundamentado, referendado pelos ministros da Fazenda e da Viação e Obras Públicas, que deverá fixar, em cada caso, o limite das despesas a realizar por conta dos saldos do depósito e a área da região, então flagelada, em que se faz necessária a assistência da União.

      § 2º O Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas providenciará para que haja sempre um conjunto de obras e serviços, devidamente projetados, de modo a poderem ser atacados imediatamente, à ocorrência das crises climáticas consideradas neste artigo, e de maneira a permitirem colocação rápida de trabalhadores não especializados.

     Art. 3º Os empréstimos de que trata o § 2º do art. 1º serão feitos por intermédio do Banco do Brasil, onde o Ministério da Fazenda fará abrir conta especial, sob o título "Fundo Especial das Sêcas", na qual deverão ser depositados todos os recursos orçamentarios previstos nesta Lei e a cuja conta serão creditados os juros e amortizações dos mesmos empréstimos.

     Art. 4º Os agricultores e industriais beneficiados pelos empréstimos de que trata esta Lei sòmente poderão destiná-los aos seguintes fins: 

a) financiamento das despesas que couberem ao tomador do empréstimo para construção de açude por cooperação com o govêrno federal, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do prêmio concedido;
b) financiamento, até o mesmo limite, das despesas que lhe couberem na construção de açude por cooperação com o govêrno estadual;
c) financiamento, até o limite das despesas orçadas, para construção de pequenos açudes e de barragens submersas, às expensas do interessado;
d) aquisição ou construção de silos e construção de armazens e fenis nas fazendas;
e) obras de irrigação, perfuração e instalação de poços profundos;
f) aquisição ou reforma de equipamentos e máquinas agrícolas ou industriais e aquisição de animais de trabalho;
g) produção de energia elétrica;
h) plantação técnica e intensiva de árvores xerófilas de reconhecido valor econômico;
i) financiamento de serviços e obras de saneamento e desobstrução e limpeza de rios e canais;
f) financiamento de safras agrícolas, em geral, por intermédio de cooperativas agrícolas.

      § 1º - Nos casos das letras a a i, os empréstimos serão feitos por prazos não inferiores a cinco nem superiores a vinte anos, juros de 3% (três por cento) ao ano, amortizações anuais e garantia real, obedecendo os respectivos contratos aos modelos e normas estabelecidos no regulamento desta Lei.

      § 2º - Nos casos da letra j, o prazo será de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses e juros de 5% (cinco por cento).

      § 3º - Nos anos de sêca, a que se refere o artigo, 2º os empréstimos não vencerão juros nem serão amortizados, não sendo incluídos esses anos no prazo previsto pelo § 1º.

     Art. 5º Vinte por cento, no mínimo, da importância que couber a cada Estado compreendido na área das secas, para empréstimos previstos nesta Lei, serão obrigatòriamente destinados a cooperativas agrícolas estabelecidas na mesma área, inclusive para re-empréstimos a seus associados e sempre com um dos objetivos mencionados no artigo anterior.

      § 1º Nos açudes públicos e sistemas de irrigação do Nordeste, será facilitada a criação de cooperativas mistas de produção e consumo, que prestarão assistência completa, técnica e financeira, aos pequenos agricultores estabelecidos como arrendatários de terrenos da União ou pequenos irrigantes em terrenos particulares.

      § 2º Os empréstimos destinados às cooperativas agrícolas vencerão juros de 2% (dois por cento) ao ano, não podendo estas re-emprestar aos seus associados a mais de 5% (cinco por cento).

     Art. 6º O Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas será ouvido obrigatòriamente em todos os processos de que trata esta Lei, naquilo que se relacionar com o destino a ser dado aos empréstimos, cabendo-lhe, por igual, fiscalizar a execução dos respectivos serviços técnicos e dar assistência aos agricultores e industriais beneficiados, na conformidade do que dispuser o regulamento a que se refere o artigo 12.

     Art. 7º Os empréstimos concedidos com fundamento nesta Lei não poderão exceder, cumulativamente, por beneficiário, à importância total de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) com exceção dos destinados a cooperativas agrícolas.

     Art. 8º Quando se tratar de serviços por sua natureza demorados, a importância dos empréstimos poderá ser entregue parceladamente, à proporção que forem sendo executadas e dadas como concluídas as respectivas tarefas pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas.

     Art. 9º A importância destinada aos empréstimos previstos no § 2º do artigo 1º será distribuída entre os Estados incluídos na área das sêcas pela seguinte forma: 
    
a) 30% (trinta por cento) em partes iguais com todos os Estados;
b) 40% (quarenta por cento) proporcionalmente às populações ponderadas das zonas sêcas dos diversos Estados;
c) 30% (trinta por cento) proporcionalmente às áreas sêcas ponderadas dos diversos Estados.

      § 1º Para obtenção das populações e áreas ponderadas, a que se referem as letras b e c, multiplicam-se as populações das zonas sêcas e as áreas sêcas de cada Estado pelos respectivos índices de gravidade estabelecidos no parágrafo seguinte.

      § 2º São fixados os seguintes índices de gravidade das sêcas; Ceará, Rio Grande do Norte e Paraíba 10; Piauí e Pernambuco 8; Alagôas, Sergipe e Bahia 6; Minas Gerais 4.

     Art. 10. O Ministério da Fazenda contratará com o Banco do Brasil a execução dos empréstimos e demais operações necessárias à aplicação desta Lei.

     Art. 11. O Poder Executivo enviará anualmente à Câmara dos Deputados, juntamente com a proposta orçamentária, a conta de movimento do depósito previsto no artigo 1º, com a demonstração do saldo existente e demais esclarecimentos julgados necessários.

     Art. 12. O Poder Executivo expedirá dentro de sessenta dias o regulamento desta Lei, a qual entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA
Guilherme da Silveira
Clóvis Pestana


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/12/1949


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/12/1949, Página 17899 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 127 Vol. 7 (Publicação Original)