CÂMARA DOS DEPUTADOS

 

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 1.004, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1949

 

 

Regulamenta o § 1º, do art. 198, da Constituição Federal, que dispõe sobre o amparo às populações atingidas pela seca do nordeste.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei orçamentária consignará, anualmente, uma dotação global correspondente a 1% (um por cento) da renda tributária prevista da União, para constituir o depósito especial de que trata o § 1º do art. 198 da Constituição Federal. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 1.649, de 19/7/1952)

§ 1º Vinte por cento, no máximo, da referida dotação constituirão reserva especial destinada ao socorro das populações atingidas pela seca.

§ 2º Oitenta por cento, no mínimo, da mesma importância serão aplicados anualmente em empréstimos a agricultores e industriais estabelecidos na área abrangida pela seca, consoante o disposto nesta Lei.

§ 3º Em nenhuma hipótese, a reserva especial, sem aplicação, destinada ao socorro às populações durante as calamidades, poderá ser inferior à quantia correspondente a 1% (um por cento) da renda tributária prevista. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 1.649, de 19/7/1952)

 

Art. 2º A reserva de que trata o § 1º do artigo anterior será aplicada, total ou parcialmente, em obras de emergência e serviços de assistência às populações de zona seca, quando ocorrerem crises climáticas que, pela sua intensidade e pela extensão da área flagelada, imponham o socorro imediato da União.

§ 1º As obras e serviços mencionados neste artigo serão autorizados pelo Poder Executivo em decreto fundamentado, referendado pelos ministros da Fazenda e da Viação e Obras Públicas, que deverá fixar, em cada caso, o limite das despesas a realizar por conta dos saldos do depósito e a área da região, então flagelada, em que se faz necessária a assistência da União.

§ 2º O Departamento Nacional de Obras Contra as Secas providenciará para que haja sempre um conjunto de obras e serviços, devidamente projetados, de modo a poderem ser atacados imediatamente, à ocorrência das crises climáticas consideradas neste artigo, e de maneira a permitirem colocação rápida de trabalhadores não especializados.

 

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 1.649, de 19/7/1952)

 

Art. 4º (Revogado pela Le nº 1.649, de 19/7/1952)

 

Art. 5º (Revogado pela Lei nº 1.649, de 19/7/1952)

 

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 1.649, de 19/7/1952)

 

Art. 7º (Revogado pela Lei nº 1.649, de 19/7/1952)

 

Art. 8º (Revogado pela Lei nº 1.649, de 19/7/1952)

 

Art. 9º (Revogado pela Lei nº 1.649, de 19/7/1952)

 

Art. 10. (Revogado pela Lei nº 1.649, de 19/7/1952)

 

Art. 11. O Poder Executivo enviará anualmente à Câmara dos Deputados, juntamente com a proposta orçamentária, a conta de movimento do depósito previsto no artigo 1º, com a demonstração do saldo existente e demais esclarecimentos julgados necessários.

 

Art. 12. O Poder Executivo expedirá dentro de sessenta dias o regulamento desta Lei, a qual entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

 

EURICO G. DUTRA

Guilherme da Silveira

Clóvis Pestana