Legislação Informatizada - LEI Nº 72, DE 18 DE JULHO DE 1935 - Publicação Original

LEI Nº 72, DE 18 DE JULHO DE 1935

Autoriza a abrir, pelo Ministerio da Viação, o credito especial até a importancia de dez mil contos de réis (réis 10.000:000$000) para liquidar os compromissos já assumidos e conservação das estradas de rodagem no Paraná, a cargo do 5º Batalhão de Engenharia

O PRESIDENTE DA REPUBLICA dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o PODER LEGISLATIVO decreta e eu sancciono a seguinte lei: 

     Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas, um credito especial até a importancia de dez mil contos de réis (réis 10.000:000$000), destinado á liquidação dos compromissos já assumidos com a construcção e conservação das estradas de rodagem nos Estados do Paraná e Santa Catharina, no exercicio financeiro de 1934.

     Art. 2º Os recursos necessarios para financiar o credito acima referido serão retirados do producto das operações já autorizadas para cobrir e deficit de 1934 a regularizar a situação do Thesouro.

     Art. 3º O Governo providenciará para que sejam suspensos os trabalhos que ainda estejam porventura sendo executados por tarefeiros civis, mantendo-se tão sómente a conservação e o proseguimento, em base de estricta economia, das estradas de rodagem de Capella da Ribeira a Curityba, de Curityba a Joinville e de São João a Barracão, a cargo do 5º Batalhão de Engenharia.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 18 de julho de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.

GETULIO VARGAS
Marques dos Reis


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/07/1935


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/7/1935, Página 16530 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1935, Página 175 Vol. 6 (Publicação Original)