Legislação Informatizada - LEI Nº 573, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1937 - Publicação Original

LEI Nº 573, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1937

Dispõe sôbre a tomada de contas em atrazo

O Presidente da República: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º As contas relativas aos exercícios anteriores ao de 1916 são consideradas prescritas, exceto as que acusam débito por saldos de caixa retidos em poder do responsável.

      § 1º Na disposição dêste artigo estão compreendidas tôdas aquelas sôbre as quais o Tribunal de Contas ainda não tenha proferido julgamento definitivo.

      § 2º O Tribunal mandará expedir a quitação e ordenará o levantamento das cauções e depósitos e o cancelamento das fianças daquelles cujas contas estejam prescritas.

     Art. 2º As contas relativas aos exercícios de 1 de janeiro de 1916 a 31 de dezembro de 1934 serão examinadas de acôrdo com o art. 922 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública e com as instruções baixadas por aquele Tribunal, observadas as seguintes condições:

a) serão tomadas independentemente de requerimento dos responsáveis, por comissões especiais organizadas pelo Tribunal, sob a presidência de um dos seus funcionários, sendo os seus membros requisitados de quaisquer repartições federais da Capital ou dos Estados;
b) as contas em atrazo e os débitos de qualquer natureza não ficam sujeitos a juros de móra, devendo ser compensados com os créditos apurados em favor dos responsáveis;
c) o processo das mesmas, a que se refere a letra anterior, consistirá na apuração do pagamento do sêlo de nomeação, do imposto sôbre vencimentos, da importância das rendas arrecadadas e do pagamento das despesas realizadas, observando - se, ùnicamente, o cálculo constante dos livros de escrituração e a autenticidade dos respectivos lançamentos.


     Art. 3º Os membros das comissões especiais, quando requisitados de repartições federais dos Estados, além dos vencimentos dos seus cargos, terão direito a uma ajuda de custo e a uma diária, arbitrada pelo presidente do mesmo Tribunal.

     Art. 4º Os membros das comissões a que se refere o artigo anterior, requisitados pelo Tribunal de Contas, ficam sujeitos ao seu regulamento, até que sejam dispensados.

     Art. 5º As comissões especiais, com o tombamento dos responsáveis em atrazo, arrolarão os livros e documentos a êles pertinentes, de modo a propôr ao Tribunal o trancamento das contas daqueles de que não possam as mesmas ser levantadas, por falta de livros e elementos, decorrente de incêndio, inundação, destruição, por qualquer agente, perda e extravio.

      § 1º Na proposta de trancamento das contas deverá a comissão indicar as responsabilidades criminais que reconheça, afim de serem regularmente apuradas.

      § 2º As comissões incumbir-se-ão de reorganizar o arquivo do Tribunal referente àquelas que tiverem examinado.

     Art. 6º O serviço de tomada de contas em atrazo deverá ser inspecionado, semestralmente, pelo Tribunal, por meio da Diretoria de Tomada de Contas, ou de um auditor, por aquele especialmente designado.

     Art. 7º O Tribunal baixará, dentro de trinta dias, instruções para que o processo das contas em atrazo seja o mais simples possível, reduzindo as contas-correntes a um demonstrativo de caixa por título da receita e pela verba da despesa, especificando o restante no relatório do tomador da conta.

      Parágrafo único. As instruções estabelecerão penalidades para os que entravarem a marcha dos processos ou desrespeitarem determinações do Tribunal.

     Art. 8º O Tribunal estabelecerá, de acôrdo com o Ministério da Fazenda, normas que permitam levantar as contas das exatorias, conjuntamente com a inspeção que se fizer nessas repartições fiscais, cabendo-lhe exercer, por intermédio dos seus assistentes, a fiscalização diária da escrituração das contadorias e sub-contadorias seccionais.

     Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de novembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

GETULIO VARGAS.
Arthur de Souza Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/11/1937


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/11/1937, Página 22520 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1937, Página 241 Vol. 11 (Publicação Original)