Legislação Informatizada - LEI Nº 549, DE 20 DE OUTUBRO DE 1937 - Publicação Original

LEI Nº 549, DE 20 DE OUTUBRO DE 1937

Dispõe sobre a fiscalização da produção, circulação e distribuição de vinhos e derivados e criação do respectivo serviço.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei :

    Art. 1º Os vinhos nacionais ou importados, bem como os produtos líquidos da uva, só poderão ser objeto de comércio e entregues a consumo depois de prévio exame em laboratório oficial competente, autorizado.

    Art. 2º Vinho, para os efeitos desta lei, é o produto obtido pela fermentação alcoólica da uva madura esmagada ou do suco da uva madura.

    § 1º Fica proibida a venda, sob tal denominação, de produtos obtidos por outra qualquer forma, sob pena de apreensão e multa, de acôrdo com o regulamento.

    § 2º Quando o líquido for obtido pela fermentação alcoólico do suco produzido por qualquer outra fruta, a designação terá sempre de ser composta, acrescentando-se logo o nome da fruta fermentada.

    § 3º Nas marcas de vinho não serão permitidas indicações de origem geográfica que não correspondam com a verdadeira origem da produção das uvas ou dos vinhos.

    Art. 3º Os vinhos nacionais só poderão ser objeto de comércio inter-estadoal quando apresentarem as características que serão especificadas no regulamento desta lei.

    Art. 4º Os vinhos estrangeiros deverão ser acompanhados de certiticado de origem e de análise, expedidos pelos orgãos competentes, sem prejuizo da fiscalização prevista nesta lei, sob pena de não poderem ser retirados das alfândegas.

    Art. 5º Os vinhos denominados de consumo local não poderão ser objeto de comércio interestadual.

    Art. 6º Os vinhos importados do estrangeiro sòmente poderão ser consumidos em espécie, não podendo sofrer qualquer transformação que altere sua marca, classe ou tipo.

    Art. 7º Sòmente poderá exercer o comércio de vinhos ou produção liquidos derivados da uva, ou ter uns e outros em depósito, a pessoa natural ou jurídica que para isto se faça inscrever no registo oficial próprio.

    Art. 8º A elaboração do vinho para comércio só poderá ser feita em cantinas registadas nas repartições competentes.

    Art. 9º Ficam os viticultores e os proprietarios de cantinas e adegas obrigados a fazer, anualmente, dentro de trinta dias, após a vindima, perante a autoridade competente, a declaração da quantidade total de sua safra de uva e de vinho.

    § 1º Os que forem viticultores deverão declarar o montante da safra, sua qualidade e a quem foi vendida. Os que forem sòmente produtores de vinho deverão declarar o montante de sua produção do ano com as especificações da qualidade do vinho e dos totais das partidas de uvas adquiridas de cada viticultor. Os que forem viticultores e produtores de vinho deverão especificar a quantidade de uva colhida e comprada, a quantidade e origem dos vinhos comprados e o total de vinho produzido.

    § 2º Os proprietarios de cantinas e adegas farão simultaneamente a declaração da quantidade e da qualidade dos vinhos das safras anteríores, ainda em depósito.

    § 3º A autoridade competente poderá colher èsses dados e amostras sem prévio aviso, onde e quando julgá-los necessários.

    § 4º Os vinicultores deverão manter em registo de numeração corrida os barris e caixas de vinho destinados á venda por atacado, ficando proibida a sua alteração sem consentimento prévio do serviço de fiscalização.

    § 5º Declarada a quantidade produzida, o vinicultor não poderá dispôr de quantidade superior a ela, adotando, porém, sòmente nos centros de produção, a margem de 10% para variações de cálculo

    Art. 10. Os importadores de vinhos estrangeiros ficam obrigados a declarar as entradas e saídas que se verificarem em seus "stocks" e a registar, por séries, em nuemeração seguida, os volumes. barris ou caixas, segundo a ordem do seu recebimento.

    Art. 11. Serão apreendidos es vinhos em cujos barris, caixas ou vasilhames não se fizer a declaração de sua classe, tipo, marca e ano de produção e procedência; e os que forem expostos á venda fraudados ou deteriorados serão apreendidos e inutilizados.

    Parágrafo único. As especificações técnicas dos vinhos serão determinadas pelo órgão oficial competente e constarão da regulamentação desta lei.

    Art. 12. Vinagre de vinho ou simplesmente vinagre considera-se o produto da fermentação acética do vinho.

    Parágrafo único. Os produtos de fermentação de outros líquidos alcoó1icos, que possam produzir vinagre, assim como do álcool, só poderão ser expostos á venda ou ao consumo, com a denominação expressa de sua natureza e declarada esta no rótulo, em caracteres nítidos, que sobressaiam aos dos outros dizeres.

    Art. 13. É vedada a fabricação do vinagres artificiais para uso alimentar.

    Art. 14. Considera-se aguardente de vinho o produto da distilação do vinho.

    Art. 15. Considera-se graspa ou bagaceira o produto de distilação de bagaço resultante de vinificação,

    Art. 16. São proibidos todos os processos de manipulação empregados para imitar o vinho natural ou produzir vinho artificial.

    Art. 17. O Poder Executivo regulamentará, dentro do prazo de trinta dias, de acôrdo com a presente lei e outras leis em vigor, a fiscalização da produção, circulação e distribuição dos vinhos nacionais e bem assim a entrada, circulação e distribuição dos vinhos de procedência estrangeira, submetendo o projeto de regulamento à publicação para, dentro de 69 dias, receber sugestões dos interessados.

    Art. 18. A execução da presente lei e do seu regulamento ficará a carga dos órgãos competentes autorizados pela forma abaixo determinada :

    a) ao Ministério da Agricultura, como órgão técnico, competirá a direção de todos os trabalhos relativos à produção, circulação e distribuição do vinho nacional e, bem assim, a circulação e distribuição do impartado;
    b) aos Estados, na forma da lei n. 199, de 23 de janeiro de 1936.

    Art. 19. As infrações dos dispositivos desta lei serão punidas pela autoridade competente com a multa, que deverá variar de um a vinte contos de réis, conforme a gravidade da falta, e no dôbro, nos casos de reincidência, independentemente da apreensão e distribuição, quando for o caso.

    § 1º A discriminação das infrações previstas nesta lei e das penas correspondentes será feita no seu regulamento, bem como as normas para a sua imposição, processo e recurso.

    § 2º As multas impostas de acôrdo com êste artigo, quando aplicadas por funcionários federais, deverão ser recolhidos ao Banco material de uso exclusivamente viti-vinícola, afim de ser cedido, pelo custo, aos viti-vinicultores, ficando à disposição do Ministério da Agricultura para realizar as operações de compra e venda da maneira que julgar mais conveniente.

    § 3º O produto das vendas feitas aos viti-vinicultores será devolvido ao Banco do Brasil para ter idêntica aplicação.

    § 4º As multas aplicadas pelas autoridades estaduais terão os destinos previstos nos acordos efetuados.

    § 5º As penalidades previstas nesta lei serão aplicadas sem prejuizo das de ordem criminal.

    Art. 20. A começar da primeira safra que se seguir à publicação desta lei, não mais serão tolerados vinhos de quaisquer espécies, classes, marcas ou tipos, que não estejam de acôrdo com as condições nela estabelecidas.

    Parágrafo único. Mediante prévio registo e regulamento resguardará os direitos dos vinhos velhos guardados para sua melhora.

    Art. 21. Para o cumprimento da presente lei a seu regulamento, serão creadas nos Serviços de Fruticultura do Departamento Nacional da Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura, com o pessoal abaixo indicado, as seguintes depêndencias :

    a) um Laboratório Central de Enologia, com sede na Capita Federal, composto de: um agôrnomo enologista, um assistente escripturário, dois escreventes dactílógrafos, um arquivista, um contínuo e tres serventes;
    b) três Estações de Enologia, com sede nos Estados do Rio Grande do Sul, São Paulo e Minas Gerais, compostas, cada uma, de um assistente, um sub-assistente, um ajudante, um escrevente-dac-contínuo e três serventes;
    c) treze sub-estações de enologia, sendo quatro no Rio Grande do Sul, dúas em Santa Catarina, uma no Paraná, duas em São Paulo, duas em Minas Gerais, uma no Espirito Santo, uma em Goiaz, compostas, cada uma, de: um sub-assistente, dois ajudantes, um escrevente-dactilógrafo, dois serventes;
    d) doze Posto de Análises e Controle ( Laboratório) sendo dois no Rio Grande do Sul, um em Santa Catarina, um no Paraná, dois em São Paulo, um no Estado do Rio de Janeiro, um em Minas Gerais, um no Espirito Santo, um na Baía, um em Pernambuco, um no Pará, compostos, cada um, de: um sub-assistente, um ajudante, um escrevente-dactilógrafo e um servente.

    § 1º O preenchimento dos cargos mencionados neste artigo será feito mediante concurso de acôrdo com as leis e regulamentos em vigor, cabendo preferência, de igualdade de condições, aos funcionários do Ministério da Agricultura e, especialmente, aos do Serviço de Fruticultura.

    § 2º Os cargos técnicos de assistente, sub-assistente e ajudante serão preenchidos por profissionais especializados, agrônomos, químicos e farmacêuticos, de conformidade com o § 1º dêste artigo, obedecendo a ordem de nomeação, à classificação obtida em concurso pelo candidato.

    § 3º Tendo a produção do vinho nas investigações experimentais, estreita relação com a viticultura, a direção das estações, sub-estações e laboratório central de enologia deverá ser exercida, exclusivamente por agrônomos.

    § 4º Os vencimentos do pessoal mencionado neste artigo serão consignados na tabela constante do art. 22 da presente lei.

    § 5º Para maior incremento da viti-vinicultura nacional, e para que o Ministério da Agricultura disponha de técnicos especializados nos trabalhos instituídos por est alei, fica creada, na Escola Nacional de Agronomia, a cadeira de viticultura e enologia, que será ocupada por técnico especializado e de reconhecida competência, percebendo os vencimentos marcados em lei, além de cursos especializados para agrànomos, químicos e farmacêuticos.

    Art. 22. Nos quadros baixados na lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, serão feitas as seguintes alterações:

     Augmento do pessoal do quadro único do Ministério da Agricultura, em virtude da creação do Serviço do Vinho.

    a) na carreira de agrônomo D. N. P. V. :
    Quadro atual - Quadro proposto - Aumento de cargos - Aumento de dotação
    Cl. J-70 Cl. J- 96 Cl. J-26 CI. J-26 468:000$
    Cl. I-80 Cl. I-116 Cl. I-36 CI. I-36 561:600$ ................................................................1.029:600$000

    b) na carreira de agrônomo fruticultor:
    Os cargos da classe K ficam augmentados de oito para doze................................................ 91:200$000

    c) em cargo isolado:
    É concedida dotação para o preenchimento, ora autorizado, de uma vaga de fiscal de contrôle da 
    classe J.............................................................................................................................. 18:000$000

    d) na carreira de escriturario : 
    É concedida dotação para o preenchimento ora autorizado, de uma vaga da classe H.............3:200$000

    e) na carreira de dactilógrafo:
    Quadro atual - Quadro proposto - Augmento de cargos - Aumento de dotação

    Cl. G-20 Cl. G-25 Cl. G - 5 Cl. G- 5  54 :000$
    Cl. F-30 Cl, F-52 Cl. F-22 CI. F.22  184:800$ ..............................................................238:800$000

    f) na carreira de arquivista:
    É concedida dotação para o preenchimento óra autorizado de uma vaga, na classe E .......... 7:200$000

    g) na carreira de servente:
    Quadro atual - Quadro proposto - Aumento de cargos - Aumento de dotação

    Cl. E-25 Cl. E- 26 Cl. E- 1 Cl. E- 1          7:2000$
    Cl. D-40 Cl. D- 46 Cl. D- 6 Cl. D- 6        36:000$
    Cl. C-65 Cl. C-100 Cl. C-35 Cl. C-35   168:000$..........................................................211:200$000

    h) gratificação de função anual:
    1 assistente chefe do Laboratório Central de Enologia.......................................................... 2:400$000
                                                                                                                                         1.611:600$000

    Art. 23. Como receita para atender aos gastos do serviço federal instituido por esta lei, ficam creadas as taxas de $005 par litro de vinho nacional produzido; $005 por litro de vinho de frutas diversas; $005 por litro para os vinagres; $005 por litro para aguardente de vinho ou graspa; $100 por litro para os vinhos estrangeiros e outros derivados da uva, importados.

    Parágrafo único. Os serviços previstos no artigo 21 serão organizados e instalados progressivamente, mediante decreto do Poder Executivo, à medida que permitir a arrecadação ou estimativa das taxas creadas.

    Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, imediatamente á sanção da presente lei, os créditos necessários até o limite de dois mil e quinhentos contos de réis (2.500:000$000), para pagamento do pessoal constante da tabela e para a instalação e aparelhamento dos serviços creados.

    Art. 25. É concedido um ano de prazo aos interessados para, dentro dêle, proceder à substituição dos rótulos, de modo a não contravirem às disposições da presente lei.

    Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de outubro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

GETULIO VARGAS
Odilon Braga
Arthur de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/10/1937


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/10/1937, Página 21496 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1937, Página 222 Vol. 10 (Publicação Original)