Legislação Informatizada - LEI Nº 548, DE 19 DE OUTUBRO DE 1937 - Republicação
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LEI Nº 548, DE 19 DE OUTUBRO DE 1937
Dispõe sobre o funcionamento do Departamento Nacional do Café e manda continuar em vigor disposições mencionadas em cláusulas do Convenio dos Estados Cafeeiros.
O Presidente da República:
Faço saber que o Poder Executivo decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º O Departamento
Nacional de Café continuará a funcionar com a sua atual organização e tendo em
vista as mesmas finalidades, até 31 de dezembro de 1939.
Art.
2º É aprovado o Convênio de 14 de maio último, realizado nesta Capital,
entre os Estados de São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro,
Paraná, Baía, Pernambuco, e Goiaz, assentando medidas e sugestões relativas à
politica caféeira, inclusive ao plantio e replantio e respectivos consumos em
todo o território nacional.
Art. 3º As usinas de
benefício, rebenefício, estandartização e industrialização de café, mencionadas
no art. 6º do decreto n. 23.553, de 5 de dezembro de 1933, que não tenham sido
construídas pelo Ministério da Agricultura, serão mantidas com o Departamento
Nacional do Café, que tambem perceberá a taxa remuneradora de que trata o
parágrafo 1° do mesmo artigo.
Art. 4º Ficam isentas de
pagamento de sêlo as operações e transações do Departamento Nacional do Café,
efetuadas com o Banco do Brasil.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 19 de outubro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
GETÚLIO VARGAS
Odilon Braga
A. de Souza Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/10/1937, Página 21784 (Republicação)