Legislação Informatizada - LEI Nº 548, DE 19 DE OUTUBRO DE 1937 - Republicação

LEI Nº 548, DE 19 DE OUTUBRO DE 1937

Dispõe sobre o funcionamento do Departamento Nacional do Café e manda continuar em vigor disposições mencionadas em cláusulas do Convenio dos Estados Cafeeiros.

O Presidente da República:

Faço saber que o Poder Executivo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º O Departamento Nacional de Café continuará a funcionar com a sua atual organização e tendo em vista as mesmas finalidades, até 31 de dezembro de 1939.

     Art. 2º É aprovado o Convênio de 14 de maio último, realizado nesta Capital, entre os Estados de São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Paraná, Baía, Pernambuco, e Goiaz, assentando medidas e sugestões relativas à politica caféeira, inclusive ao plantio e replantio e respectivos consumos em todo o território nacional.

     Art. 3º As usinas de benefício, rebenefício, estandartização e industrialização de café, mencionadas no art. 6º do decreto n. 23.553, de 5 de dezembro de 1933, que não tenham sido construídas pelo Ministério da Agricultura, serão mantidas com o Departamento Nacional do Café, que tambem perceberá a taxa remuneradora de que trata o parágrafo 1° do mesmo artigo.

     Art. 4º Ficam isentas de pagamento de sêlo as operações e transações do Departamento Nacional do Café, efetuadas com o Banco do Brasil.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 19 de outubro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

GETÚLIO VARGAS
Odilon Braga
A. de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/10/1937


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/10/1937, Página 21784 (Republicação)