Legislação Informatizada - LEI Nº 548, DE 19 DE OUTUBRO DE 1937 - Publicação Original
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LEI Nº 548, DE 19 DE OUTUBRO DE 1937
Dispõe sobre o funcionamento do Departamento Nacional do Café e manda continuar em vigor disposições mencionadas em cláusulas do Convenio dos Estados Cafeeiros.
O Presidente da República:
Faço saber que o Poder Executivo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Departamento Nacional de
Café continuará a funcionar com a sua atual organização e tendo em vista as
mesmas finalidades, até 31 de dezembro de 1939.
Art. 2º É aprovado o Convênio de 14
de maio último, realizado nesta Capital, entre os Estados de São Paulo, Minas
Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Paraná, Baia, Pernambuco, e Goiaz,
assentando medidas e sugestões relativas à politica caféeira, inclusive ao
plantio e replantio e respectivos consumos em todo o território nacional.
Art. 3º As usinas de benefício,
rebenefício, estandartização e industrialização de café, mencionadas no art. 6º
do decreto n. 23.553, de 5 de dezembro de 1933, que não tenham sido construídas
pelo Ministério da Agricultura, serão mantidas com o Departamento Nacional do
Café, que também perceberá a taxa remuneradora de que trata o § 1° do mesmo
artigo.
Art. 4º Ficam isentas de
pagamento de sêlo as operações e transações do Departamento Nacional do Café,
efetuadas com o Banco do Brasil.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 19 de outubro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
GETÚLIO VARGAS
Odilon Braga
A. de Souza Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/10/1937, Página 21112 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1937, Página 221 Vol. 10 (Publicação Original)