Legislação Informatizada - LEI Nº 482, DE 23 DE AGOSTO DE 1937 - Publicação Original

LEI Nº 482, DE 23 DE AGOSTO DE 1937

Altera a tabela de direitos aduaneiros sobre o amianto e seus produtos, da tarifa das Alfândegas, e concede redução especial dêsses direitos à indústria nacional de fibro-cimento.

O Presidente da República:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º Fica alterada, como segue, a tabela de direitos aduaneiros referente à classe 17ª, inciso n. 569 (Amianto ou Asbesto), da Tarifa das Alfândegas em vigor:

Classe 17ª          Direitos

Inciso n. 569 - Amianto ou Asbesto - Gerais - Minimos

por kg. de P.L., P.B. ou P.R.

Em bruto..................................... kg. P.B     5$890    4$680

Em fibras.................................... kg. P.L.     5$890    4$680

     Em pó:

Simples ou sem mistura de

qualquer matéria.......................  kg. P. L. 2   $610    2$120

Com mistura de outra matéria...  kg. P. L.    1$310    1$060

Em pasta ou massa.................. kg. P. L.    2$690    2$180

Preparado para cadinho de Gooch..... kg. P. R.    13$070   10$620

     Em obras:

Fio torcido ou cordoalha................. kg. P. L.   6$050    4$910

Cartão, folhas, laminas, papelão, talas, mesmo cortadas de qualquer forma ou feitio, e tubos, secionados ou não, com ou sem composição de borracha, talco e semelhantes e com ou sem arame interior.......................................  kg. P. L.   4$030    3$280

Tecidos e artefatos como: arruelas, fitas, gachetas, e semelhantes, idem, idem ................................................. kg. P. L. 8$060 6$550

Talhas e chapas de qualquer fórma ou feitio, com composição de cimento ou produto semelhante.............................. kg. P. L.    $480   $400

Tubos, calhas e semelhantes idem,

idem....................................... . kg. P. L.   1$210    $980

Vestuário e outros artefatos de tecidos não

especificados......................... kg. P. L. 13$440 10$920

     Não classificadas:

Com ou sem mistura de borracha, talco e semelhante e com ou sem arame

interior.................................... kg. P. L.     10$080   8$190

Com mistura de cimento ou produto

semelhante............................ kg. P. L. 1$610 1$310

     Art. 2º Às emprêsas, companhias ou firmas legalmente constituídas e a constituirem-se, que exploram no País a indústria do fibro cimento (produto de cimento e amianto), prensados ou fabricados por feltragem e laminação ou enrolamento helicoidal, por via húmida, será concedida uma redução de oitenta por cento (80%), sôbre os direitos de importação para consumo do amianto fino estrangeiro, da espécie chrisolita ou equivalente, de fibras flexíveis e resistentes, de comprimento superior a cinco milímetros, sem similar entre os amiantos comuns da espécie tremolita e congêneres, explorados pela indústria extrativa nacional.

     Art. 3º A concessão acima fica sujeita às condições estabelecidas pelos arts. 24, 25 e 26 do decreto n. 24.023, de 21 de março de 1934, e será limitada para cada empresa mediante a fiscalização adequada, previstas, nesse decreto, a uma quantidade proporcional a produção das suas fábricas, de modo a assegurar o emprêgo do amianto nacional, na proporção de duas partes de matéria prima nacional, para uma parte de matéria prima importada, na fabricação de chapas ou outros produtos, e na proporção de metade de cada matéria prima na fabricação de tubos.

     Art. 4º Para fazerem jús ao favor mencionado no artigo anterior, as fábricas nacionais de fibro-cimemto deverão satisfazer as seguintes condições:     

a) fazer, perante o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, prova da existência da sociedade, companhia ou firma que as exploram, com certidões do respectivo registro na Junta Comercial competente;
b) arquivar, no referido Ministério, os planos, plantas e minuciosas descrições de suas instalações, indicando a respectiva capacidade de produção e o consumo anual da matéria prima a importar;
c) notificar, ao mesmo Ministério, qualquer modificação ou acréscimo a ser introduzido nas suas instalações, capacidade de produção e quantidade anual de matéria prima a importar, documentando essa notificação com os necessários elementos técnicos;
d) sujeitar-se à fiscalização do Ministério, quer quanto à quantidade de matéria prima importada, quer quanto às características técnicas do produto fabricado, franqueando, para isso, suas instalações ao exame dos técnicos do mesmo Ministério.


      Parágrafo único. O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio fornecerá às fábricas de fibro-cimento, nas condições supra-mencionadas, os certificados necessários a instruir o desembaraço aduaneiro da matéria prima importada, e, bem assim, expedirá certificados comprobativos da qualidade do produto fabricado para fins comerciais.

     Art. 5º A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação.

     Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 23 de agôsto de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

GETÚLIO VARGAS
Arthur de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/08/1937


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/8/1937, Página 18086 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1937, Página 137 Vol. 8 (Publicação Original)