Legislação Informatizada - LEI Nº 482, DE 23 DE AGOSTO DE 1937 - Publicação Original
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LEI Nº 482, DE 23 DE AGOSTO DE 1937
Altera a tabela de direitos aduaneiros sobre o amianto e seus produtos, da tarifa das Alfândegas, e concede redução especial dêsses direitos à indústria nacional de fibro-cimento.
O Presidente da República:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterada, como segue, a
tabela de direitos aduaneiros referente à classe 17ª, inciso n. 569 (Amianto ou
Asbesto), da Tarifa das Alfândegas em vigor:
Classe 17ª Direitos
Inciso n. 569 - Amianto ou Asbesto - Gerais - Minimos
por kg. de P.L., P.B. ou P.R.
Em bruto..................................... kg. P.B 5$890 4$680
Em fibras.................................... kg. P.L. 5$890 4$680
Em pó:
Simples ou sem mistura de
qualquer matéria....................... kg. P. L. 2 $610 2$120
Com mistura de outra matéria... kg. P. L. 1$310 1$060
Em pasta ou massa.................. kg. P. L. 2$690 2$180
Preparado para cadinho de Gooch..... kg. P. R. 13$070 10$620
Em obras:
Fio torcido ou cordoalha................. kg. P. L. 6$050 4$910
Cartão, folhas, laminas, papelão, talas, mesmo cortadas de qualquer forma ou feitio, e tubos, secionados ou não, com ou sem composição de borracha, talco e semelhantes e com ou sem arame interior....................................... kg. P. L. 4$030 3$280
Tecidos e artefatos como: arruelas, fitas, gachetas, e semelhantes, idem, idem ................................................. kg. P. L. 8$060 6$550
Talhas e chapas de qualquer fórma ou feitio, com composição de cimento ou produto semelhante.............................. kg. P. L. $480 $400
Tubos, calhas e semelhantes idem,
idem....................................... . kg. P. L. 1$210 $980
Vestuário e outros artefatos de tecidos não
especificados......................... kg. P. L. 13$440 10$920
Não classificadas:
Com ou sem mistura de borracha, talco e semelhante e com ou sem arame
interior.................................... kg. P. L. 10$080 8$190
Com mistura de cimento ou produto
semelhante............................ kg. P. L. 1$610 1$310
Art. 2º Às emprêsas, companhias ou
firmas legalmente constituídas e a constituirem-se, que exploram no País a
indústria do fibro cimento (produto de cimento e amianto), prensados ou
fabricados por feltragem e laminação ou enrolamento helicoidal, por via húmida,
será concedida uma redução de oitenta por cento (80%), sôbre os direitos de
importação para consumo do amianto fino estrangeiro, da espécie chrisolita ou
equivalente, de fibras flexíveis e resistentes, de comprimento superior a cinco
milímetros, sem similar entre os amiantos comuns da espécie tremolita e
congêneres, explorados pela indústria extrativa nacional.
Art. 3º A concessão acima fica
sujeita às condições estabelecidas pelos arts. 24, 25 e 26 do decreto n. 24.023,
de 21 de março de 1934, e será limitada para cada empresa mediante a
fiscalização adequada, previstas, nesse decreto, a uma quantidade proporcional a
produção das suas fábricas, de modo a assegurar o emprêgo do amianto nacional,
na proporção de duas partes de matéria prima nacional, para uma parte de matéria
prima importada, na fabricação de chapas ou outros produtos, e na proporção de
metade de cada matéria prima na fabricação de tubos.
Art. 4º Para fazerem jús ao favor
mencionado no artigo anterior, as fábricas nacionais de fibro-cimemto deverão
satisfazer as seguintes condições:
| a) | fazer, perante o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, prova da existência da sociedade, companhia ou firma que as exploram, com certidões do respectivo registro na Junta Comercial competente; |
| b) | arquivar, no referido Ministério, os planos, plantas e minuciosas descrições de suas instalações, indicando a respectiva capacidade de produção e o consumo anual da matéria prima a importar; |
| c) | notificar, ao mesmo Ministério, qualquer modificação ou acréscimo a ser introduzido nas suas instalações, capacidade de produção e quantidade anual de matéria prima a importar, documentando essa notificação com os necessários elementos técnicos; |
| d) | sujeitar-se à fiscalização do Ministério, quer quanto à quantidade de matéria prima importada, quer quanto às características técnicas do produto fabricado, franqueando, para isso, suas instalações ao exame dos técnicos do mesmo Ministério. |
Parágrafo único. O Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio fornecerá às fábricas de fibro-cimento, nas
condições supra-mencionadas, os certificados necessários a instruir o
desembaraço aduaneiro da matéria prima importada, e, bem assim, expedirá
certificados comprobativos da qualidade do produto fabricado para fins
comerciais.
Art. 5º A presente lei
entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, em 23 de agôsto de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
GETÚLIO VARGAS
Arthur de Souza Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/8/1937, Página 18086 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1937, Página 137 Vol. 8 (Publicação Original)