Legislação Informatizada - Lei nº 467, de 31 de Julho de 1937 - Publicação Original

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Lei nº 467, de 31 de Julho de 1937

Transforma em Departamento Autônomo a atual Comissão de Estradas de Rodagem Federais, fixa os vencimentos do respectivo pessoal e dá outras providencias

O Presidente da República:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei :

     Art. 1º A Comissão de Estradas de Rodagem Federais passa a constituir o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, subordinado ao Ministério da Viação e Obras Públicas.

     Art. 2º Ao Departamento (Nacional de Estradas de Rodagem compete:

a) estudar, organizar e, periodicamente, rever, sempre para aprovação do Poder Legislativo, o plano geral das estradas de rodagem nacionais, que ficará sob sua direção e execucão;
b) executar ou fiscalizar todos os serviços técnicos e administrativos concernentes a estudos, projetos, orçamentos, locação, construção, conservação, reconstrução e melharamentos das estradas derodagem nacionais, inclusive pontes e demais obras anexas;
c) organizar, rever quando necessário e submeter à aprovação do Poder Executivo o regulamento do tráfego rodoviário inter-estadual e promover, por entendimento com os poderes estaduais e municipais, a uniformização dos regulamentos de tráfego nas estradas;
d) fiscalizar a circulação e exercer a polícia das estradas nacionais, quer diretamente, quer por delegação aos governos ou departamentos rodoviários dos Estados encarregados de sua conservação e conceder, regulamentar e fiscalizar os serviços de transporte coletivo nas estradas de rodagem;
e) promover, patrocinar ou auxiliar congressos nacionais de estradas de rodagem, bem como os internacionais que se realizam no Brasil e representar oficialmente o Govêrno da União em idôneas associações de estradas de rodagem nacionais ou internacionais e em congressos promovidos por elas ou pelos governos estrangeiros;
f) prestar ao govêrno informações em todos os assuntos pertinentes a estradas de rodagem e propor-1he as leis que devem regulamentar, alterar, modificar e ampliar a presente lei ;
g) exercer quaisquer atividades compatíveis com as leis e tendentes ao desenvolvimento da viação de rodagem;
h) promover entendimento com os Estados, afim de projetara rede geral de estradas de rodagem do País.


     Art. 3º Ficam creados, no Quadro I do Ministério da Viação e Obras Públicas, os cargos enumerados na tabela anexa, os quais serão incorporados às carreiras profissionais já existentes.

     Art. 4º Os cargos creados por esta lei serão providos por serventuários, extranumerários ou em comissão da atual Comissão de Estradas de Rodagem Federais, mediante concurso de títulos organizado pelo Conselho Federal do Serviço Público Civil, depois de exame de sanidade.

     Art. 5º Fica assegurado aos actuais senventuários o pagamento da diferença de vencimentos entre a remuneração que estiverem efetivamente percebendo na data da publicação dsta lei e o vencimento do cargo para que fôram nomeados.

     Art. 6º As despesas resultantes da presente lei correrão no exercício de 1937, pela verba 13º - Pessoal extranumerário - sub-consignação n. 1, e verba 15º - Extraordinários, sub-consignacão n. 1, do Ministério da Viação.

     Art. 7º As novas propostas de aumento do número de cargos na carreira de engenheiro (I. F. E. e D. N. E. R. ) só poderão ser feitas para a classe J até que nesta carreira, criada pela presente lei, se obtenha uma proporção conveniente entre o número de cargos das diversas classes.

     Art. 8º O Govêrno, dentro do prazo de seis meses, a partir-desta lei, fará baixar o regulamento, do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

     Art. 9º A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Anexo

Cargos em comissão

1 - Diretor - R - Em comissão:

Cargos fixos

Almoxarife

1 - Classe I.

2 - Classe H - 1 vago a ser preenchido á medida que se extinguirem os excedentes.

3 - Classe G - 2 vagos a serem preenchidos à medida que se extinguirem os excedentes.

4 - Classe F - 3 excedentes.

Dactilógrafo

2 - Classe E.

5 - Classe D.

Desenhistas

1 - Classe I.

1 - Classe H.

2 - Classe G.

Engenheiro (I. F. E. e D. N. E. R.)

2 - Classe N.

3 - Classe L - 4 excedentes.

3 - Classe K.

3 - Classe J.

Escriturário

6 - Classe G. 6 - Classe F.

6 - Clsse E.

Escriurário (Serviço regional)

3 - Classe E.

6 - Classe D - 3 excedentes.

12 - Classe C - 3 vagos a serem preenchidos á medida que se extinguirem os excedentes.

Oficial administrativo

1 - Classe L.

1 - Classe K.

1 - Classe J.

2 - Classe I.

2 - Classe H.

Págador

Classe I.

Prático de engenharia

2 - Classe H.

2 - Classe G - 5 excedentes.

6 - Classe F - 6 vagos a serem preenchidos à medida que se extinguirem os excedentes.Servente

1 - Classe E.

1 - Classe D.

Cargos extintos

1 - Engenheiro chefe - P - Extinto quando se vagar.

Rio de Janeiro, em 31 de julho de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

GETÚLIO VARGAS
Marques dos Reis


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/08/1937


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/8/1937, Página 16702 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1937, Página 124 Vol. 7 (Publicação Original)