Legislação Informatizada - LEI Nº 460, DE 19 DE JULHO DE 1937 - Veto
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LEI Nº 460, DE 19 DE JULHO DE 1937
Permite a creação de escolas de Marinha Mercante
RAZÕES DO VETO
O projeto de lei que permite a creação de escolas de marinha mercante resultou de iniciativa do Poder Executivo com o fim de resolver urgente e importante problema relativo á marinha mercante nacional.
Em mensagem de outubro do ano próximo passado foi submetido á elevada consideração do Poder Legislativo um ante-projeto de lei capaz de atender satisfatoriamente o objetivo que se teve em vista, considerando o assunto em sua estructura básica e deixando deliberadamente a organização geral e as medidas necessárias á boa eficiência do ensino e praticabilidade da lei para serem estabelecidas no respectivo regulamento. Examinado e debatido, sofreu, entretando, as modificações e ampliações incluidas no projeto óra enviado ao Poder Executivo, sob n. 71-E, cuja execução se tornaria dificil, caso transformado em lei com as disposições constantes dos artigos 5º, 6º, 8º e 10º
O artigo 5º e seu parágrafo único fixam o número de departamentos que, obrigatoriamente, cada escola, deverá possuir e dispõem sobre a respectiva congregação, emprestando um carater e bastante oneroso ás frutas escolas. O Governo julga mais acertado não estabelecer por lei o número de cursos. Assimprocedendo, tornar-se-ão menos dispendidos esses estabelecimentos, facilitando-lhes, pro con-seguinte, a organização.
O artigo 6º e parágrafos discriminam os departamentos acima referidos, dispondo, rigidamente, sobre matérias de ensino. Além dos motivos já expostos, desaconselha a adoção deste artigo a conveniência de não se fixarem em lei as matérias do curso de Marinha Mercante, assunto que poderá sofrer constantes alterações exigidas pela prática.
O artigo 8º determina exigência que o Ministério da Marinha considera excessiva para os que se dedicam ao estudo das diferentes especialidades da marinha mercante e viria, sem grande vantagens, restringir o número de candidatos á mesma.
O artigo 10º estabelece norma justificavel no caso de escolas oficiais, como a Naval, mas efetivamente impóprias para a Escola de Marinha Mercante, retardando-lhe o desenvolvimento e a execução das medidas uteis consignadas na presente lei.
Pelos motivos expostos, prevaleço-me da atribuição que nos confere o artigo 45 da Constituição Federal para negar sanção aos artigos citados e ao parágrafo único do artigo 7º do projeto de lei n.º 71-E, deste ano.
Rio de Janeiro, 19 de julho de 1937.
GETÚLIO VARGAS
Rio de Janeiro, 19 de julho de 1937
Exmo. Sr. primeiro secretario da Câmara dos Deputados.
Tendo a honra de enviar a V. Ex., afim de que se digne apresenta-la aos Senhores Membros do Poder Legislativo, a inclusa Mensagem do Senhor Presidente da República devolvendo um dos autografos do projeto de lei n. 71-E, deste ano, devidamente acompanhado das razões do veto parcial oposto ao mesmo por Sua Excelência.
Aproveito o ensejo para renovar a V. Ex. os meus protestos de elevada consideração e apreço. - Luiz Vergara, secretario da Presidência da República.
Srs. membros do Poder Legislativo:
Havendo sancionado, com as restrições constantes do veto em separado, o projeto de lei n. 71-E, deste ano, que permite a criação de escolas de Marinha Mercante, tenho a honra de devolver um dos autografos que acompanharam a Mensagem de 7 do corrente mês.
Rio de Janeiro, 19 de julho de 1937.
GETÚLIO VARGAS
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/7/1937, Página 15862 (Veto)