Legislação Informatizada - LEI Nº 460, DE 19 DE JULHO DE 1937 - Publicação Original

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LEI Nº 460, DE 19 DE JULHO DE 1937

Permite a creação de escolas de Marinha Mercante

O Presidente da República:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º As escolas de Marinha Mercante que forem creadas, por iniciativas particulares, em qualquer ponto do território nacional, onde houver representante do Ministério da Marinha, serão consideradas de utilidade pública e reconhecidas pela União na forma prevista em regulamento, desde que se organizem e funcionem de conformidade com a presente lei.

     Art. 2º As escolas de Marinha Mercante compreenderão:

a) Curso de piloto;
b) Curso de maquinista;
c) Curso de motorista;
d) Curso de radiotelegrafista;
e) Curso de comissário.

     Art. 3º As escolas de Marinha Mercante ficarão subordinadas Diretoria do Ensino Naval, em tudo quanto se relacionar com o ensino por elas ministrado.

     Art. 4º As escolas de Marinha Mercante serão administradas por um diretor e um conselho administrativo.

     Art. 5º Vetado.

     Art. 6º Vetado.

     Art. 7º Os cursos referidos no art. 2º serão distribuidos por períodos letivos de quatro meses e períodos de embarques, variando o número de periodos com a natureza dos cursos.

      Parágrafo único. Vetado.

     Art. 8º Vetado.

     Art. 9º Os alunos das escolas de marinha mercante, além das taxas, selos ou emolumentos devidos, em virtude da legislação em vigor, ficam sujeitos ao pagamento das taxas estabelecidas no regimento das referidas escolas.

     Art. 10. Vetado.

     Art. 11. As escolas expedirão diplomas aos alunos que terminarem os cursos, de acôrdo com o respectivo regulamento, fornecendo tambem certificados aos candidatos aos titúlos de condutores-maquinistas, motoristas, eletricistas e mestres de pequena cabotagem, que forem aprovados em exames vagos, realizados de conformidade com os programas elaborados pela Diretoria do Ensino Naval.

      Parágrafo único. Os diplomas e certificados expedidos, nos termos desta lei, serão reconhecidos, para todos os efeitos, e deverão ser registados na Diretoria do Ensino Naval.

     Art. 12. A atual Escola de Marinha Mercante do Pará será extinta logo que no mesmo Estado seja creada uma escola nos termos desta lei, ficando o pessoal efetivo docente ou da administração, em disponibilidade remunerada, até ser aproveitado em função congênere ou correspondente de qualquer Ministério.

     Art. 13. Os antigos profissionais, legalmente habilitados nas profissões constantes do art. 2º desta lei, não serão prejudicados no exercício das mesmas profissões.

     Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

GETULIO VARGAS.
Henrique A. Guilhem.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/07/1937


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/7/1937, Página 15862 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1937, Página 119 Vol. 7 (Publicação Original)