Legislação Informatizada - LEI Nº 452, DE 5 DE JULHO DE 1937 - Veto
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LEI Nº 452, DE 5 DE JULHO DE 1937
Organiza a Universidade do Brasil.
Senhores Membros do Poder Legislativo:
Havendo sancionado com as restrições constantes do veto em separado, o projeto de lei que organiza a Universidade do Brasil, tenho a honra de devolver um dos autógrafos que acompanham Mensagem de 26 de junho próximo findo.
GETÚLIO VARGAS
RAZÕES DE VETO
I
Veto, no art. 17, as expressões: "e até que se obtenha o produto de 30.000:000$000".
Pelos estudos realizados se verifiquem que não bastarão réis 30.000:000$000. para a realização das despesas consignadas no parágrafo único do art. 17 da proposição legislativa.
Serão necessários cerca de 50.000:000$000.
Desta maneira, afim de que se realize o propósito da lei, se impõe e veto do limite estabelecido.
Fica da mesma maneira, fixado um limite para as alienações, e esse limite, que é o visado pelo legislador, está determinado pelo montante das despesas anunciadas pela própria lei.
II
Veto no art. 19, as seguintes expressões: "até que estejam concluídas".
Ficou estabelecido que, para a execução das obras e instalações da Universidade do Brasil, serão consignados, anualmente, no orçamento de 20:000:000$000.
A expressão vetada não se torna necessária à execução deste preceito.
E a sua supressão virá possibilitar que, mediante conveniente contrato, os trabalhos da edificação da Universidade se realizem em um prazo curto, fazendo-se o pagamento, por um prazo mais dilatado com as prestações fixadas no texto legal.
III
Veto, no art. 26 as expressões: "por lei especial" .
Fixados, como estão, pela legislação vigente, e como estarão no plano nacional de educação, os princípios diretores do ensino superior toda a matéria do estatuto da Universidade constituirá assunto de regulamento, e não de lei.
IV
Veto, no art. 27, alínea d, assim redigida: "os conselhos técnicos administrativos dos estabelecimentos de ensino compor-se-ão de três a seis membros, escolhidos livremente pelo Ministro da Educação e Saúde, dentre os professores catedráticos da respectiva congregação".
Se, em período de circunstâncias excepcionais, a medida consignada no texto vetado pode ter a sua justificação, desnecessária se torna em situação normal. A sua supressão virá, pois, manter o princípio da autonomia, próprio que é da Universidade.
V
Veto, no art. 29, as expressões: "ou religioso".
O alto propósito do art. 29 da proposição legislativa é evitar, dentro da Universidade, lutas e desavenças alheias aos trabalhos intelectuais.
Ora, a atitude de caratês religioso, num país onde não se verificam manifestações de lutas religiosas, não acarretará, sem dúvida, o inconveniente que a lei pretende evitar.
VI
Veto o parágrafo único do art. 42.
Pela legislação vigente, somente poderão ser nomeadas bibliotecários, mesmo em comissão, os diplomados pelo curso de biblioteconomia.
Esta limitação é bastante a garantir a eficiência no provimento do cargo.
VII
Veto ao art. 43. O cargo de secretário foi extinto pela lei n. 284, de 28 de outubro de 1936. Hoje somente existe a função de secretário, a ser exercida por um funcionário efetivo dos quadros.
Não é conveniente o restabelecimento desse cargo.
Rio de janeiro, 5 de julho de 1937.
GETÚLIO VARGAS
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/7/1937, Página 14832 (Veto)