Legislação Informatizada - LEI Nº 442, DE 3 DE JUNHO DE 1937 - Veto
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LEI Nº 442, DE 3 DE JUNHO DE 1937
Equipara os adidos comerciais aos cônsules gerais
(Publicada no Diário Oficial de 5 de junho de 1937)
Razões do Veto
Na atribuição de "prover os cargos" a que alude o n. 14, do artigo 56, da Constituição Federal está incluída a de "reintegrar". E, pertencendo essa faculdade ao Presidente da República, é bem de ver que o art. 3º do projeto n.º 295-A, de 1937, contraria aquele dispositivo, porque estabelece, legislativamente, a reintegração dos adidos comerciais afastados de seus cargos em 1930.
A expressão "a juízo do Governo", inserta no referido art. 3º não neutraliza o carater obrigatório que essa disposição encerra. Basta dizer que, nos termos prescritos pelo mesmo projeto, a reintegração deverá ser feita "á medida que se forem verificando vagas". Não ha contestar, pois, que o artigo em apreço redunda num verdadeiro aproveitamento de funcionários afastados, quando é certo que, somente na hipotese do art. 173, é que o nosso estatuto obriga a reintegração dos funcionários.
Demais, é mister não perder de vista o que vem disposto no artigo 18 das Disposições Transitórias da Constituição Federal. De acordo com esse dispositivo, organizou o Presidente da República um Comissão Revisora, presidida por um membro da Corte Suprema (decreto n. 254, de 1 de agosto de 1935). Perante essa Comissão podiam reclamar todos os interessados, isto é, os funcionários afastadis de suas funções pelo Governo Provisório. Assim, somente em virtude de pareceres da mesma Comissão, é que compete ao Governo aproveitar os aludidos servidores, e isso mesmo "logo que possível", excluíndo o pagamento de vencimentos atrazados ou de quaisquer indenizações.
Também não se ajusta ao texto constitucional o disposto no parágrafo único do art. 3º do projeto, em virtude do qual se pretende "assegurar aos mesmos ex-adidos comerciais, que tenham sido nomeados para outros cargos, e até que sejam reintegrados como se dispõe neste artigo, os vencimentos e vantagens que ora se atribuem aos consules gerais e adidos comerciais, quando no Brasil". Semelhante garantia, antes mesmo reintegração, importaria pagamento de vantagens atrazadas ou indenização sob a forma de diferença de vencimentos.
Em face do exposto, e usando da atribuição que me confere o art. 45 da Constituição Federal, resolvo vetar os arts. 3º e 4º do projeto de lei n.º 295-A, de 1937, sancionando suas demais disposições.
GETÚLIO VARGAS
Senhores Membros do Poder
Legislativo
Havendo sancionado, com as restrições
constantes do veto em separado, o projeto de lei que equipara os Adidos
Comerciais ao Consules Gerais, tenho a honra de devolver um dos autografos que
acompanharam a Mensagem de 25 de maio próximo findo.
Rio de Janeiro, 3 de junho de 1937.
GETÚLIO VARGAS
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/7/1937, Página 14342 (Veto)