Legislação Informatizada - LEI Nº 442, DE 3 DE JUNHO DE 1937 - Publicação Original
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LEI Nº 442, DE 3 DE JUNHO DE 1937
Equipara os adidos comerciais aos cônsules gerais
O Presidente da república dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os atuais adidos
comerciais equiparados, para todos os efeitos, aos Cônsules Gerais.
Art. 2º Êsses funcionários, cujos
cargos serão extintos à medida que vagarem, servirão junto às Missões
Diplomáticas, com a designação do Conselheiros Comerciais.
Art. 3º Vetado.
Art. 4º Vetado.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio do Janeiro, 3 de junho de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
GETULIO VARGAS
M. de Pimentel Brandão
Agamemnon Magalhães
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/6/1937, Página 12164 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1937, Página 93 Vol. 6 (Publicação Original)