Legislação Informatizada - LEI Nº 442, DE 3 DE JUNHO DE 1937 - Publicação Original

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LEI Nº 442, DE 3 DE JUNHO DE 1937

Equipara os adidos comerciais aos cônsules gerais

O Presidente da república dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Ficam os atuais adidos comerciais equiparados, para todos os efeitos, aos Cônsules Gerais.

     Art. 2º Êsses funcionários, cujos cargos serão extintos à medida que vagarem, servirão junto às Missões Diplomáticas, com a designação do Conselheiros Comerciais.

     Art. 3º Vetado.

     Art. 4º Vetado.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio do Janeiro, 3 de junho de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

GETULIO VARGAS
M. de Pimentel Brandão
Agamemnon Magalhães


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/06/1937


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/6/1937, Página 12164 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1937, Página 93 Vol. 6 (Publicação Original)