Legislação Informatizada - LEI Nº 436, DE 23 DE MAIO DE 1937 - Publicação Original

LEI Nº 436, DE 23 DE MAIO DE 1937

Eleva a contribuição para o montepio de funcionários públicos federais e a pensão aos herdeiros dos contribuintes.

      O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:

      Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º A contribuição para o montepio dos funcionários públicos federais corresponderá a um dia de ordenado do cargo efetivo, de conformidade com o art. 3º e seus parágrafos do decreto n. 22.414 , de 30 de janeiro de 1933, até o máximo de sessenta mil réis (60$), descontados mensalmente, no ato do pagamento de seus vencimentos.

     Art. 2º A pensão mensal dos herdeiros do contribuinte será correspondente à metade do ordenado do cargo efetivo.

      § 1º Para os herdeiros do contribuinte aposentado ou na inatividade, e dos capitulados no art. 6º do decreto número 22.414, de 30 de janeiro de 1933, a pensão mensal corresponderá à metade do ordenado do cargo efetivo que percebia o contribuinte na ocasião em que passou para a inatividade ou foi exonerado. A contribuição mensal dêsses funcionários e de que trata o art. 1º será calculada sob a base do mesmo ordenado por que é concedida a pensão.

      § 2º A pensão de que trata êste artigo não poderá, em hipótese alguma, exceder a importância de novecentos mil réis (900$000) mensais.

     Art. 3º Os contribuintes que ainda se encontram em serviço ativo ficarão obrigados ás seguintes contribuições:

     Classe M ........................................................................................................................ 60$000
     Classe L ......................................................................................................................... 51$111
     Classe K ........................................................................................................................ 42$222
     Classe J ......................................................................................................................... 33$333
     Classe I ......................................................................................................................... 28$888
     Classe H ........................................................................................................................ 24$444
     Classe G ........................................................................................................................ 20$000 
     Classe F ........................................................................................................................  15$555
     Classe E ........................................................................................................................  13$333

     e seus herdeiros terão as pensões da forma que se segue.

     Classe M ........................................................................................................................ 900$000 - Máxima 
     Classe L ......................................................................................................................... 766$666 - Máxima
     Classe. K ....................................................................................................................... 633$333 - Máxima
     Classe J ......................................................................................................................... 500$000 - Máxima
     Classe I ......................................................................................................................... 433$333 - Máxima
     Classe H ........................................................................................................................ 366$666 - Máxima
     Classe G ........................................................................................................................ 300$000 - Máxima
     Classe F ........................................................................................................................ 233$333 - Máxima
     Classe E ........................................................................................................................ 200$000 - Máxima

     Art. 4º É permitida a acumulação de pensões de qualquer origem, pagas pelos cofres públicos, até o limite de dez contos e oitocentos mil réis (10:800$) anuais, mantida a disposição constante do art. 34 do decreto n. 942-A, de 31 de outubro de 1890.

     Art. 5º Para os herdeiros dos contribuintes capitulados no art. 6º do decreto n. 22.414, de 30 de janeiro de 1933. a certidão das contribuições pagas deve ser exigida dos cinco anos anteriores ao falecimento do contribuinte, e para os demais contribuintes ela deverá ser das últimas trese contribuições descontadas. 

     Art. 6º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de maio de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Arthur de Souza Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/05/1937


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/5/1937, Página 11374 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1937, Página 87 Vol. 5 (Publicação Original)