Legislação Informatizada - LEI Nº 436, DE 23 DE MAIO DE 1937 - Publicação Original
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LEI Nº 436, DE 23 DE MAIO DE 1937
Eleva a contribuição para o montepio de funcionários públicos federais e a pensão aos herdeiros dos contribuintes.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A
contribuição para o montepio dos funcionários públicos federais corresponderá a
um dia de ordenado do cargo efetivo, de conformidade com o art. 3º e seus
parágrafos do decreto n. 22.414 , de 30 de janeiro de 1933, até o máximo de
sessenta mil réis (60$), descontados mensalmente, no ato do pagamento de seus
vencimentos.
Art. 2º A pensão mensal
dos herdeiros do contribuinte será correspondente à metade do ordenado do cargo
efetivo.
§ 1º Para os herdeiros do
contribuinte aposentado ou na inatividade, e dos capitulados no art. 6º do
decreto número 22.414, de 30 de janeiro de 1933, a pensão mensal corresponderá à
metade do ordenado do cargo efetivo que percebia o contribuinte na ocasião em
que passou para a inatividade ou foi exonerado. A contribuição mensal dêsses
funcionários e de que trata o art. 1º será calculada sob a base do mesmo
ordenado por que é concedida a pensão.
§
2º A pensão de que trata êste artigo não poderá, em hipótese alguma, exceder a
importância de novecentos mil réis (900$000) mensais.
Art. 3º Os contribuintes que ainda se
encontram em serviço ativo ficarão obrigados ás seguintes contribuições:
Classe M
........................................................................................................................
60$000
Classe L
.........................................................................................................................
51$111
Classe K
........................................................................................................................
42$222
Classe J
.........................................................................................................................
33$333
Classe I
.........................................................................................................................
28$888
Classe H
........................................................................................................................
24$444
Classe G
........................................................................................................................
20$000
Classe F
........................................................................................................................
15$555
Classe E
........................................................................................................................
13$333
e seus herdeiros terão as pensões da forma que se segue.
Classe M
........................................................................................................................
900$000 - Máxima
Classe L
.........................................................................................................................
766$666 - Máxima
Classe. K
.......................................................................................................................
633$333 - Máxima
Classe J
.........................................................................................................................
500$000 - Máxima
Classe I
.........................................................................................................................
433$333 - Máxima
Classe H
........................................................................................................................
366$666 - Máxima
Classe G
........................................................................................................................
300$000 - Máxima
Classe F
........................................................................................................................
233$333 - Máxima
Classe E
........................................................................................................................
200$000 - Máxima
Art. 4º É permitida a acumulação de pensões de
qualquer origem, pagas pelos cofres públicos, até o limite de dez contos e
oitocentos mil réis (10:800$) anuais, mantida a disposição constante do art. 34
do decreto n. 942-A, de 31 de outubro de 1890.
Art. 5º Para os herdeiros dos
contribuintes capitulados no art. 6º do decreto n. 22.414, de 30 de janeiro de
1933. a certidão das contribuições pagas deve ser exigida dos cinco anos
anteriores ao falecimento do contribuinte, e para os demais contribuintes ela
deverá ser das últimas trese contribuições descontadas.
Art. 6º O presente decreto entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art.
7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Arthur de Souza Costa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/5/1937, Página 11374 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1937, Página 87 Vol. 5 (Publicação Original)