Regula os fretes marítimos para o exterior.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos
do Brasil:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e
eu sanciono, a seguinte lei :
Art.
1º As empresas de navegação que mantenham linhas regulares entre os portos
nacionais e os do exterior-poderão, isoladamente, celebrar com os exportadores,
contractos pelos quais lhes concedam vantagens especiais, em troca de referencia
para os embarques em seus navios, observadas as normas estabelecidas na presente
lei.
§ 1º Na denominação de linhas
regulares de navegação" se compreendem as linhas de navegação que efetuem
serviço permanente de transportes com escalas fixas predeterminadas, e numero de
viagens previamente anunciadas, para período mínimo de um ano.
§ 2º Para o reconhecimento dessa
qualidade de linhas regulares de navegação", deverão os interessados, fazendo a
prova dos requisitos mencionados no § 1º, pedir esse reconhecimento á autoridade
brasileira competente.
Art. 2º As
vantagens especiais referidas no art. 1 poderão ser as seguintes :
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a) |
restituição nos termos do art. 8º dos depósitos de garantias previstos
e regulados pelos arte.3 e17. |
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b) |
concessão de reducção de fretes; |
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c) |
concessão de preferencia nos embarques. |
Parágrafo único. Uma vez provado que
qualquer empresa de navegação signatária de contracto esteja concedendo nos
portos de embarques ou destino, fretes diferentes dos estabelecidos,
bonificações ou reduções, beneficiando exportador ou importador, pode o
contracto ser denunciado perante o Conselho Federal de Comércio Exterior, que o
submeterá com o seu parecer ao julgamento definitivo do Poder Executivo, a quem
caberá suspender ou não a sua execução.
Art. 3º. As empresas de navegação e
os exportadores efetuarão, cada um de sua parte, um deposito como caução, em
garantia reciproca :
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a) |
de praça para embarque; |
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b) |
de carga para embarque. |
Parágrafo único. Essa caução reverterá,
em favor do exportador no caso de falta de praça de embarque; e em favor da
empresa de navegação, verificando-se a falta de carga para embarque.
Art. 4º. O exportador, além do
benefício da reversão estipulada no art. 3º, poderá efetuar embarque em navios
de empresas, não contratantes, quando não obtiver transporte nos navios das
empresas do contracto que tenha assinado.
Art. 5º. É vedado estipular que a
concessão de quaisquer vantagens especiais aos exportadores dependerá:
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a) |
de não serem effectuados embarques em navios brasileiros empregados em
linhas regulares; |
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b) |
de ser observada qualquer condição não prevista nesta lei.
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Parágrafo único. Para os efeitos da
alínea a, exclusivamente, são equiparados aos navios brasileiros as estrangeiros
afretados por empresas nacionais e por estas empregados em linhas regulares de
transportes internacionais.
Art.
6º. Para os efeitos desta lei, são equiparados aos navios empregados em
linhas regulares os que efetuem, por conta das empresas que as mantenham,
viagens extraordinárias para a condução de excesso de cargas verificado naquelas
linhas.
Art. 7º. Os contractos
assegurarão igualdade de tratamento a todos os exportadores que deles
participarem.
Art. 8º. Os depósitos
de garantia dos contractos, a que se refere o art. 3º e de cuja restituição
trata a letra "K" do art. 2º, acumulados durante cada trimestre, serão,
obrigatoriamente, devolvidos até o fim do trimestre seguinte á parte que os
houver realizado, ou ao contratante a quem hajam revertido, na forma do
parágrafo único do mencionado artigo 3º.
Art. 9º Do texto doa contractos, ao
quais, como as suas eventuais alterações, serão publicados no Diario Oficial da
União ou dos Estados, constarão as seguintes clausulas :
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a) |
a tarifa de fretes, seus addicionaes e taxas accessorias relativamente
ás mercadorias a transportar e de accordo com as tabellas em vigor, na
fórma do art. 15. |
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b) |
as vantagens offerecidas aos exportadores que derem preferencia, nos
seus embarques, aos navios, das empresas accordantes ;
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c) |
as penas applicaveis aos infractores, não sendo licito comminal-as
sómente para uma das partes; |
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d) |
o prazo de duração do contracto, que só poderá ser ajustado por tempo
determinado ou por embarques. |
Art. 10. Não poderão ser cominadas, para
as primeiras infrações do convênio, penalidades que excedam conjunctamente :
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a) |
a perda dos depositos de garantia; |
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b) |
a perda, durante noventa dias, de quaesquer. Outras vantagens
convencionadas. |
Parágrafo único. Nas reincidências é
permitido elevar até o dobro a penalidade cominada na alínea b.
Art. 11. E' facultado denunciar o
contracto a qualquer tempo, com a antecedência de noventa dias, mediante
notificação ás partes e publicação nas folhas oficiais.
Art. 12. São nulas todas as
estipulações feitas em desacordo com esta lei, ou que visem contrariar os seus
objetivos e finalidades, Art. 13. Além do procedimento de ofício, que sempre
competirá aos Poderes Públicos, qualquer prejudicado ou interessado, na execução
desta lei, terá qualidade para agir, cível ou criminalmente, contra os
transgressores. administrativa ou judicialmente, com apoio no direito comum ou
nesta lei, afim de assegurar a sua execução.
Art. 14. Enquanto não for instituído
órgão especial para fiscalização e execução desta lei. ficam essas atribuições
cometidas aos inspetores de Alfândegas, e, onde os não houver, aos
administradores de Mesas de Renda. O Ministério da Fazenda expedirá instruções
para a execução desta lei, ouvido o Conselho Federal do Comercio Exterior.
Parágrafo único. Das decisões dos
inspetores de Alfândega ou administradores de Mesas do Rendas caberá recurso
voluntário interposto, por simples requerimento dentro do prazo de 30 dias, da
ciência da decisão, para o ministro da Fazenda, que julgará, ouvindo,
previamente, a Conselho Federal do Comercio Exterior.
Art. 15. Só vigorarão os contratos
que estipularem fretes constantes das tabelas aprovadas pelo ministro da
Fazenda, depois de submetido a exame e parecer do Conselho Federal de Comercio
Exterior, não devendo, posteriormente, ser admitida nas mesmas tabelas qualquer
alteração, sem aquela formalidade e audiência das partes interessadas.
Parágrafo único. As tabelas de
fretes deverão fixar limites máximos.
Art.
16. Afim de ser assegurada a execução desta lei, ficam estabelecidas as
seguintes penas, para os transgressores de qualquer das suas preceituações.
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a) |
multa de 1:000$000 até 50:000$000. pela violação da lei;
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b) |
no caso de reincidencia, além da applicação da multa maxima, poderão
ser os transportadores impedidos de embarcar ou de transportar carga dos
portas brasileiros. Art. l7. Todas as importâncias caucionadas, seja a que
titulo for, serão depositadas, obrigatoriamente, nas Caixas Econômicas
Federais do Brasil ou no Banco do Brasil e suas agencias.
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Parágrafo único. Os depósitos, uma
vez cumpridas as obrigações contratuais, serão, em moeda nacional, como foram
feitos, restituídos ás partes a que pertençam, no prazo a que se refere o art.
8º.
Art. 18. Todos os meios de prova
do direito comum são admitidos para os efeitos desta lei.
Art. 19. Os convênios ou contractas
porventura existentes, que contrariem qualquer dispositivo da presente lei,
deixarão de produzir quaisquer efeitos, ficando assegurado aos exportadores o
direito ao reembolso dos "rebates" dentro do prazo de noventa dias, a contar da
data da entrada em vigor desta lei.
Parágrafo único. Esta disposição alcança também os "rebates" retidos
independente da existência de convênio ou contracto.
Art. 20. Ficam derrogados os decretos
ns. 22.845 e 23.653, respectivamente, de 21 de junho e 27 de dezembro de 1933.
Art. 21. Só será expedida guia de
exportação para embarques mediante prova de que está assegurado o respectivo
transporte por contracto ou sem este, respeitada a tabela de ,fretes a que se
refere o art. 15.
Art. 22. Os navios
que possuírem câmaras frigorificas e outras instalações especiais para o
transporte de projetos perecíveis, deverão submete-las a exame do Governo, por
forma a poderem assegurar a existência das condições técnicas indispensáveis aos
produtos a transportar.
Art. 23. A
presente lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 3 de fevereiro de 1937, 116º da Independência e 49º da
Republica.
GETÚLIO VARGAS.
Arthur de Souza Costa.
João Marques dos Reis.
Mario
de Pimentel Brandão.