Legislação Informatizada - LEI Nº 388, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1937 - Publicação Original

LEI Nº 388, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1937

Regula os fretes marítimos para o exterior.

      O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

      Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono, a seguinte lei :

     Art. 1º As empresas de navegação que mantenham linhas regulares entre os portos nacionais e os do exterior-poderão, isoladamente, celebrar com os exportadores, contractos pelos quais lhes concedam vantagens especiais, em troca de referencia para os embarques em seus navios, observadas as normas estabelecidas na presente lei.

      § 1º Na denominação de linhas regulares de navegação" se compreendem as linhas de navegação que efetuem serviço permanente de transportes com escalas fixas predeterminadas, e numero de viagens previamente anunciadas, para período mínimo de um ano.

      § 2º Para o reconhecimento dessa qualidade de linhas regulares de navegação", deverão os interessados, fazendo a prova dos requisitos mencionados no § 1º, pedir esse reconhecimento á autoridade brasileira competente.

     Art. 2º As vantagens especiais referidas no art. 1 poderão ser as seguintes :

a) restituição nos termos do art. 8º dos depósitos de garantias previstos e regulados pelos arte.3 e17.
b) concessão de reducção de fretes;
c) concessão de preferencia nos embarques.

      Parágrafo único. Uma vez provado que qualquer empresa de navegação signatária de contracto esteja concedendo nos portos de embarques ou destino, fretes diferentes dos estabelecidos, bonificações ou reduções, beneficiando exportador ou importador, pode o contracto ser denunciado perante o Conselho Federal de Comércio Exterior, que o submeterá com o seu parecer ao julgamento definitivo do Poder Executivo, a quem caberá suspender ou não a sua execução.

     Art. 3º. As empresas de navegação e os exportadores efetuarão, cada um de sua parte, um deposito como caução, em garantia reciproca :

a) de praça para embarque;
b) de carga para embarque.

      Parágrafo único. Essa caução reverterá, em favor do exportador no caso de falta de praça de embarque; e em favor da empresa de navegação, verificando-se a falta de carga para embarque.

     Art. 4º. O exportador, além do benefício da reversão estipulada no art. 3º, poderá efetuar embarque em navios de empresas, não contratantes, quando não obtiver transporte nos navios das empresas do contracto que tenha assinado.

     Art. 5º. É vedado estipular que a concessão de quaisquer vantagens especiais aos exportadores dependerá: 

a) de não serem effectuados embarques em navios brasileiros empregados em linhas regulares;
b) de ser observada qualquer condição não prevista nesta lei.

      Parágrafo único. Para os efeitos da alínea a, exclusivamente, são equiparados aos navios brasileiros as estrangeiros afretados por empresas nacionais e por estas empregados em linhas regulares de transportes internacionais.

     Art. 6º. Para os efeitos desta lei, são equiparados aos navios empregados em linhas regulares os que efetuem, por conta das empresas que as mantenham, viagens extraordinárias para a condução de excesso de cargas verificado naquelas linhas.

     Art. 7º. Os contractos assegurarão igualdade de tratamento a todos os exportadores que deles participarem.

     Art. 8º. Os depósitos de garantia dos contractos, a que se refere o art. 3º e de cuja restituição trata a letra "K" do art. 2º, acumulados durante cada trimestre, serão, obrigatoriamente, devolvidos até o fim do trimestre seguinte á parte que os houver realizado, ou ao contratante a quem hajam revertido, na forma do parágrafo único do mencionado artigo 3º.

     Art. 9º Do texto doa contractos, ao quais, como as suas eventuais alterações, serão publicados no Diario Oficial da União ou dos Estados, constarão as seguintes clausulas :

a) a tarifa de fretes, seus addicionaes e taxas accessorias relativamente ás mercadorias a transportar e de accordo com as tabellas em vigor, na fórma do art. 15.
b) as vantagens offerecidas aos exportadores que derem preferencia, nos seus embarques, aos navios, das empresas accordantes ;
c) as penas applicaveis aos infractores, não sendo licito comminal-as sómente para uma das partes;
d) o prazo de duração do contracto, que só poderá ser ajustado por tempo determinado ou por embarques.

     Art. 10. Não poderão ser cominadas, para as primeiras infrações do convênio, penalidades que excedam conjunctamente :

a) a perda dos depositos de garantia;
b) a perda, durante noventa dias, de quaesquer. Outras vantagens convencionadas.

     Parágrafo único. Nas reincidências é permitido elevar até o dobro a penalidade cominada na alínea b.

     Art. 11. E' facultado denunciar o contracto a qualquer tempo, com a antecedência de noventa dias, mediante notificação ás partes e publicação nas folhas oficiais.

     Art. 12. São nulas todas as estipulações feitas em desacordo com esta lei, ou que visem contrariar os seus objetivos e finalidades, Art. 13. Além do procedimento de ofício, que sempre competirá aos Poderes Públicos, qualquer prejudicado ou interessado, na execução desta lei, terá qualidade para agir, cível ou criminalmente, contra os transgressores. administrativa ou judicialmente, com apoio no direito comum ou nesta lei, afim de assegurar a sua execução.

     Art. 14. Enquanto não for instituído órgão especial para fiscalização e execução desta lei. ficam essas atribuições cometidas aos inspetores de Alfândegas, e, onde os não houver, aos administradores de Mesas de Renda. O Ministério da Fazenda expedirá instruções para a execução desta lei, ouvido o Conselho Federal do Comercio Exterior.

      Parágrafo único. Das decisões dos inspetores de Alfândega ou administradores de Mesas do Rendas caberá recurso voluntário interposto, por simples requerimento dentro do prazo de 30 dias, da ciência da decisão, para o ministro da Fazenda, que julgará, ouvindo, previamente, a Conselho Federal do Comercio Exterior.

     Art. 15. Só vigorarão os contratos que estipularem fretes constantes das tabelas aprovadas pelo ministro da Fazenda, depois de submetido a exame e parecer do Conselho Federal de Comercio Exterior, não devendo, posteriormente, ser admitida nas mesmas tabelas qualquer alteração, sem aquela formalidade e audiência das partes interessadas.

      Parágrafo único. As tabelas de fretes deverão fixar limites máximos.

     Art. 16. Afim de ser assegurada a execução desta lei, ficam estabelecidas as seguintes penas, para os transgressores de qualquer das suas preceituações.

a) multa de 1:000$000 até 50:000$000. pela violação da lei;
b) no caso de reincidencia, além da applicação da multa maxima, poderão ser os transportadores impedidos de embarcar ou de transportar carga dos portas brasileiros. Art. l7. Todas as importâncias caucionadas, seja a que titulo for, serão depositadas, obrigatoriamente, nas Caixas Econômicas Federais do Brasil ou no Banco do Brasil e suas agencias.


      Parágrafo único. Os depósitos, uma vez cumpridas as obrigações contratuais, serão, em moeda nacional, como foram feitos, restituídos ás partes a que pertençam, no prazo a que se refere o art. 8º.

     Art. 18. Todos os meios de prova do direito comum são admitidos para os efeitos desta lei.

     Art. 19. Os convênios ou contractas porventura existentes, que contrariem qualquer dispositivo da presente lei, deixarão de produzir quaisquer efeitos, ficando assegurado aos exportadores o direito ao reembolso dos "rebates" dentro do prazo de noventa dias, a contar da data da entrada em vigor desta lei.

      Parágrafo único. Esta disposição alcança também os "rebates" retidos independente da existência de convênio ou contracto.

     Art. 20. Ficam derrogados os decretos ns. 22.845 e 23.653, respectivamente, de 21 de junho e 27 de dezembro de 1933.

     Art. 21. Só será expedida guia de exportação para embarques mediante prova de que está assegurado o respectivo transporte por contracto ou sem este, respeitada a tabela de ,fretes a que se refere o art. 15.

     Art. 22. Os navios que possuírem câmaras frigorificas e outras instalações especiais para o transporte de projetos perecíveis, deverão submete-las a exame do Governo, por forma a poderem assegurar a existência das condições técnicas indispensáveis aos produtos a transportar.

     Art. 23. A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 3 de fevereiro de 1937, 116º da Independência e 49º da Republica.

GETÚLIO VARGAS.
Arthur de Souza Costa.
João Marques dos Reis.
Mario de Pimentel Brandão.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/02/1937


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/2/1937, Página 3443 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1937, Página 48 Vol. 2 (Publicação Original)