Legislação Informatizada - LEI Nº 381, DE 19 DE JANEIRO DE 1937 - Publicação Original
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LEI Nº 381, DE 19 DE JANEIRO DE 1937
Autoriza o Poder Executivo a dispender a importância de 300:000$000, no combate ao surto de impaludismo, com caracter epidêmico, irrompido em vários municípios do Estado do Amazonas.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei :
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a dispender, pelo Ministério da Fazenda, a importância de trezentos contos de réis (300:000$000) no combate ao surtos de impaludido, irrompido com caracter epidêmico nos municípios de Parintins, Maués e Barreirinlia, no Estado do Amazonas,
Art. 2º Para execução desta lei fica o Poder Executivo autorizada a abrir o respectivo credito extraordinário, correndo a despesa á conta da renda decorrente da taxa de Educação e Saúde Publica (decreto n. 21.835, de 20 de abril de 1932).
Art. 3º O credito, ou saldo do credito autorizado pelo art. 2º desta lei, que não for dispedido no corrente exercício ficará revigorado para o exercício de 1937.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 1937, 116º da independência e 49º da Republica.
GETULIO VARGAS
Gustavo Capanema
Arthur de Sousa Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/1/1937, Página 2135 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1937, Página 42 Vol. 1 (Publicação Original)