Legislação Informatizada - LEI Nº 374, DE 7 DE JANEIRO DE 1937 - Republicação

LEI Nº 374, DE 7 DE JANEIRO DE 1937

Organiza o quadro do pessoal da Secretaria do Tribunal Superior da Justiça Eleitoral, bem como os quadros dos funccionarios das Secretarias dos Tribunaes Regionaes da Justiço Eleitoral.

(Reproduz-se por ter sido publicado com incorreções)

O Presidente da Republica dos Estados Unidos da Brasil:

      Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:

     Art. 1º O quadro do pessoal do Tribunal Superior da Justiça Eleitoral compor-se-á de vinte e sete funccionarios, assim distribuidos; um director, dous chefes de secção, quatro officiaes, tres auxiliares, cinco dactylographos, um chefe da portaria, quatro continuos e sete serventes.

     Paragrapho único. O quadro da Secretaria da Procuradoria Geral compor-se-á dos seguintes funccionarios; um secretario, um auxiliar, dous dactylograhos, um continuo e um servente, correspondendo aos auxiliares e ao servente os vencimentos que cabem a essas duas categorias no quadro do Tribunal Superior de Justiça Eleitoral, pela lei do reajustamento (Lei n 284, de 28 de outubro de 1936).

     Art. 2º Os tribunaes regionaes de justiça eleitoral dividir-se-ão, de accordo com o respectivo eleitorado, em sete categorias, exceptuado o Tribunal Regional do Districto Federal, que formará uma categoria especial.

     Art. 3º As categorias a que se refere o artigo anterior são as seguintes:

1ª com eleitorado superior a seiscentos mil eleitores (Minas Geraes e S. Paulo);
2ª com eleitorado superior a trezentos mil eleitores (Rio Grande do Sul);
3ª com eleitorado superior a duzentos mil eleitores (Bahia e Rio de Janeiro);
4ª com eleitorado superior a cem mil eleitores (Pernambuco, Santa Catharina e Ceará);
5ª com eleitorado superior a sessenta mil eleitores (Paraná, Pará, Espirito Santo e Parahyba);
6ª com eleitorado superior a trinta mil eleitores (Rio Grande do Norte, Sergipe, Piauhy, Maranhão, Goyaz e Alagoas); 7ª com eleitorado inferior a trinta mil eleitores (Matto Grosso, Amazonas e Territorio do Acre).

     Art. 4º O quatro do Tribunal Regional do Districto Federal compor-se-á de vinte e oito funccionarios, com as categorias e denominações constantes das leis vigentes.

     Art. 5º Os Tribunaes Regionaes de primeira categoria compor-se-ão de vinte e oito funccionarios, assim distribuidos: um director, dous chefes de secção, cinco officiaes, seis auxiliares, oito dactylographos, um porteiro, um continuo e quatro serventes.

     Art. 6º Os Tribunaes Regionaes de segunda categoria compor-se-ão de dezeseis funccionarios, assim distribuidos: um director, dons chefes de secção, dous officiaes, cinco auxiliares; dois dactylographos, um continuo-porteiro e dois serventes.

     Art. 7º Os Tribunaes Regionaes de terceira categoria compor-se-ão de dezesete funccionarios, assim dstribuidos: um director, dous chefes de secção, dous officiaes, cinco auxiliares, tres dactylographos, um continuo-porteiro e dous serventes.

     Art. 8º Os Tribunaes Regionaes de quarta categoria compor-se-ão de dezeseis funccionarios, assim distribuidos: um director, dous chefes de secção, dous officiaes, cinco auxiliares, tres dactylographos, um continuo-porteiro e dous serventes.

     Art. 9º Os Tribunaes Regionaes de quinta categoria compor-se-ão de doze funccionarios, assim distribuidos: um director, dous chefes de secção, dous officiaes, dous auxiliares, dous dactylographos, um continuo-porteiro e dous serventes.

     Art. 10. Os Tribunaes Regionaes de sexta categoria compor-se-ão de dez funccionarios, assim distribuidos: um director, dous chefes de secção, dous officiaes, dous auxiliares, um dactylographo, um continuo-porteiro e um servente.

     Art. 11. Os Tribunaes Regionaes de setima categoria compor-se-ão de oito funccionarios, assim distribuidos: um director, um chefe de secção, um official, dous auxiliares, um dactylographo, um porteiro-continuo e um servente.

     Art. 12. Os vencimentos do Tribunal Superior de Justiça Eleitoral e dos Tribunaes Regionaes de Justiça Eleitoral são os mesmos estabelecidos na lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, attendendo-se, apenas, á necessidade de modificar, de accordo com as propostas do Tribunal Superior, os vencimentos do director geral da Secretaria desse Tribunal, para que sejam os que correspondem á lettra M da lei do reajustamento.

     Art. 13. Desde que um Tribunal Regional attinja ao limite de eleitores, que corresponde a uma categoria superior, na classificação dos tribunaes, poderá requerer ao Ministerio da Justiça, independentemente do pronunciamento do Legislativo, a equiparação ao quadro de funccionarios correspondente á nova categoria em que o requerente passa a figurar.

      Paragrapho unico. A prova de que se attingiu ao novo limite do eleitorado deverá fazer-se mediante certidão do Secretaria do Tribunal Superior de Justiça Eleitoral, depois que este se tenha manifestado, em sessão, sobre a legitimidade do pedido, approvando-o por maioria absoluta dos membros que o compõem.

     Art. 14. Respeitada a faculdade de requisitar os funccionarins indispensaveis ao seu serviço, os tribunaes eleitoraes, nos periodos de eleições geraes, poderão contractar, pelo prazo maximo e improrogavel de seis rezes, os funccionarios de que precisem, para os serviços que lhes incumbem.

      § 1º Esses funccionarios não poderão exceder de uma terça parte do quadro normal dos respectivos tribunaes, pagando-se aos contractados vencimentos correspondentes ao ordenado dos dactylographos.

      § 2º Para attender a esse dispositivo, nos periodos de eleições geraes a lei orçamentaria deverá conter a nessaria dotação, sendo de tudo prestadas contas minuciosas ao Tribunal Superior de Justiça Eleitoral e ao Ministerio da Justiça.

      § 3º Os contractados a que se refere o artigo supra não poderão ser renovados.

     Art. 15. Si pelas disposições da presente lei, que entrará em vigor a 1 de janeiro de 1937, algum Tribunal Regional passar a figurar em categoria a que corresponda menor numero de funccionarios do que os que actualmente lhe cabem, conceder-se-á ao tribunal o prazo de dous annos dara que, sem modificação na sua secretaria, possa esperar, com o desenvolvimento do eleitorado respectivo, a sua inclusão em uma categoria superior.

     Art. 16. As despesas decorrentes da presente lei serão satisfeitas por meio dos recursos a que se refere o art. 1º da lei n. 67, de 13 de junho de 1935, podendo ainda o Governo, para o mesmo objectivo, realizar as necessarias operações de credito.

     Art. 17. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 7 de janeiro de 1937, 116º da Independencia e 49º da Republica.

GETÚLIO VARGAS.
Agamemnon Magalhães.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/02/1937


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/2/1937, Página 2772 (Republicação)