Legislação Informatizada - LEI Nº 374, DE 7 DE JANEIRO DE 1937 - Publicação Original
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LEI Nº 374, DE 7 DE JANEIRO DE 1937
Organiza o quadro do pessoal da Secretaria do Tribunal Superior da Justiça Eleitoral, bem como os quadros dos funccionarios das Secretarias dos Tribunaes Regionaes da Justiço Eleitoral.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos da Brasil:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e
eu sancciono a seguinte lei:
Art.
1º O quadro do pessoal do Tribunal Superior da Justiça Eleitoral
compor-se-á de vinte e sete funccionarios, assim distribuidos; um director, dous
chefes de secção, quatro officiaes, tres auxiliares, cinco dactylographos, um
chefe da portaria, quatro continuos e sete serventes.
Paragrapho único. O quadro da Secretaria da
Procuradoria Geral compor-se-á dos seguintes funccionarios; um secretario, um
auxiliar, dous dactylograhos, um continuo e um servente, correspondendo aos
auxiliares e ao servente os vencimentos que cabem a essas duas categorias no
quadro do Tribunal Superior de Justiça Eleitoral, pela lei do reajustamento (Lei
n 284, de 28 de outubro de 1936).
Art.
2º Os tribunaes regionaes de justiça eleitoral dividir-se-ão, de accordo
com o respectivo eleitorado, em sete categorias, exceptuado o Tribunal Regional
do Districto Federal, que formará uma categoria especial.
Art. 3º As categorias a que se refere
o artigo anterior são as seguintes:
1ª com eleitorado superior a seiscentos mil eleitores (Minas Geraes e S.
Paulo);
2ª com eleitorado superior a trezentos mil eleitores (Rio Grande do
Sul);
3ª com eleitorado superior a duzentos mil eleitores (Bahia e Rio de
Janeiro);
4ª com eleitorado superior a cem mil eleitores (Pernambuco, Santa
Catharina e Ceará);
5ª com eleitorado superior a sessenta mil eleitores
(Paraná, Pará, Espirito Santo e Parahyba);
6ª com eleitorado superior a
trinta mil eleitores (Rio Grande do Norte, Sergipe, Piauhy, Maranhão, Goyaz e
Alagoas); 7ª com eleitorado inferior a trinta mil eleitores (Matto Grosso,
Amazonas e Territorio do Acre).
Art.
4º O quatro do Tribunal Regional do Districto Federal compor-se-á de vinte
e oito funccionarios, com as categorias e denominações constantes das leis
vigentes.
Art. 5º Os Tribunaes
Regionaes de primeira categoria compor-se-ão de vinte e oito funccionarios,
assim distribuidos: um director, dous chefes de secção, cinco officiaes, seis
auxiliares, oito dactylographos, um porteiro, um continuo e quatro serventes.
Art. 6º Os Tribunaes Regionaes de
segunda categoria compor-se-ão de dezeseis funccionarios, assim distribuidos: um
director, dons chefes de secção, dous officiaes, cinco auxiliares; dois
dactylographos, um continuo-porteiro e dois serventes.
Art. 7º Os Tribunaes Regionaes de
terceira categoria compor-se-ão de dezesete funccionarios, assim dstribuidos: um
director, dous chefes de secção, dous officiaes, cinco auxiliares, tres
dactylographos, um continuo-porteiro e dous serventes.
Art. 8º Os Tribunaes Regionaes de
quarta categoria compor-se-ão de dezeseis funccionarios, assim distribuidos: um
director, dous chefes de secção, dous officiaes, cinco auxiliares, tres
dactylographos, um continuo-porteiro e dous serventes.
Art. 9º Os Tribunaes Regionaes de
quinta categoria compor-se-ão de doze funccionarios, assim distribuidos: um
director, dous chefes de secção, dous officiaes, dous auxiliares, dous
dactylographos, um continuo-porteiro e dous serventes.
Art. 10. Os Tribunaes Regionaes de
sexta categoria compor-se-ão de dez funccionarios, assim distribuidos: um
director, dous chefes de secção, dous officiaes, dous auxiliares, um
dactylographo, um continuo-porteiro e um servente.
Art. 11. Os Tribunaes Regionaes de
setima categoria compor-se-ão de oito funccionarios, assim distribuidos: um
director, um chefe de secção, um official, dous auxiliares, um dactylographo, um
porteiro-continuo e um servente.
Art.
12. Os vencimentos do Tribunal Superior de Justiça Eleitoral e dos
Tribunaes Regionaes de Justiça Eleitoral são os mesmos estabelecidos na lei n.
284, de 28 de outubro de 1936, attendendo-se, apenas, á necessidade de
modificar, de accordo com as propostas do Tribunal Superior, os vencimentos do
director geral da Secretaria desse Tribunal, para que sejam os que correspondem
á lettra M da lei do reajustamento.
Art.
13. Desde que um Tribunal Regional attinja ao limite de eleitores, que
corresponde a uma categoria superior, na classificação dos tribunaes, poderá
requerer ao Ministerio da Justiça, independentemente do pronunciamento do
Legislativo, a equiparação ao quadro de funccionarios correspondente á nova
categoria em que o requerente passa a figurar.
Paragrapho unico. A prova de que se attingiu
ao novo limite do eleitorado deverá fazer-se mediante certidão do Secretaria do
Tribunal Superior de Justiça Eleitoral, depois que este se tenha manifestado, em
sessão, sobre a legitimidade do pedido, approvando-o por maioria absoluta dos
membros que o compõem.
Art.
14. Respeitada a faculdade de requisitar os funccionarins indispensaveis ao
seu serviço, os tribunaes eleitoraes, nos periodos de eleições geraes, poderão
contractar, pelo prazo maximo e improrogavel de seis rezes, os funccionarios de
que precisem, para os serviços que lhes incumbem.
§ 1º Esses funccionarios não poderão
exceder de uma terça parte do quadro normal dos respectivos tribunaes,
pagando-se aos contractados vencimentos correspondentes ao ordenado dos
dactylographos.
§ 2º Para attender a esse
dispositivo, nos periodos de eleições geraes a lei orçamentaria deverá conter a
nessaria dotação, sendo de tudo prestadas contas minuciosas ao Tribunal Superior
de Justiça Eleitoral e ao Ministerio da Justiça.
§ 3º Os contractados a que se refere o
artigo supra não poderão ser renovados.
Art. 15. Si pelas disposições da
presente lei, que entrará em vigor a 1 de janeiro de 1937, algum Tribunal
Regional passar a figurar em categoria a que corresponda menor numero de
funccionarios do que os que actualmente lhe cabem, conceder-se-á ao tribunal o
prazo de dous annos dara que, sem modificação na sua secretaria, possa esperar,
com o desenvolvimento do eleitorado respectivo, a sua inclusão em uma categoria
superior.
Art. 16. As despesas
decorrentes da presente lei serão satisfeitas por meio dos recursos a que se
refere o art. 1º da lei n. 67, de 13 de junho de 1935, podendo ainda o Governo,
para o mesmo objectivo, realizar as necessarias operações de credito.
Art. 17. Revogam-se as disposições em
contrario.
Rio de Janeiro, 7 de janeiro de 1937, 116º da Independencia e 49º da Republica.
GETÚLIO VARGAS
Agamemnon Magalhães
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/1/1937, Página 1001 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1937, Página 5 Vol. 1 (Publicação Original)