Legislação Informatizada - LEI Nº 366, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1936 - Publicação Original

LEI Nº 366, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1936

Dispõe sobre a organização administrativa do Território do Acre.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

     Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:

CAPITULO I

O TERRITORIO DO ACRE

     Art. 1º O Território do Acre dentro das lindes perimetricas já demarcadas, divide-se em 5 municipios administrados por Prefeituras autonomas, mantida a unidade administrativa territorial por intermedio de um delegado da União.

     Art. 2º A capital do Territorio do Acre é a cidade de Rio Branco séde do municipio do mesmo nome.

CAPITULO II

O GOVERNO TERRITORIAL

     Art. 3º O Territorio do Acre será administrado por um Governador, como delegado da União, nomeado pelo Presidente da Republica e demissivel ad nutum devendo residir na capital do Território, não podendo deste ausentar-se sem licença. A sua posse se effectuará perante o Ministerio da Justiça e Negocios Interiores ou perante o juiz federal no Territorio do Acre, ou, ainda, perante o presidente da Côrte de Appellação.

     § 1º Terá o Governador, como auxiliar de sua immediata confiança, um secretario geral, com os vencimentos constantes da tabella annexa.

     § 2º Quando impedido ou licenciado, passará o Governador a jurisdição plena do cargo ao Secretario Geral, podendo, entretanto, o Presidente da Republica dar-lhe substituto interino. Em caso de renuncia ou de abandono, assumirá o governo o presidente da Côrte de Appellação ou o desembargador que estiver no exercicio deste cargo.

     § 3º Quando o Governador se deslocar para outros pontos do Territorio, no exercicio de suas fucções, ficará o expediente, se elle o determinar, a cargo do Secretario Geral. As despesas de viagens, neste caso, serão indemnizados pela União.

     § 4º Ao passar o exercicio do cargo, deverá o Governados dar immediato conhecimento ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores e ao Thesouro Nacional, cumprindo a quem o substitutir fazer identicas communicações.

     § 5º Perceberá o Governador os vencimentos constantes da tabella annexa, mensalmente, e terá ainda direito, além das passagens, a uma ajuda de custa da importancia de 5:000$ ao empossar-se.

     Art. 4º O governador, ou qualquer outro funccionario, tem o prazo de noventa dias para assumir o exercicio do cargo, a contar da expedição do titulo de noeaeção, reduzido esse prazo a trinta dias se o nomeado residir no Territorio, mas prorrogavel, em qualquer hypothese, e conforme as circunstancias, até mais noventa dias.

     Paragrapho único. O titulo de nomeação poderá ser expedido por via telegraphica.

     Art. 5º Ao Governador compete:

     I - nomear e demitir o Secretario geral e o Chefe de Policia;
     II - nomear, licenciar, remover, suspender e demitir os funccionarios ou autoridades, quando os respectivos cargos e empregos não forem de nomeação do Governo Federal ou Municipal;
     III - prover, interinamente, os cargos de nomeação do Governo Federal, excepto os de magistradura e dos funccionarios desta dependentes, e contractar os que se tornarem necessarios, nos termos da lei que criarem serviços ou determinares obras;
     IV - licenciar, até trinta dias, os funccionarios administrativos de nomeação do Governo Federal, fazendo as necessarias communicações;
     V - organizar e custear os diversos serviços e repartições territoriaes, dentro dos creditos consignados no respectivo orçamento;
     VI - abrir, conservar e desenvolver as estradas e outros meios de viação
     VII - organizar a policia civil e bem assim a militar, distribuindo-a e mobilizando-a, conforme as exigencias da manutenção da ordem, segurança e integridade do Territorio;
     VIII - prestar ás autoridades judiciarias as informações, que lhes forem solicitadas, bem assim o necessario auxilio, quando requisitado para fiel e pormpta execução de suas ordens e sentenças;
     IX - conceder e solicitar a extradição de criminosos;
     X - indicar ao Governo Federal os nomes de pessoas em condições de formar o Conselho Territorialou de preencher as vagas, que se verificarem;
     XI - solicitar ao Conselho territorial pareceres sobre assumptos relativos á administração e submetter ao seu estudo:

a) a aorganização de serviços publicos;
b) os planos de obras e instituições do interesse territorial ou municipal;
c) a proposta orçamentaria.

     XII - encaminhar ao Minsitro da Justiça e Negocios Interiores, até 31 de janeiro, a proposta, tanto quanto possivel discriminada, de orçamento do Territorio para o exercicio seguinte, acompanhado de um memorial explicativo de todas as suas verbas. A proposta consignará as verbas destinadas á administração geral e ás locaes e será instruida com o parecer e seus annexos do Conselho territorial;
     XIII - expedir instrucções para fiel execução das leis, regulamentos e ordens do Governo Federal;
     XIV - representar o Territorio nas suas relações officiaes com a União, os Estados e o Districto Federal;
     XV - fazer, em geral, tudo quanto estiver ao seu alcance, nos limites da Constituição e das leis, para segurança, progresso e prosperidade do Territorio, subordinando, sempre, a sua acção ao Governo Federal, a quem consultará, préviamente, quando lhe parecer necessario;
     XVI - apresentar, annualmente, ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores relatorio circumstanciado da sua administração;
     XVII - excutar o orçanmento federal, na parte attinente ao Territorio e Municipio, applicando a fiscalizando, conforme as circumstancias, directamente ou pelos funccionarios que designar, a applicação das verbas especialmente destinada a obras e serviços realizados ou custeados pela União.

     § 1º O Governador se communicará, directamente, com o Ministro da Justiça e Negocios Interiores sobre todos os assumptos referentes ao Territorio, em geral, e com os outros Ministros sobre os attinentes a cada Ministerio.

     § 2º Sem prejuizo das attribuições peculiares aos Municipios, compete ao Governador, ademais:

a) favorecer e animar o desenvolvimento do ensino, mantendo e creando escolas e suggerindo systemas educativos apropriados ao Territorio, para o que deve promover os in-.
b) incrementar a agricultura, o commercio e a industria, em todos os seus aspectos, por todos os meios ao seu alcance, propugnando por todas as medidas adequadas, dependentes do Governo Federal.


     Art. 6º As medidas de caracter geral, os regulamentos e as nomeações e exonerações de autoridades e funccionarios, se farão por decretos, assignados pelo Governador e referendados pelo Secretario Geral.

     Paragrapho único. Avisos, instrucções, portarias serão por um ou outros assignados, conforme a natureza de cada caso.

     Art. 7º ao secretario Geral compete:

     I - superintendentetodo o serviço a cargo da Secretaria do territorio;
     II - abrir, informar e encaminhar toda a correspondencia official, dirigida ao Governador;
     III - providenciar desde logo sobre o proparo dos actos que tenham, por sua natureza, de ser com urgencia submettidos a despacho ou assignatura do Governador e dar execução immediata ás commissões e demais serviços de que fôr pelo mesmo incumbido;
     IV - despachar, nos impedimentos occasionados e em nome do Governador, o expediente de natureza inadiavel, relativo a assumptos que dependam de final deliberação dessa autoridade;
     V - subscrever os decretos expedidos pelo Governador e assignar as portarias e avisos referentes aos serviços a seu cargo;
     VI - substitutir, em jurisdição plena, o Governador, nos casos do art. 3, § 2º.

     § 1º Quando o Secretario Geral substituir o Governador, exercerá as suas funcções o DiretorGeral ou o mais alto funccionario da Secretaria.

     § 2º O Secretario Geral é responsavel pelos actos que subscrever, ainda que conjunctivamente com o Governador, ou praticar por ordem deste.

     § 3º O Secretario Geral poderá comparecer ás sessões do Conselho Territorial, espontaneamente ou por convocação deste, para dar informações e presta esclarecimentos sobre os assumptos de competencia deste.

     Art. 8º Dos actos do Governador, contrarios ás leis e ao interesse nacional, cabe recurso para o Presidente da Republica.

     § 1º O recurso será interposto pelo interessado ou por qualquer cidadão, perante o Secretario Geral, dentro em trinta dias a contar da publicação do acto ou de sua notificação ao interessado.

     § 2º Tomado por termo o recurso, pelo funccionario que o Secretario Geral designar, juntará elle ao processo as razões escriptas do recorrente, com os documentos, que elle offerecer, do que se lhe dará recibo.

     § 4° Com as razões do Governador, será o processo, dentro em vinte dias, encaminhado ao Presidente da Republica, por intermedio do Ministerio da Justiça e Negoccio Interiores.

     § 5° O recurso não tem effeito suspensivo.

     § 6° Poderá o Presidente da Republica converter o julgamento em diligencia e determinar as medidas, que lhe parecerem convenientes, inclusive a audiencia do Conselho Territorial, marcando para isso prazo razoavel.

     Art. 9º  A policia do Territorio ficará sob a immediata superintendencia do Governador e funccionará sob a direcção de um Chefe de Policia, por elle livremente nomeado dentre bachareis em Direito, com cinco annos, pelo menos, de tirocinio na policia, na magistratura, no ministerio publico ou na advocacia, e demissivel sem justificação de motivo.

     Paragrapho unico. O Chefe de Policia terá os vencimentos constantes da tabella annexa.

     Art. 10. Ao Chefe de Polióia em todo o Territorio, e bem assim aos Delegados Auxiliares, por determinação daquelle; aos Delegados nos municipios e aos Sub-delegados aos districtos, cabe a competencia policial. Paragrapho unico. São de suas attribuições:

1° - proceder a inquerito e autos de corpo de delicto;
2°- processar ex-offício as contravenções do livro III - capitulo III - arts. 369 a 371 e art. 374, IV - V - VI - VIII - X12 e X13, art. 399, princ., § 1°, do Codigo Penal (leis nº 28, de 24 de outubro de 1899, art. 6°, e nº 947, de 29 de dezembro de 1902, art. 10) e dos arts. 31 e 32 da lei nº2.321, de 30 de dezembro de 1910);
3° - prender os réos em flagrante delicto ou contravenção, os indiciados antes da culpa formada, contra os quaes houver mandado ou ordem de prisão por autoridade competente, os pronunciados em crimes inaffiançados e os que tiverem sido condemnados;
4° - representar á autoridade judiciaria sobra a necessidade ou conveniencia da prisão preventiva dos indiciados;
5° - arbitrar e conceder a fiança criminal;
6° - dar buscas e fazer apprehensões nos casos e com as formalidades prescriptas em lei;
7° - processar e obrigar a assignar termo de segurança ás pessoas provadamente suspeitas de crime ou de resolução de commettel-o;
8° - preparar os processos de infracção dos termos de segurança e de bem viver;
9° - prender, em caso de incendio, as pessoas que forem encontradas em flagrante delicto ou contra as quaes existam provas ou vehemente indicio de que foram os autores do facto criminoso ou seus cumplices, mandando proceder successivamente a exame nos escombros ou na parte do predio incendiado;
10 - proceder, na esphera de suas attribuições, com actividade e zelo, á diligencias que lhe forem requisitadas pela autoridade judiciaria ou pelo ministerio publico;
11 - velar constantemente e com assiduidade sobre tudo quanto possa interessar prevenção e repressão de crimes e contravenções;
12 - exercer as attribuições de vigilancla a respeito do que sobre as sociedades secretas, os ajuntamentos illicitos e as reuniões sediciosas secretas, os ajuntamentos illicitos e as reuniões sediciosas dispõem as leis em vigor;
13 - providenciar para que tenham conveniente destino os loucos e enfermos encontrados nas ruas, os menores vadios e abandonados e os mendigos;
14 - inspeccionar as prisões;
15 - organizar a estatistica criminal;
16 - fiscalizar as hospedarias, os hoteis, albergues e quaesquer outros estabelecimentos, onde entrem e saiam diariamente hospedes, obrigando os proprietarios, procuradores ou encarregados, sob pena de multa de 100$000, a ter um livro devidamente aberto e rubricado pelo delegado do districto, em que sejam inscriptos os nomes dos hospedes, sua nacionalidade, procedencia e destino;
17 - communicar ao official de registro civil os nomes das pessoas que forem encontradas mortas na via publica ou fallecidas sem assistencia medica, prestando as necessarias informações;
19 - participar a autoridade competente o obito das pessoas que deixarem herdeiros ou successores ausentes, acautelar respectivos bens até ao comparecimento de quem tenha qualidade para arrecadal-os, assim como pôr em bôa guarda os bens das pesaoas que desapparecerem, abandonando-os;
20 - prestar auxilio ao serviço do sorteio militar, de alistamento da guarda nacional e dos cidadãos capazes para jurados, enviando a relação destes aos juizes respectivos;
21 - velar pela preservação e conservação dos monumentos publicos, fontes, praças, mercados, etc.;
22 - fiscalizar a conservação das matas e fIorestas publicas o nas particulares obstar o córte de madeiras reservadas por lei.


     Art. 11. O Governador poderá instituir delegacias especializadas, crear postos policiaes, nomear agentes e inspectores de policia, todos subordinados aos Delegados e com as attribuições. marcadas nos regulamentos, que expedir.

     Art. 12. A Policia Militar, instituição permanente, destinada á Manutenção da ordem e da segurança publica, será reorganizada, observados os dispositivos da lei federal attinentes á organização instrucção, justiça e garantias das forças policiaes dos Estados, no que forem applicaveis.

     Art. 13. Da exacta applicação das importancias que lhe forem conferidas para os serviços da administração, o Governador prestará contas ao Presidente da Republica, acompanhando-as de minucioso relatorio, annualmente remettido ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores até a segunda quinzena de fevereiro.

     Art. 14. Nos crimes communs e nos de responsabilidade, exceptuados os da competencia da justica federal, responderá Governador perante a Côrte de Appellação do Acre e pela mesma fórma de processo estabelecido para os respectivos desembargadores

     Paragrapho unico. O Secretario Geral, responderá pela mema fórma e perante a mesma Côrte, naquelies mesmos casos.

CAPITULO III

O CONSELHO TERRITORIAL.

     Art: 15. Como orgão cooperador e consultivo, institue- se o Conselho Territorial, composto de sete membros designados pelo Presidente da Republica dentre pessoas de notoria capacidade para o exercicio de suas funcções, domiciliadas na capital do Territorio e indicadas pelo Governador em lista com nomes em dobro das vagas a preencher.

     § 1º Tem o Conselho Territorial por objectivo:

     I - auxiliar o Governador, Secretario Geral, Camara Municipal e Prefeitos por meio de planos de orientação, estudos relativos á organização e aperfeiçoamentos dos serviços publicos e inqueritos sobre a execução dos mesmos serviços e preparo de leis e regulamentos, que lhe forem solicitados;
     II - emittir pareceres sobre as minutas de contractos a serem celebrados pelas Prefeituras para concessão de serviços publicos, utilização de bens municipaes e levantamento de emprestimos;
     III - collaborar com o Governador na elaboração da proposta orçamentaria do Territorio e examinar as propostas, encaminhadas pelas Prefeituras, afim de fazer-se prévia e equitativa distribuição das verbas da dotação federal destinadas ás administrações locaes e geral;
     IV - solicitar ao Governador, quando julgar necessaria, ou por provocação de credores, a intervenção federal em qualquer dos Municipios;
     V - tomar conhecimento de recursos interpostos contra actos dos Prefeitos e das Camaras Municipaes, contrarios á Constituição e leis federaes ou offensivas dos direitos de outro Municipio.

     § 2° O recurso será interposto pelo interessado e tomado por termo pelo secretario da Camara Municipal, dentro em trinta dias da publicação do acto. Sobre elle se manifestarão, dentro de quinze dias, o Prefeito ou o Presidente da Camara Municipal, juntando-se ao processo as razões, que apresentarem, sendo elle, em seguida, encaminhado pelo correio, sob registro e com recibo de volta, ao Presidente do Conselho Territorial. O recurso não tem effeito suspensivo.

      § 3° A deliberação do conselho Territorial, se aunuliatona do acto, será profenida por maioria absoluta de votos dos membros do Conselho e se tornará obrigatoria depois de publicada por decreto do governador. 
     Do acto deste caberá o recurso do art. 8°.

     Art. 16. O Conselho Territorial elaborará o seu regimento interno e sua secretaria, cujos serviços ficarão a cargo de funccionarios designados pelo Governador e funccionará na Secretaria Geral do Territorio.

     § 1º Os membros do Conselho Territorial, brasileiros natos, não perceberão vencimentos pelo desempenho do cargo.

     § 2º Em sua primeira reunião annual, o Conselho procederá, por votação secreta, á eleição de um de seus membros para Presidente e de outro para Vice-Presidente.

     Art. 17. Nenhuma deliberação será tomada pelo Governador ou pelo Secretario Geral contra o parecer unanime do Comselho Territorial.

     Art. 18. Os Prefeitos enviarão ao Presidente do Conselho Federal, logo depois de sanccionadas, todas as leis ou resoluções de caracter financeiro, os balancetes mensaes e balanços annuaes, tanto que publicados, em copias authenticadas.

CAPITULO IV

ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL. 

     Art. 19. O Territorio do Acre divide-se em cinco municipios: Rio Branco, Xapury, Purús, Tarauacá e Juruá, com os seus territorios e divisas actuaes e com sédes, respectivamente, nas cidades de Rio Branco, Xapury, Senna Madureira, Seabra e Cruzeiro do Sul. Paragrapho unico. Cada municipio abrange a séde e os termos da comarca do mesmo nome.

     Art. 20. Um ou mais districtos de municipios limitrophes poderão constituir novo municipio satisfeitas as seguintes condições:

     I - renda de mais de 50:000$000, annualmente, sem reducção a menos dessa importancia da renda do ou dos municipios de que os districtos e desmembram;
     II - séde do municipio com área de vinte e cinco kilometros quadrados e com os limites deste precisamente determinados;
     III - população minima de dez mil habitantes.

     § 1° Para a erecção de municipio novo, cem eleitores e contribuintes, domiciliados no ou nos districtos, apresentarão ao Governador representação, com firmas reconhecidas, devidamente documentada e acompanhada de uma planta, com os requisitos technicos.

     § 2° Recebida a representação, o Governador enviará copia aos Prefeitos dos municipios que tiverem de ser desmembrados, solicitando-lhes as necessarias informações, que encaminhará, com aquella, ao Conselho Territorial.

     § 3° Se o parecer deste fôr favoravei, o Governador, dentro do prazo maximo de tres mezes providenciará perante o Ministerio da Justiça e Negocios Interiores afim de ser o novo municipio constituido, por decreto do Presidente da Republica.

     Art. 21. Os Municipios, autonomos em tudo quanto respeite a seu peculiar interesse, serão administrado pela Camara Municipal, composta de Vereadores, como orgão legislativo, e pelo Prefeito, como orgão executivo.

     Art. 22. A Camara Municipal compor-se-á de sete Vereadores, eleitos mediante systema proporcional e suffragio universal, igual, directo e secreto, por quatro annos.

     § 1° São elegiveis os cidadãos brasileiros, maiores de vinte e um annos, eleitores no municipio e nelle domiciliados ha mais de tres annos.

     § 2°. São inelegiveis:

a) os Prefeitos;
b) as autoridades policiaes;
c) os funccionarios do fisco;
d) os parentes consanguineos e afins até ao terceiro gráo do Prefeito, até um anno depois de haver este deixado definitivamente o cargo;
e) os directores, representantes ou empregados de companhias ou empresas subvencionadas ou concessionarias de serviços municipaes;
f) os contractantes de fornecimentos ou empreitadas de obras ou administração contractada com o Governo municipal ou territorial. § 3° Applicam-se os dispositivos do paragrapho antecedente por igual aos titulares effectivos e interinos dos cargos designados. Municipal:

     § 4° Não poderão servir conjunetamente na Camara

a) os ascendentes e descendentes, irmãos, cunhados, sogro e genro, tio e sobrinho;
b) os socios da mesma sociedade commercial..


     § 5° Se forem eleitos cidadãos nestas condições, tomará posse o mais velho, ficando os outros como seus supplentes privativos.

     § 6° Nenhum Vereador poderá, desde a expedição do diploma:

a) celebrar contracto com administração municipal;
b) exercer cargos de direcção, gerencia ou superintendencia de empresa concessionaria de serviços publicos, municipaes ou territoriaes, ou subvencionada;
e) acceitar ou eçercer cargo, commissão ou emprego publico remunerados.

     § 7° Tampouco poderá, depois de empossado:

a) ser director, proprietario ou socio de empresa concessionaria de serviços municipaes ou beneficiada com privilegio, isenção ou favor da administração municipal;
b) patrocinar causas contra o Municipio.


     § 8° Os Vereadores servirão gratuitamente.

     § 9° No caso de morte, renuncia. excusa, incompatibilidade ou mudança do Vereador para fóra do Municipio, será chamado a substituil-o o respectivo süpplente.

     § 10. Se não houver supplente, proceder-se-á a eleição, salvo se faltarem menos de tros mezes para encerrar-se a legislatura, em dià designado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Acre.

     Art. 23. Importa renuncia do Vereador a sua ausencia ás sessões legislativas ordinarias do anno, sem causa justificada.

     Art. 24. Cada legislatura durará quatro annos, dividindo- se em duas sessões legislativas ordinarias, que se iniciarão, independentemente de convocação, nos dias 3 de maio e 42 de outubro, funecionando durante quinze dias a Camara Municipal.

     § 1º A Camara Municipal poderá funccionar extraordinariamente, quando convocada pelo Prefeito ou pelo Presidente, por iniciativa de, no rninimo, dois terços dos Vereadores.

     § 2° Durante o prazo de suas sessões a Camara funccionará diariamente, com a presença de, pelo menos, um terço de seus membros e, salvo se resolver o contrario, em sessões publicas.

     § 3° As deliberações serão tomadas por maioria de votos, presentes a metade e mais um dos Vereadores, salvo quando se tratar de despesas e impostos, casos em que será necessaria deliberação por maioria absoluta dos Vereadores.

     Art. 25. Installada a Camara Municipal e eleita a sua Mesa passar-se-á ao exame e julgamento das contas, na sessão de abertura apresentadas pelo Prefeito, relativas ao exercicio anterior. Se ella não as prestar, elegerse-á uma commissão especial para organizal-as, determinando-se, conforme o resultado, as providencias reclamadas pelo caso, mesmo as de ordem penal, remettendo o processo e documentos, para este effeito, á Côrte de Appeliação.

     Art. 26. Compete á Camara Municipal:

     I - elaborar o seu Regimento;
     II - organizar a sua Secretaria e nomear, promover, suspender, demittir, aposentar os empregados de sua immediata dependencia:
     III - estabelecer as condições para nomeação, remoção, promoção, suspensão, demissão e aposentadoria e outras dos empregados municipaes;
     IV - legislar, por meio de posturas sobre:

a) estradas, caminhos, ruas, praças, jardins, logradouros publicos, determinando as condições de alinhamentos e construcções de edificios publicas e particulares de toda a especie;
b) abastecimento de agua, curando dos mananciaes, fontes, chafarizes e aqueductos;
e) serviço de assistencia publica, em todos os seus aspectos;
d) instrucção primaria, profissional e artistica, custeando e subvencionando escolas e institutos de educação, bibliothecas publicas, predios escolares, urbanos e ruraes;
e) serviços referentes a feiras, mercados, exposições, fabricas, usinas etc.;
f) meios de communicação, transportes urbanos e ruraes, telephones;
g) cemiterios e serviço funerario, vedado, quanto a este, qualquêr monopolio ou privilegio;
h) casas de diversões publicas, theatros, cinematographos, praças e campos de sports, natação e outros, estabelecendo as condições de segurança e hygiene publicas;
i) hygiene municipal, sem prejuizo das disposições de leis e regulamentos federaes;
j) serviços publicos de toda natureza, provendo sobre o bem geral do municipio e contractando com os municipios limitrophes as obras e serviços de interesse commum; 1) tombamento e cadastro dos bens municipaes, regulando-lhes a administração, fóro e locação;
m) o exercicio do commercio e da industria, horas de trabalho, sua localização, attentas as necessidades do sossego e da hygiene publica, e outras;
n) conservação e replantio de mattas e florestas, bosques, parques, jardins publicos.

     V - contrahir emprestimos, fixando-lhes os typos, prazos e condições de amortização e resgate e autorizar o Prefeito a lançal-os, assignando as necessarias escripturas, documentos, titulos ou apolices;
     VI - decretar desapropriações por necessidade ou utilidade publica, nos casos e pela fórma da lei;
     VII - decretar o Codigo de Posturas ou consolidal-as, estabelecendo, nos casos de infracção, penas de multa até um conto de réis, prisão até quinze dias, curnuladas ou não, bem como a de cassação de licença, fechamento, interdicção, embargo e demolição de predios, obras e construcções. apprehensão de animaes e moveis, prescrevendo as condições de sua venda por conta e risco dos donos, despejos, sequestro de objectos que se destinem a indemnização de despesas feitas;
     VIII - decretar impostos e taxas, estabelecendo as normas para sua arrecadação e applicação.

     Art. 27. Na sessão de reabertura dos trabalhos da Camara Municipal, em 12 de outubro, será apresentada, pelo Prefeito, a proposta de orçamento para o exercicio seguinte, fixando a despesa e prevendo a receita.

     § 1º Constituirão receita:

     I - Tributos:
a) impostos de licenças;
b) impostos predial e territorial urbanos, cobrados o primeiro sob a fórma de decima ou de cedula de renda;
e) impostos sobre diversões publicas;
d) impostos cedulares sobre renda de immoveis ruraes;
e) impostos de industrias e profissões;
f) taxas sobre serviços municipaes, contribuições e emolumentos referentes a negocios de sua economia;
g) contribuições por melhoria ou valorização de immoveis por motivo de obras municipaes.


     II - Rendas patrimoniaes e industriaes.
     III - Eventuaes.

     § 2° O orçamento da despesa se comporá de duas partes: uma fixa, que não será alterada sinão por lei especial; e outra variavel, que será rigorosamente especializada.

     § 3° A lei do orçamento não conterá disposição estranha á receita prevista e á despesa fixada para os serviços anteriormente creados. Os cargos e serviços publicos sómente por lei especial poderão ser instituidos.

     § 4° Se a lei orçamentaria não fôr sanccionada até o dia 3 de novembro, prorogado estará o vigente para o exercicio seguinte, independentemente de decreto.

     § 5º Nenhum credito não decorrente de autorização orçamentaria se abrirá, a não ser no segundo semestre do exercicio financeiro.

     § 6° É vedada a concessão de creditos illimitados.

     Art. 28. Approvado o orçamento, a Camara Municipal organizará o plano, devidamente orçado, das obras e serviços indispensaveis, que, por deficiencia de suas rendas, devam ser attendidas por verbas a serem consignadas no orçamento federal.

     § 1° O plano, convenientemente justificado, com os annexos e pormenores necessarios, em duas vias, será encaminhado, até 31 de outubro, ao Governador e ao Presidente do Conselho Territorial.

     § 2° A Camara Municipal e o Prefeito ministrarão, com presteza, as informações e esclarecimentos por um ou outro solicitados.

     Art. 29. A Camara Municipal poderá autorizar o Prefeito a vender ou trocar bens immoveis do Municipio, em hasta publica, préviamente annunciada, por editaes affixados nos lugares do costume, e publicados, no minimo, por tres vezes, na imprensa, se houver, e com a antecedencia de trinta dias, ao menos. Paragrapho unico. Não poderão concorrer para a acquisição desses bens os Vereadores, nem os funccionarios municipaes, ou parentes destes, até o terceiro grão.

     Art. 30. Pôde o Prefeito comparecer, espontaneamente, ás sessões da Camara Municipal, ou por convocação desta, e tomar parte nas discussões, sem direito de voto; mas deverã fornecer-lhe sempre, mesmo por escripto, as informações e esclarecimentos que ella solicitar.

     Art. 31. Os Municipios applicarão nunca menos de dez por cento da renda resultante dos impostos, em cada orçamento, na manutenção e no desenvolvimento a instrucção publica.

     § 1° Os estabelecimentos particulares de educação gratuita, primaria ou profissional, que a Camara Municipal considerar idoneos, serão isentos de qualquer tributo.

     § 2° O ensino religioso será de frequencia facultativa e ministrado de accordo com os principios da confissão religiosa do alumno, manifestado pelos paes ou responsaveis, e constituirá materia dos horarios nas escolas publicas primarias ou profissionaes do Municipio.

     Art. 32. A iniciativa de qualquer projecto de lei cabe aos Vereadores e ao Prefeito, a este quando se tratar de materia fiscal e financeira ou de augmento de vencimentos, creação de empregos em serviços já organizados ou organização de serviços novos.

     Art. 33. Não poderá contractar ou empreitar obras ou aforar immoveis municipaes quem seja ascendente ou descendente, irmão, cunhado, sogro ou genro, tio ou sobrinho do Governador, do Prefeito ou de algum Vereador.

     Art. 34. Os bens municipaes não estão sujeitos a execuções por dividas do Municipio.

     Art. 35. Qualquer interessado tem direito para pedir informações e certidão dos actos das Camaras Municipaes e das Prefeituras, as quaes não poderão ser negadas sob nenhum pretexto.

     Art. 36. As posturas e resoluções, bem assim, os regulamentos municipaes, obrigar trinta dias depois de sa publicação pela imprensa, ou, se não existir, depois de affixadas no logar do costume.

     Paragrapho unico. As resoluções da Camara Municipal, no exercicio de sua competencia privativa, serão promulgadas pelo seu Presidente.

     Art. 37. As Camaras Municipaes poderão fixar uma ajuda de custo para os Vereadores não residentes na cidade em que ella tem sua séde.

     Art. 38. A Camara Municipal não poderá delegar as suas attribuições.

     Art. 39. O Prefeito ou Vereador, pronunciado em processo por crime inafiançavel ou condemnado a pena de prisão que não acarrete a perda do mandato, ficará suspenso do exercicio do seu cargo até final julgamento ou cumprimento da pena, sendo substituido o primeiro pelo Presidente da Camara Municipal e o segundo por seu supplente.

SECÇÃO II

OS PREFEITOS. 

     Art. 40. Os Prefeitos serão eleitos, simultaneamente com os Vereadores, pelo eleitorado do Municipio, por suffragio directo, secreto e proporcional, de quatro em quatro annos, não podendo ser reeleitos para o quatriennio immediato.

     § 1° As condições de elegibilidade dos Prefeitos são as mesmas dos Vereadores, bem assim as incompatibilidades.

     § 2° Na capital do Territorio, o Prefeito será nomeado pelo Governador .

     § 3° Os Prefeitos serão substituidos, nos seus impedimentos ou faltas por molestia ou licença, por mais de oito dias, pelos Presidentes das Camaras Municipaes.

     § 4° Em caso de vaga, a Camara Municipal, reunida especialmente para esse fim, mediante convocação pessoal dos Vereadores e por edital publicado pela imprensa com quinze dias de antecedenola, elegerá o Prefeito por maioria absoluta dos Vereadores, em votação secreta, para completar o tempo do mandato que restava ao substituido. 

     Se a eleição recair, em Vereador, será convocado o supplente para o substituir, salvo, áqueile, entretanto o direito de, a qualquer tempo reassumir a vereança, renunciando á Prefeitura.

     § 5° Os Prefeitos perceberão subsidio fixado pela Camara Municipal na ultima sessão de cada legislatura, salvo os eleitos para a primeira gislatura, cujos subsidios, serão marcados pela Camara Municipal na sua primeira sessão legislativa.

     § 6°. Os Prefèitos prestarão compromisso em sessão da Camara Municipal.

     Art. 41. Compete aos Prefeitos a suprema direcção dos negocios municipaes, na execução das posturas e regulamentos ejedidos ou approvados pela Camara Municipal, especialmente:

a) sanccionar e promulgar as posturas;
b) expedir decretos, regulamentos e instrucções para a fiel execução das posturas;
c) dirigir, superintender e fiscalizar os serviços publicos, municipaes;
d) fazer arrecadar as rendas municipaes, de accordo com o approvado pela Camara Municipal;
e) ordenar as despesas votadas pela Carnara Municipal e autorizar o respectivo pagamento pelos cofres niunicipaes, sendo que as ordens de pagamento deverão, sempre, conter a indicação do artigo e paragrapho do orçamento por onde tenham de correr, e nenhuma despesa poderá ser effectuada sem os documentos que a comprovem;
f) apresentar e ler, na sessão de installação da Camara Municipal, em 3 de maio, uma mensagem, informando-a de todos os actos de sua gestão no exercicio annual immediatamente anterior e della prestando-lhe contas círcumstanciadas;
g) formular a proposta de orçamento, que apresentará á Camara Municipal, ao reinstailar-se, na sessão de 12 de outubro, e fornecer-lhes todos os dados, pedidos por elia ou pelas suas commissões regimentaes, para a elaboração orçamentaria;
h) nomear, suspender e demittir os funecionarios dô Municipio, exceptuados os da Secretaria da Camara Municipal, observadas as formalidades e respeitadas as garantias constitueionaes e legaes;
i) determinar a realização de obras de reconhecida necessidade, desde que, para tal haja credito no orçamento;
j) regular a abertura e denominação de ruas, praças, estradas e caminhos, assim como o livre transito, o alinhamento, o embeilezamento, a irrigação, os esgotos pluviaes, o calçamento e a iliuminação;
l) propor a desapropriação e acquisição de immoveis necessarios á abertura, rectificação e alargamento de ruas e praças;
m) vender, se devidamente autorizado, os terrenos ou predios adquiridos ou desapropriados que não sejam aproveitados para logradouro publico nas avenidas, praças ou ruas, em hasta publica, annunciada pela imprensa e por editaes affixados nos lugares de costume, por espaço de tempo nunca inferior a quinze dias;
n) organizar, dirigir e fiscalizar a escripturaçao, arrecadação e guarda da receita, assim como os serviços necessarios á execução e fiiealização das obras;
o) manter um serviço de estatistica municipal em todos os seus ramos;
p) a iniciativa dos projectos de despesas e de receita e, emfim, todas as financeiras ou administrativas, augmento ou diminuição de vencimentos, criação ou suppressao de empregos ou cargos;
q) publicar, diariamente, a relação dos pagamentos effecetuados no dia anterior e mensalmente, o balancete da receita e da despesa, enviando cópias authenticas e assignadas ao Governador e aos Presidentes da Camara Municipal e do Conselho Territorial;
r) realizar as operações de credito autorizadas, assignando titulos, apolices, documentos ou escripturas, publicas ou particulares;
s) representar o Municipio em juizo, por intermdio do Procurador da Fazenda Municipal, nas acções em que elle seja autor, réo ou, de qualquer fórma, interessado;
t) manter relações com a União, os Estados, o Districto Federal, podendo celebrar ajustes, convenções e tratados, sem caracter politico ad referendum da Camara Municipal;
u) prestar, oralmente ou por escripto, todas as informações que a Camara Municipal solicitar;
v) resolver sobre a proposição, desistencia e abandono das acções que interessarem ao Municipio bem assim sóbre accordos ou transacções, nos termos das leis processuaes sempre ad referendum da Camara Municipal;
a) praticar todos os actos, diligencias ou providencias para a salvaguarda dos interesses e defesa dos bens municipaes. 


     § 1° Nenhuma despesa ordenarão os Prefeitos sem que seja verba para ella consignada no orçamento.

     § 2° Quando o Prefeito julgar os projectos, submettidos á sua saucção, no todo ou em parte, infringentes da Constituição ou das leis ou contrarios ao interesse publico, poderá vetal-os, total ou parcialinente dentro dos dez dias uteis, a contar do em que lhe tenham sido officialmente enviados pelo Presidente da Camara Municipal, devolvendo-lhe nesse prazo, com as razões do véto, o projecto ou a parte vetada. Se não estiver a Camara Municipal funccionando, será immediatamente convocada, pelo seu Presidente, para conhecer do véto. Mantido o projecto ou a parte vétada pelos votos e dois terços da totalidade dos Vereadores, será promulgado pelo Presidente da Camara Municipal.

     § 3° O silencio do Prefeito no deoennio, importa a sancção do projecto, que será promulgado pelo Presidente da Camara Municipal, se o Prefeito não o promulgar nas quarenta e oito horas seguintes, bem assim a parte que não tiver sido vétada.

     Art. 42. São crimes de responsabilidade os actos dos Prefeitos que attentarem contra a existencia da União, do Territorio ou do Municipio; a Constituição Federal ou esta lei; o livre exercicio dos poderes constitucionaes; o gozo ou exercicio legal dos direitos politicos sociaes ou individuaes a segurança e a tranquillidade do Territorio ou dos Municipios; a probidade da administração; a guarda ou o emprego legal dos dinheiros publicos; as leis orçamentarias; o cumprimento das decisões judiciarias.

     Art. 43. Os funccionarios do Territorio do Acre, tanto os da administração geral, quanto os Municipaes, gozarão das mesmas garantias conferidas aos funccionarios publicos federaes, sendo, como estes, tambem responsaveis, civil e criminalmente, por prevaricação, abuso ou omissão no cumprimento dos seus deveres.

     Art. 44. É vedada a accumulação do cargo municipal com outro cargo publico remunerado.

SECÇÃO III

A INTERVENÇÃO NOS MUNICIPIOS. 

     Art. 45. O governador não intervirá nos negocios peculiares aos Municipios, salvo se autorizado por decreto do Presidente da Republica e para:

     I - Garantir o livre exercicio de qualquer dos poderes municipaes.
     II - Regularizar-lhes as finanças, em caso de impontualidade no serviço de emprestimos garantidos pela União.
     III -. Prover a falta de pagamento da sua divida fundada por dois annos consecutivos.
     IV - Executar serviços e obras, iniciadas no cumpriment de leis federaes orçamentarias ou especiaes, e suspensas ou abandonadas injustificadamente, quando a cargo do Municipio.

     Art. 46. Compete ao Presidente da Republica, mediante solicitação do governador, com audiencia ou por proposta do Conselho Territorial, decretar a intervenção, fixando-lhe os limites e a duração, prorogavel, se necessaria, e autorizar o governador a nomear o interventor.

     § 1° O governador facilitará ao interventor os meios de acção e traçará normas para o exercicio de suas funcções, se não o houver feito o Presidente da Republica.

     § 2° A intervenção não suspende a obrigatoriedade da legislação municipal vigente; interrompe apenas o exercicio das funcções do Prefeito e da Camara Municipal, os quaes nellas se reintegrarão tanto que cesse a intervenção, se já não estiver extincto o mandato daquelle e dos vereadores.

     § 3° Cassada a intervenção, enviará o governador, immediatamente, relatorio circumstanciado e documentado ao Presidente da Republica, que de tudo dará conhecimento á Camara dos Deputados. 


SECÇÃO IV

A FAZENDA MUNICIPAL. 

     Art. 47. Cabem á Fazenda Municipal todos os favores e privilegios de que goza a Fazenda Nacional.

     Paragrapho unico. O processo de cobrança das dividas activas municipaes, desde que liquidas, é o estabelecido para as causas fiscaes da Fazenda Nacional, regulando-se tambem pela lei federal as desapropriações e seu processo.

     Art. 48. São isentos de sellos e taxa judiciaria os processos de infracção das posturas e regulamentos municipaes. Quando, porém, fôr o réu condemnado, á importancia das custas por elle devidas se addicionará a dos sellos e taxa judiciaria.

     Art. 49. Os autos de infracção, lavrados pelos funccionarios municipaes farão fé sobre os factos a que se referirem, até prova em contrario.

     § 1° Os autos de infracção serão lavrados em duplicata e assignados pelo funccionario, duas testemunhas presenciaes e pelo infractor, salvo recusa deste, que se consignará. entregando-se-lhe uma das vias. A outra será immediatamente enviada á Procuradoria da Fazenda Municipal.

     § 2° A entrega do exemplar do auto ao infractor importa na sua citação para pagamento da multa dentro do prazo legal, ou ver-se processar, findo o prazo.

     § 3° Será tambem affixado um edital e inserido no jornal que publicar o expediente da Prefeitura, se houver, aviso relativo a cada infracção, com todas as especificações necessarias.

     Art. 50. As obras de qualquer natureza, iniciadas em desaccordo com as posturas e regulamentos, poderão ser embargadas por funccionarios municipaes, que lavrarão o auto respectivo, ficando sujeito ás penas estabelecidas os que o desrespeitarem, sem prejuizo da acção competente.

     Art. 51. As servidões rnunicipaes serão conservadas livres e francas o os obstaculos interpostos pelos proprietarios serão removidos á sua custa, devidamente intimados, depois de vistoria. Paragrapho unico. De igual modo se procederá com os edificios que ameaçarem ruina, podendo trazer perigo para a população ou embaraço ao livre transito.

CAPITULO V

DISPOSIÇÃO EPECIAL. 

     Art. 52. Incorpora-se, para todos os effeitos, ao Municipio de Juruá a área do dominio da União em que se acha edificada a cidade de Cruzeiro do Sul.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS. 

     Art. 53. Entrará esta lei em vigor sessenta dias depois da publicação.

     Art. 54. O Tribunal Regional Eleitoral do Territorio do Acre providenciará para que, dentro em noventa dias, se realizem as eleições munlcipaes, pela fórma prescripta na legislação em vigor, com os supplentes que julgar necessarios.

     Art. 55. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro; 30 de dezembro de 1936, 145° da Independencia e 48 da Republica.

GETULIO VARGAS
Vicente Ráo
Arthur de Souza Costa
Marques dos Reis
Mano de Pimentel Brandão
General Eurico Gaspar Dutra
Henrique A. Guilhem
Odilon Braga
Gustavo Capanema
Aqamemnom Magalhães

 

 

TABELA DE VENCIMENTOS

TABELLA DE VFNCIMENTOS, A QUE SE REFPERE O REGULAMENTO

PPROVADO PELO DECRETO Nº 14.383, DESTA DATA

Administração

                        Cargos                               Ord.                          Grat.

   Governador............................................ 16:000$000               32:000$000

    Secretario.............................................  10:000$000               20:000$000

    Chefe de Policia....................................  10:000$000               20:000$000

Justiça local

     3 Desembargadores.............................   20:000$000              40:000$000

     1 Procurador Geral..............................   20:000$000              40:000$000

     1 Secretario.........................................   12:000$000              24:000$000

     1 Official..............................................     4:800$000                9:600$000

     1 Amanuense.......................................     3:200$000                6:400$000

     1 Dactylographo..................................     2:400$000                4:800$000

     1 Escrivão...........................................      4:000$000                8:000$000

     2 Officiaes de Justiça...........................       2:000$000               4:000$000

Comarcas de Senna Madureira, Cruzeiro do Sut, Rio Branco, Xapury e Tarauacd

     5 Juizes de direito................................     16:000$000             32:000$000

     11 Juizes municipaes, sendo 2 de Senna                                                      
     Madureira. 2 de Cruzeiro do Sul, 3 de                                                       
     Rio Branco, 2 de Xapury e 2 de                                                                
     Tarauacá ............................................     12:000$000            24:000$000

     5 Promotores, sendo 1 de cada comarca  12:000$000            24:000$000

     6 Adjunotos de promotor, sendo                                                                 
     1 de Senna Madureira, 1 de Cruzeiro                                                          
     do Sul, 2 de Rio Branco, e 1 de                                                                  
     Tarauacá................................................    8:000$000             16:000$000

     16 Officiaes de justiça, sendo 3 de Senna                                                     
     Madureira, 3 de Cruzeiro do Sul, 4 de                                                        
     Rio Branco, 3 de Xapury e 3 de Tarauacá  .............................   2:400$000


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/01/1937


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/1/1937, Página 213 (Publicação Original)